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20/03/2019 16:46
CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
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CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
(Redação dada ao Capítulo pelo Decreto 50.928, DE 30/06/2006; DOE de 01/07/2006)

SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO

SUBSEÇÃO III - DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO, DE ALTERAÇÃO CADASTRAL E DE BAIXA DE INSCRIÇÃO

Artigo 25 - A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina para dispor sobre:

I - pedido de inscrição cadastral;

II - alteração de dados cadastrais;

III - baixa da inscrição cadastral.

Artigo 26 - Qualquer alteração nos dados cadastrais, bem como e especialmente, a transferência de titularidade do estabelecimento a qualquer título, a suspensão das atividades ou encerramento das atividades do estabelecimento:

I - deverá ser comunicada à Secretaria da Fazenda, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência, II - poderá ser promovida de ofício pela Secretaria da Fazenda, no interesse da Administração Tributária.

Parágrafo único - A transferência de titularidade do estabelecimento será comunicada tanto pelo transmitente quanto pelo adquirente.

Artigo 27 - Os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade do declarante e a inscrição não implicará reconhecimento da eficácia do ato nem da existência legal da pessoa inscrita.

Artigo 28 - O pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será denegado quando:

I - não for efetuado na forma prevista pela Secretaria da Fazenda;

II - não forem apresentados os documentos exigidos pela legislação;

III - não forem preenchidos os requisitos mínimos de capacidade econômica e financeira estabelecidos pela Secretaria da Fazenda para o exercício de atividade econômica;

IV - as informações ou declarações prestadas pelo interessado se mostrarem falsas, incompletas, incorretas ou não puderem ser confirmadas por diligência fiscal;

V - o solicitante, os sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores do solicitante estiverem impedidos de exercer a atividade econômica declarada em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação;

VI - não forem apresentadas as garantias exigidas pela legislação;

VII - os documentos apresentados pelo interessado forem falsos, incompletos ou incorretos.

Parágrafo único - No caso de comunicação de alteração cadastral, aplicam-se, no que couber, as regras deste artigo.              

NOTA - V. Portaria CAT - 58/06, de 21/08/2006. Disciplina a renovação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e dá outras providências.

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