Você está em: Legislação > Portaria CAT 93 de 1998 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 93 de 1998 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 93 30/12/1998 31/12/1998 Data de Republicação Data da Revogação 21/02/2003 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Altera dispositivo da Portaria CAT-3, de 16.1.86, que estabelece disciplina relacionada com a inscrição de produtores no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com o uso da Nota Fiscal de Produtor e sua dispensa nas hipóteses que especifica Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 17/04/2023 08:19 Conteúdo da Página Portaria CAT-93 de 30-12-98 Portaria CAT-93 de 30-12-98 (DOE de 31-12-98) REVOGADA PELA PORTARIA CAT17/2003 Altera dispositivo da Portaria CAT-3, de 16.1.86, que estabelece disciplina relacionada com a inscrição de produtores no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com o uso da Nota Fiscal de Produtor e sua dispensa nas hipóteses que especifica O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 130 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.3.91, expede a seguinte portaria: Artigo1º-Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 17 da Portaria CAT-3, de 16.1.86: Artigo17-Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nas saídas internas de mercadorias de produção própria realizadas diretamente a consumidor final, não contribuinte, por produtor rural regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS. § 1º - Ao final de cada dia, o produtor rural emitirá uma Nota Fiscal de Produtor, englobando o total das saídas referidas no caput em relação às quais não tenha sido emitido o citado documento fiscal. § 2º - As vias da Nota emitida nos termos do parágrafo anterior não serão destacadas do talão.. Artigo2º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Comentário