Portaria CAT 28 de 1991
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19/04/2023 15:20
PORTARIA CAT Nº 28, DE 29-04-91

PORTARIA CAT Nº 28, DE 29-04-91

(DOE de 30-04-91; Retific. DOE 04-05-91)

Aprova o formulário Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor e disciplina a utilização de crédito do imposto por estabelecimento de produtor

REVOGADA pela Portaria CAT 17, de 21-02-2003.

Com as alterações dadas pelas Portarias CAT: 40/91 55/91 74/91 80/92 76/96

Vide também os artigos 1º das Portaria CAT 40/91, 55/91 e 74/91 que prorrogam o prazo do Parágrafo Único do artigo 9º da Portaria CAT 28/91.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o que dispõem o inciso I do artigo 67 e o § 1º do artigo 102 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, expede a seguinte portaria:

CAPÍTULO I

Da Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor

Artigo 1º - Fica aprovado o modelo Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor, em anexo.

§ 1º - Para impressão do referido modelo observar-se-ão as seguintes especificações:
1 - medida: 210mm de largura por 297mm de altura (formato A-4);
2 - papel: sulfite (apergaminhado), branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;
3 - impressão: cor sépia.

§ 2º - O formulário previsto neste artigo será preenchido em 3 vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via - Sief-Cinef;
2 - a 2ª via - prontuário do produtor;
3 - a 3ª via - produtor.

Artigo 2º - A Relação das Entradas e saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor será preenchida como segue:

I - no quadro 1: o mês e ano de referência;

II - no quadro 2: os dados identificativos do contribuinte;

III - no quadro 3: o valor do crédito do imposto não utilizado, remanescente do mês anterior;

IV - no quadro 4: os dados do documento fiscal de aquisição de mercadorias ou de serviços tomados - número, data da emissão, número da inscrição estadual e UF do fornecedor, os valores do documento fiscal e do imposto destacado, a soma das parcelas do imposto destacado nos documentos;

V - no quadro 5: os dados da Nota Fiscal do Produtor, nos casos em que a dedução do crédito seja feita na própria guia de recolhimentos especiais - número, data da emissão, valores do documento fiscal e do imposto, número da guia de recolhimento correspondente, e valor do crédito utilizado; o total dos créditos utilizados no mês;

VI - no quadro 6: os dados da Nota Fiscal de Produtor relativas a todas as operações, tributadas com ou sem transferência do crédito, isentas ou não tributadas, número, data da emissão, número da inscrição estadual e UF do destinatário, valores do documento fiscal e do imposto transferido; a soma dos valores da coluna "ICMS Transferido", assim como o valor de eventual estorno de crédito verificado no período;

VII - no quadro 7: o saldo credor do período - o valor do crédito do imposto não utilizado, remanescente no mês;

VIII - no quadro 8: a assinatura do contribuinte ou seu representante e dados identificativos do signatário;

IX - no quadro 9: reservado à repartição fiscal.

Artigo 3º - O estabelecimento de produtor, não equiparado a comerciante ou industrial, observado o disposto no artigo seguinte, poderá utilizar crédito do imposto:

I - mediante dedução do imposto a pagar, na própria guia de recolhimento especiais, na hipótese em que a legislação determinar o pagamento do imposto em seu próprio nome;

II - mediante transferência ao contribuinte destinatário da mercadoria localizada neste Estado, em saída tributada, quando não estiver obrigado ao pagamento do tributo em seu próprio nome. (Redação dada ao inciso II pelo artigo 1º da Portaria CAT 76/96, de 08-11-96, efeitos a partir de 09-11-96)

II - mediante transferência ao contribuinte destinatário da mercadoria localizado neste Estado, em saída tributada, na hipótese em que a este a legislação atribua a obrigação de pagar o imposto devido.

§ 1º - Relativamente ao disposto no inciso II:
1 - a transferência, que não será de valor superior ao do imposto incidente sobre a operação, far-se-á por meio da Nota Fiscal de Produtor relativa à remessa da mercadoria;
2 - a Nota Fiscal de Produtor, além dos demais requisitos, conterá a expressão "Crédito do ICMS no valor de Cr$.........(....... ) - Art. 67, I do RICMS";
3 - não será admitida transferência de crédito em saída de mercadoria que deva retornar ao estabelecimento do produtor,

§ 2º - O estabelecimento de produtor, em face de eventual dispensa de emissão de documento fiscal estabelecida na legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, ou em regime especial, para efeito de transferência do crédito, poderá emitir, no último dia de cada mês Nota Fiscal de Produtor, relativamente a cada destinatário, abrangendo o fornecimento ocorrido no mês. (Redação dada ao § 2º pelo artigo 1º da Portaria CAT 80/92, de 19/11/92, efeitos a partir de 26-11-92)

§ 2º - O estabelecimento de produtor de leite, em face da dispensa de emissão do documento fiscal prevista no artigo 369 do Regulamento do ICMS, para efeito de transferência do crédito, poderá emitir, no último dia de cada mês Nota Fiscal de Produtor, relativamente a cada destinatário, abrangendo o fornecimento ocorrido no mês.

Artigo 4º - O estabelecimento de produtor, não equiparado a comerciante ou industrial, deverá:

I - escriturar o livro Registro de Entradas - modelo 1-A, nos termos do artigo 205 do Regulamento do ICMS, e no último ,dia do mês, logo após o encerramento de que trata o § 7º desse artigo, elaborar demonstrativo que conterá, no mínimo, os seguintes valores:
a) o do saldo credor transportado do mês anterior, se for o caso;
b) o dos créditos escriturados no mês;
c) o dos créditos utilizados no período, nos termos do artigo anterior;
d) o dos estornos de créditos efetuados, nas hipóteses previstas na legislação, tais como por saídas não tributadas, isentas ou com base de cálculo reduzida;
e) o do saldo de período, credor ou devedor, resultante da soma dos valores referidos nas alíneas "a" e "b", deduzido os das alíneas "c" e "d";

II - entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até o dia 15 de cada mês, a Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor referente ao mês anterior.

Parágrafo único - O preenchimento e a entrega do formulário previsto no artigo 1º só serão obrigatórios no mês em que haja movimentação no seu quadro "5" ou "6", ocasião em que serão indicados no quadro "4" os dados referentes aos documentos não lançados em mês anterior por força da dispensa.

CAPÍTULO II

Dos procedimentos do estabelecimento destinatário

Artigo 5º - O estabelecimento destinatário da mercadoria, que receber crédito nos termos do inciso II do artigo 3º, deverá:

I - mencionar na Nota Fiscal de Entrada emitida nos termos da alínea "a" do inciso I do artigo 127 do Regulamento do ICMS, além dos demais requisitos, a seguinte declaração: "Crédito do ICMS no valor de Cr$ (... ) - Art. 67, I, do RICMS";

II - escriturar o crédito transferido no livro Registro de Entradas, na coluna "Observação", na linha correspondente ao lançamento da Nota Fiscal de Entrada sob o título "Transferência de Crédito do ICMS - Art. 67, I, do RICMS", cujo montante, relativo ao período de apuração, será transcrito no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", no quadro "Crédito do Imposto", com a expressão "Crédito Transferido - Produtor".

Artigo 6º - Quando o estabelecimento destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, deva efetuar, por meio de guia de recolhimentos especiais, o pagamento do imposto devido nas operações anteriores, em razão da entrada em seu estabelecimento de mercadoria remetida por produtor, poderá ser deduzido o valor de crédito transferido nos termos do artigo 3º, mediante demonstrativo indicado na própria guia.

Parágrafo único - Fica dispensado o pagamento do imposto referido neste artigo, por meio de guia de recolhimentos especiais, quando o valor a recolher seja idêntico ao do crédito transferido, devendo ser indicada tal circunstância na correspondente Nota Fiscal de Entrada.

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

Artigo 7º - Para a transferência do crédito de que trata esta portaria nas operações com preço a fixar referidas no § 3º do artigo 131 do Regulamento do ICMS, deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor complementar, com base nos valores indicados na correspondente Nota Fiscal de Entrada emitida pelo destinatário.

§ 1º - A Nota Fiscal de Produtor complementar, emitida nos termos deste artigo conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
1 - a expressão "Emitida nos Termos do Artigo 7º da Portaria CAT 28-91 ";
2 - identificação da Nota Fiscal de Produtor que acobertou a remessa da mercadoria;
3 - identificação da correspondente Nota Fiscal de Entrada emitida pelo destinatário.

§ 2º - O estabelecimento destinatário emitirá Nota Fiscal de Entrada complementar, para os fins previstos no artigo 6º, que conterá, além dos demais requisitos, a identificação da Nota Fiscal de Produtor complementar correspondente.

§ 3º - Será admitida a emissão de uma única Nota Fiscal de Produtor complementar, para englobar as remessas ocorridas durante o mês, desde que atendidas as exigências previstas neste artigo, facultada idêntica providência em relação à Nota Fiscal de Entrada complementar.

Artigo 8º - Em se tratando de crédito comprovado por Certificado de Crédito nos termos da legislação, sua utilização será feita nos termos da disciplina própria, podendo ocorrer o aproveitamento simultâneo com os créditos referidos nesta portaria, desde que o valor total do crédito aproveitado na operação não exceda ao limite estabelecido no item I do § 1º do artigo 3º.

Artigo 9º - O estabelecimento de produtor, não equiparado a comerciante ou industrial, escriturará no livro Registro de Entradas os créditos anteriores a 30-4-91, na forma do artigo 4º, podendo fazê-lo independentemente de separação por mês, desde que seja:

I - mantida a ordem cronológica nos lançamentos dos correspondentes documentos fiscais;

II - transcrita em única relação das entradas e saídas exclusivamente para tais créditos, na forma do artigo 2º, dispensado o preenchimento dos quadros 5 e 6.

Parágrafo único - Relativamente à relação das entradas e saídas referida neste artigo:
1 - o montante do crédito escriturado deverá ser lançado como saldo credor anterior, campo 3, da Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor seguinte;
2 - o produtor a entregará até o dia 15-6-91.

Artigo 10 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-5-91.

ANEXO

RELAÇÃO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS EM ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR.

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