Você está em: Legislação > Portaria CAT 12 de 1997 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 12 de 1997 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 12 17/02/1997 26/02/1997 Data de Republicação Data da Revogação 21/02/2003 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Altera dispositivos da Portaria CAT-3/86, de 16-1-86, que estabelece disciplina relacionada com a inscrição de produtores no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com o uso da Nota Fiscal de Produtor e sua dispensa nas hipóteses que específica e dá outras providências. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 18/04/2023 17:54 Conteúdo da Página Portaria CAT-12 de 17-02-97 PORTARIA CAT Nº 12, DE 17-2-97 (DOE de 26-2-97) REVOGADA PELA PORTARIA CAT17/2003 Altera dispositivos da Portaria CAT-3/86, de 16-1-86, que estabelece disciplina relacionada com a inscrição de produtores no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com o uso da Nota Fiscal de Produtor e sua dispensa nas hipóteses que específica e dá outras providências. VIDE: Portaria CAT nº 61/97, 37/97 e 75/97. *** O Coordenador da Administração Tributária, considerando os estudos elaborados no ambito do Programa de Modernização da Administração Tributária - Promocat, com vistas a simplificação da legislação tributária e do cumprimento de obrigações tributarias por parte dos contribuintes do ICMS, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante mdicados da Portaria CAT-3/86, de 16-1-86 Artigo 2° - A inscrição do produtor rural que exercer a atividade em propriedade alheia terá prazo de validade igual ao prazo de vigência do contrato firmado com o proprietaário do imóvel § 1° - Na hipótese do contrato ter sido firmado por tempo Indeterminado, o prazo de validade da inscrição será determinado pela Diretoria Executiva da Administração Tributária. § 2° - Na ausência da determinação prevista no parágrafo anterior, o prazo será de 60 meses § 3° - O termo final de validade da inscrição do deposito fechado coincidirá com o da inscrição do respectivo estabelecimento produtor,; II- o titulo do Capitulo IV, composto pelos artigos 10 a 14. Da autorização para impressão da Nota Fiscal de Produtor e da sua emissão; III- o artigo 10 Artigo 10 - A Nota Fiscal do Produtor observará o disposto nos artigos 130 a 137, 186 e demais normas pertinentes constantes do Regulamento do ICMS § 1° - O produtor deverá exibir à repartição fiscal os talões de Nota Fiscal de Produtor sempre que: a) solicitar a autorização para confecção de novos talonários; b) comunicar qualquer alteração cadastral; c) for exigido pela autoridade fiscal; § 2º -Na Nota Fiscal de Produtor deverá constar tipograficamente impresso o prazo de validade da inscrição ; IV - o artigo II Artigo 11 - A autorização para impressão de mais de um talão de Nota Fiscal de Produtor, em relação a cada Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF apresentada, dependerá de justificativa do contribuinte que deverá constar do próprio impresso e ser acatada pela repartição fiscal V - o artigo 15 Artigo 15 - Além das hipóteses expressamente previstas, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor nas saídas internas dos produtos de produção própria relacionados no itens 21 da Tabela 1 e 24 da Tabela II, ambos do Anexo I do Regulamento do ICMS, enquanto não haja obrigatoriedade do pagamento do imposto, ainda que em decorrência de diferimento. Artigo 2 °- Em relação aos impressos em poder do produtor por ocasião da edição desta portaria, observar-se-á: I - fica vedada a utilização de talonários confeccionados ate 16 de janeiro de 1986: II - fica facultada a utilização pelo produtor, até que se esgotem os estoques atuais em seu poder: a) dos impressos fornecidos pela secretaria da fazenda, nos termos do artigo 10 da Portaria CAT-3/86,na redação anterior àquela dada por esta portaria: b) dos impressos utilizados para operações isentas e não tributadas, confeccionados por sua encomenda;; III - poderão ser confeccionados, a partir da publicação desta portaria, novos impressos de Nota fiscal de Produtor, com reinício da numeração sequencial; IV - é vedada a utilização concomitante dos impressos fiscais confeccionados a partir da publicação desta portaria com os existentes em estoque previsto no inciso II. Parágrafo único - Os impressos de Nota fiscal de Produtor a que se refere o inciso II que não forem utilizados pelo produtor deverão ser inutilizados pela repartição fiscal por ocasião das ocorrências previstas no § 1º do artigo 10 da Portaria CAT-3/86, de 16-1-86, na redação dada por esta portaria. Artigo 3º - Fica revogado o artigo 13 da Portaria CAT-3/86, de 16-1-86. Artigo 4º - Até 30-4-97, as repartições fiscais fornecerão os talonários de Nota Fiscal de Produtor destinados a operações tributadas, nos termos do artigo 10 da Portaria CAT-3/86, na redação anterior àquela dada por esta portaria. Artigo 5º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Comentário