Você está em: Legislação > art025rev1 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome art025rev1 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 16:46 Conteúdo da Página CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES Clique aqui para o TEXTO EM VIGOR e aqui para o capítulo revogado em 07/06 CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES (Redação dada ao Capítulo pelo Decreto 50.928, DE 30/06/2006; DOE de 01/07/2006) SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO SUBSEÇÃO III - DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO, DE ALTERAÇÃO CADASTRAL E DE BAIXA DE INSCRIÇÃO Artigo 25 - A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina para dispor sobre: I - pedido de inscrição cadastral; II - alteração de dados cadastrais; III - baixa da inscrição cadastral. Artigo 26 - Qualquer alteração nos dados cadastrais, bem como e especialmente, a transferência de titularidade do estabelecimento a qualquer título, a suspensão das atividades ou encerramento das atividades do estabelecimento: I - deverá ser comunicada à Secretaria da Fazenda, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência, II - poderá ser promovida de ofício pela Secretaria da Fazenda, no interesse da Administração Tributária. Parágrafo único - A transferência de titularidade do estabelecimento será comunicada tanto pelo transmitente quanto pelo adquirente. Artigo 27 - Os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade do declarante e a inscrição não implicará reconhecimento da eficácia do ato nem da existência legal da pessoa inscrita. Artigo 28 - O pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será denegado quando: I - não for efetuado na forma prevista pela Secretaria da Fazenda; II - não forem apresentados os documentos exigidos pela legislação; III - não forem preenchidos os requisitos mínimos de capacidade econômica e financeira estabelecidos pela Secretaria da Fazenda para o exercício de atividade econômica; IV - as informações ou declarações prestadas pelo interessado se mostrarem falsas, incompletas, incorretas ou não puderem ser confirmadas por diligência fiscal; V - o solicitante, os sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores do solicitante estiverem impedidos de exercer a atividade econômica declarada em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação; VI - não forem apresentadas as garantias exigidas pela legislação; VII - os documentos apresentados pelo interessado forem falsos, incompletos ou incorretos. Parágrafo único - No caso de comunicação de alteração cadastral, aplicam-se, no que couber, as regras deste artigo. NOTA - V. Portaria CAT - 58/06, de 21/08/2006. Disciplina a renovação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e dá outras providências. Comentário