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20/03/2019 16:45
CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
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CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
(Redação dada ao Capítulo pelo Decreto 50.928, DE 30/06/2006; DOE de 01/07/2006)

SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS mantido pela Secretaria da Fazenda, antes do início de suas atividades (Lei 6.374/89, art. 16, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV):

I - o industrial, o comerciante, o produtor e o gerador;

II - o prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;

III - a sociedade cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a sociedade simples de fim econômico;

VI - a sociedade simples de fim não econômico que explorar estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial, ou que comercializar mercadoria que, para esse fim, adquirir ou produzir;

VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que praticarem operações ou prestações de serviço relacionadas com a exploração de atividade econômica regida pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados, ou em que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas;

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual ou intermunicipal, de comunicação ou de energia elétrica;

IX - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria;

X - o prestador de serviço compreendido na competência tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria, com incidência do imposto estadual ressalvada em lei complementar;

XI - o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria;

XII - os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos;

XIII - o representante comercial ou o mandatário mercantil;

XIV - aquele que, em propriedade alheia, produzir mercadoria e promover saída em seu próprio nome;

XV - aquele que prestar, mediante utilização de bem pertencente a terceiro, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;

XVI - as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º - Inscrever-se-ão, também, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:

1 - a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercadorias;

2 - o prestador de serviço de transporte de carga intramunicipal ou internacional.

§ 2º - Qualquer pessoa mencionada neste artigo que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.

§ 3° - A revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida na legislação federal, deverá ser inscrita de forma específica e individualizada, quando realizada como atividade secundária (Lei 6.374/89, art. 16, § 6°, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8°, II). (Acrescentado o § 3° pelo inciso I do art. 2° do Decreto 51.131 de 25-09-2006; DOE 26-09-2006; efeitos a partir de 26-09-2006)              

NOTA - V. Portaria CAT - 56/06, de 11/08/2006. Dispõe sobre a Inscrição no Cadastro de Contribuíntes do ICMS e demais obrigações acessórias a serem observadas pelos órgãos da Administração Pública Municipal centralizada e Autarquias Municipais que fornecerem água natural canalizada para redes domiciliares.

Artigo 20 - A inscrição será feita na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e:

I - deverá ser solicitada, mediante declaração prestada pelo requerente;

II - poderá ser efetuada de ofício, no interesse da Administração Tributária;

III - poderá ser concedida por prazo certo ou indeterminado;

IV - poderá ter seu enquadramento alterado na forma do artigo 32 e seguintes.

§ 1º - Caso o estabelecimento seja imóvel situado no território de mais de um município, o domicílio fiscal será aquele em que se localize sua sede ou, na impossibilidade de determinação desta, no município onde estiver localizada a maior área territorial do estabelecimento.

§ 2º - Em relação aos ambulantes, feirantes, pescadores, armadores de pesca e prestadores autônomos de serviços, considerar-se-á como domicílio fiscal o local da residência de seu titular neste Estado.

§ 3º - A falta ou a irregularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o contribuinte à pratica de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços detransporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 4º - Na hipótese de inscrição concedida por prazo certo, o termo final deverá constar em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte.

Artigo 21 - A Secretaria da Fazenda poderá exigir, antes de deferir o pedido de inscrição:

I - o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio e o regime de tributação;

II - a apresentação de documentos, além de outros previstos na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação:

a)  da localização do estabelecimento;

b)  da identidade e da residência do titular pessoa física, dos sócios ou diretores;

c)  da capacidade econômico-financeira do contribuinte e dos sócios para o exercício da atividade pretendida;

III - a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

§ 1º - A Secretaria da Fazenda poderá exigir, também, a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias em razão:

1 - de antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, assim como suas coligadas, controladas ou, ainda, seus sócios;

2 - a existência de débitos fiscais vencidos, incluídos parcelas de estimativas, débitos declarados e não declarados e os débitos apurados em auto de infração já definitivamente constituído pelo fisco, em nome da empresa, de suas coligadas, controladas ou de seus sócios;

3 - do exercício de atividade econômica peculiar que aconselhe prevenção do fisco.

§ 2º - Relativamente às pessoas a seguir indicadas serão observados os procedimentos específicos para a inscrição e alteração cadastral, previstos em ato da Secretaria da Fazenda:

1 - sociedades não personificadas, sociedades simples, sociedades em nome coletivo, sociedades em comandita simples, sociedades anônimas, sociedades em comandita por ações e sociedades cooperativas;

2 - contribuintes que realizem ou pretendam realizar atividades econômicas específicas, ou que tenham sido classificados nos códigos da CNAE-Fiscal constantes de lista divulgada pela Secretaria da Fazenda;

3 - contribuintes que possuam capital, que aufiram receita bruta ou que pratiquem operações e prestações em valores superiores aos limites estipulados pela Administração Tributária;

4 - sujeitos passivos por substituição tributária mediante retenção antecipada.

§ 3° - A garantia a que se refere o § 1º será prestada na forma permitida em direito, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 4º - São exemplos de antecedentes fiscais desabonadores, para fins do disposto no item 1 do § 1º:

1 - a participação de pessoa ou entidade, na condição de empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador em empresa ou negócio considerado em situação irregular perante ao fisco, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 - a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:

a)  de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público;

b)  de uso de documento falso;

c)  de falsa identidade;

d)  de contrabando ou descaminho;

e)  de facilitação de contrabando e descaminho;

f)    de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;

g)  de corrupção ativa;

3 - a condenação por crime de sonegação fiscal;

4 - a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137, de 27-12-90;

5 - a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos, ou em lista de pessoas inidôneas, elaborada por órgão da Administração Federal, Estadual ou Municipal;

6 - a comprovação de insolvência.

§ 5° - Em substituição ou em complemento à garantia prevista no § 1º, poderá a Secretaria da Fazenda submeter o contribuinte a regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias.

§ 6° - Concedida a inscrição, a superveniência de qualquer dos fatos a que se refere o § 1º ensejará a exigência de garantia nos termos dos §§ 3º e 5º, sujeitando-se o contribuinte à suspensão ou cassação da eficácia de sua inscrição caso não a ofereça no prazo fixado.

Artigo 22 - Constatada a falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de pessoa obrigada a inscrever-se, a Secretaria da Fazenda notificará a pessoa, titular, sócio ou responsável para providenciar a inscrição em 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.

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