Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 87 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 87 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 16:47 Conteúdo da Página SEÇÃO II - DO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO E DO REGIME DE ESTIMATIVA SEÇÃO II - DO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO E DO REGIME DE ESTIMATIVA SUBSEÇÃO I - DO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO Artigo 87 - Os estabelecimentos enquadrados no regime periódico de apuração, em relação às operações ou prestações efetuadas no período, apurarão (Lei 6.374/89, arts. 48, parágrafo único, e 49): I - no livro Registro de Saídas: a) o valor contábil total das operações ou prestações; b) o valor total da base de cálculo das operações ou prestações com débito do imposto e o valor total do respectivo imposto debitado; c) o valor fiscal total das operações ou prestações isentas ou não tributadas; d) o valor fiscal total de outras operações ou prestações sem débito do imposto; II - no livro Registro de Entradas: a) o valor contábil total das operações ou prestações; b) o valor total da base de cálculo das operações ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado; c) o valor fiscal total das operações ou prestações isentas ou não tributadas; d) o valor fiscal total de outras operações ou prestações sem crédito do imposto; III - no livro Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos anteriores: a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída ou às prestações de serviço; b) o valor de outros débitos; c) o valor dos estornos de créditos; d) o valor total do débito do imposto; e) o valor do crédito do imposto, relativamente às entradas de mercadoria ou aos serviços tomados; f) o valor de outros créditos; g) o valor dos estornos de débitos; h) o valor total do crédito do imposto; i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre os valores mencionados nas alíneas "d" e "h"; j) o valor das deduções previstas pela legislação; l) o valor do imposto a recolher ou o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre os valores mencionados nas alíneas "h" e "d". § 1º - Salvo disposição em contrário, a apuração do imposto far-se-á mensalmente, no último dia do mês. § 2º - Os valores referidos no inciso III serão declarados ao fisco, conforme disposto nos artigos 253 a 258, observados, quanto ao imposto a recolher, os prazos a que se refere o artigo 112. § 3º - O regime de apuração previsto neste artigo poderá ser estendido, mediante requerimento, ao contribuinte não obrigado à escrituração fiscal que se comprometer a realizá-la e a observar as condições deste regulamento. Comentário