Portaria CAT 12 de 1997
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18/04/2023 17:54
Portaria CAT-12 de 17-02-97

PORTARIA CAT Nº 12, DE 17-2-97

(DOE de 26-2-97)

REVOGADA PELA PORTARIA CAT17/2003

Altera dispositivos da Portaria CAT-3/86, de 16-1-86, que estabelece disciplina relacionada com a inscrição de produtores no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com o uso da Nota Fiscal de Produtor e sua dispensa nas hipóteses que específica e dá outras providências.

VIDE:
Portaria CAT nº 61/97, 37/97 e 75/97.

***

O Coordenador da Administração Tributária, considerando os estudos elaborados no ambito do Programa de Modernização da Administração Tributária - Promocat, com vistas a simplificação da legislação tributária e do cumprimento de obrigações tributarias por parte dos contribuintes do ICMS, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante mdicados da Portaria CAT-3/86, de 16-1-86
Artigo 2° - A inscrição do produtor rural que exercer a atividade em propriedade alheia terá prazo de validade igual ao prazo de vigência do contrato firmado com o proprietaário do imóvel
§ 1° - Na hipótese do contrato ter sido firmado por tempo Indeterminado, o prazo de validade da inscrição será determinado pela Diretoria Executiva da Administração Tributária.
§ 2° - Na ausência da determinação prevista no parágrafo anterior, o prazo será de 60 meses
§ 3° - O termo final de validade da inscrição do deposito fechado coincidirá com o da inscrição do respectivo estabelecimento produtor,;
II- o titulo do Capitulo IV, composto pelos artigos 10 a 14.
Da autorização para impressão da Nota Fiscal de Produtor e da sua emissão;
III- o artigo 10
Artigo 10 - A Nota Fiscal do Produtor observará o disposto nos artigos 130 a 137, 186 e demais normas pertinentes constantes do Regulamento do ICMS
§ 1° - O produtor deverá exibir à repartição fiscal os talões de Nota Fiscal de Produtor sempre que:
a) solicitar a autorização para confecção de novos talonários;
b) comunicar qualquer alteração cadastral;
c) for exigido pela autoridade fiscal;
§ 2º -Na Nota Fiscal de Produtor deverá constar tipograficamente impresso o prazo de validade da inscrição ;
IV - o artigo II
Artigo 11 - A autorização para impressão de mais de um talão de Nota Fiscal de Produtor, em relação a cada Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF apresentada, dependerá de justificativa do contribuinte que deverá constar do próprio impresso e ser acatada pela repartição fiscal
V - o artigo 15
Artigo 15 - Além das hipóteses expressamente previstas, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor nas saídas internas dos produtos de produção própria relacionados no itens 21 da Tabela 1 e 24 da Tabela II, ambos do Anexo I do Regulamento do ICMS, enquanto não haja obrigatoriedade do pagamento do imposto, ainda que em decorrência de diferimento.
Artigo 2 °- Em relação aos impressos em poder do produtor por ocasião da edição desta portaria, observar-se-á:
I - fica vedada a utilização de talonários confeccionados ate 16 de janeiro de 1986:
II - fica facultada a utilização pelo produtor, até que se esgotem os estoques atuais em seu poder:
a) dos impressos fornecidos pela secretaria da fazenda, nos termos do artigo 10 da Portaria CAT-3/86,na redação anterior àquela dada por esta portaria:
b) dos impressos utilizados para operações isentas e não tributadas, confeccionados por sua encomenda;;
III - poderão ser confeccionados, a partir da publicação desta portaria, novos impressos de Nota fiscal de Produtor, com reinício da numeração sequencial;
IV - é vedada a utilização concomitante dos impressos fiscais confeccionados a partir da publicação desta portaria com os existentes em estoque previsto no inciso II.
Parágrafo único - Os impressos de Nota fiscal de Produtor a que se refere o inciso II que não forem utilizados pelo produtor deverão ser inutilizados pela repartição fiscal por ocasião das ocorrências previstas no § 1º do artigo 10 da Portaria CAT-3/86, de 16-1-86, na redação dada por esta portaria.
Artigo 3º - Fica revogado o artigo 13 da Portaria CAT-3/86, de 16-1-86.
Artigo 4º - Até 30-4-97, as repartições fiscais fornecerão os talonários de Nota Fiscal de Produtor destinados a operações tributadas, nos termos do artigo 10 da Portaria CAT-3/86, na redação anterior àquela dada por esta portaria.
Artigo 5º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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