Você está em: Legislação > Portaria CAT 144 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 144 de 2009 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 144 23/07/2009 24/07/2009 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat172003.aspx">CAT 17</a> de 20/2/2003, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias e procedimentos relativos ao estabelecimento de produtor rural Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:45 Conteúdo da Página Portaria CAT-144, de 23-7-2009 Portaria CAT-144, de 23-7-2009 (DOE 24-07-2009) Altera a Portaria CAT 17 de 20/2/2003, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias e procedimentos relativos ao estabelecimento de produtor rural O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 139 a 145, e 239 a 245, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando a necessidade de simplificar o cumprimento de obrigações tributárias relativas ao produtor rural e a perspectiva de breve inclusão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, no Sistema da AIDF Eletrônica, expede a seguinte portaria: Art. 1° - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 10-A, à Portaria CAT 17, de 20 de fevereiro de 2003: Art. 10-A -Para obter a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF relativa à confecção de impressos da Nota Fiscal de Produtor, o estabelecimento gráfico poderá, alternativamente, apresentar o pedido: I - ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte; II - ao Serviço de Pronto Atendimento (SPA) ou à Unidade de Atendimento ao Público (UAP). § 1º - O estabelecimento gráfico poderá ainda enviar os documentos indicados no caput por meio postal ao Posto Fiscal de vinculação do produtor, hipótese em que a autorização será remetida ao estabelecimento gráfico também por meio postal. § 2º - O Serviço de Pronto Atendimento (SPA) ou a Unidade de Atendimento ao Público (UAP) se encarregarão da remessa da AIDF ao Posto Fiscal de vinculação do produtor e posterior entrega da autorização ao estabelecimento gráfico. § 3º - Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, juntamente com o pedido mencionado no caput deste artigo também deverá ser apresentada a 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que o Posto Fiscal de vinculação do produtor indicará, nessa via, a circunstância de ter sido autorizada a confecção dos impressos de documentos fiscais, em continuação, e os números correspondentes. (NR) Art. 2º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 10 da Portaria CAT-17, de 20 de fevereiro de 2003. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário