Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 139 a 145 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 139 a 145 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 22/07/2020 14:39 Conteúdo da Página SUBSEÇÃO V - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR SUBSEÇÃO V - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR NOTA - V. PORTARIA CAT-117/10, de 30-07-2010 (DOE 31-07-2010). Dispõe sobre a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico - AIDF Eletrônica para Produtor Rural e dá outras providências. NOTA - V. PORTARIA CAT-153/11, de 09-11-2011 (DOE 10-11-2011; efeitos a partir de 01-01-2012). Institui o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural, dispõe sobre as obrigações relativas ao uso do crédito de ICMS e, nos artigos 28, 30 e 39 trata do abatimento do crédito do imposto na guia de recolhimentos especiais. Artigo 139 - O estabelecimento rural de produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Lei 6.374/89, art. 67, §1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 58, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V): I - sempre que promover a saída de mercadoria; II - na transmissão da propriedade de mercadoria; III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 136; IV - em outras hipóteses previstas na legislação. § 1º - Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor no transporte manual de produto da agricultura ou da criação ou seus derivados, excluída a condução de rebanho. § 2º - Poderá a Secretaria da Fazenda estender a dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor a outras hipóteses. Artigo 140 - A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, §1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 59, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V): I - no quadro "Emitente": a) o nome do produtor; b) a denominação da propriedade; c) a localização, com indicação do bairro, distrito e, conforme o caso, do endereço; d) o município; e) a unidade da Federação; f) o telefone, fax e/ou e-mail; g) o Código de Endereçamento Postal; h) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.259, de 22-07-2008; DOE 23-07-2008; Efeitos a partir de 23-07-2008) h) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, no caso de condomínio de pessoas naturais; i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra) e retorno de exposição ou feira; j) o número de inscrição estadual; l) a denominação "Nota Fiscal de Produtor"; m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, quando adotada de acordo com o artigo 196; n) o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor; o) a data de validade da inscrição cadastral ou a indicação "00-00-00", quando se tratar de inscrição por tempo indeterminado; p) a data de sua emissão; q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento; r) a hora da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento; II - no quadro "Destinatário": a) o nome ou razão social; b) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal; d) o município; e) a unidade da Federação; f) o número de inscrição estadual; III - no quadro "Dados do Produto": a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; c) a quantidade dos produtos; d) o valor unitário dos produtos; e) o valor total dos produtos; f) a alíquota do ICMS; IV - no quadro "Cálculo do Imposto": a) o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS e a data, na hipótese prevista no § 4º; b) a base de cálculo do ICMS; c) o valor do ICMS incidente na operação; d) o valor total dos produtos; e) o valor total da Nota; f) o valor do frete; g) o valor do seguro; h) o valor de outras despesas acessórias; V - no quadro "Transportador/Volumes Transportados": a) o nome ou a razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso; b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário; c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos; d) a unidade da Federação de registro do veículo; e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; f) o endereço do transportador; g) o município do transportador; h) a unidade da Federação do domicílio do transportador; i) o número de inscrição estadual do transportador; j) a quantidade de volumes transportados; l) a espécie dos volumes transportados; m) a marca dos volumes transportados; n) a numeração dos volumes transportados; o) o peso bruto dos volumes transportados; p) o peso líqüido dos volumes transportados; VI - no quadro "Dados Adicionais": a) no campo "Informações Complementares" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação e propaganda; b) o número de controle do formulário, no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos §§ 15 e 16; VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais; e, em se tratando de estabelecimento de produtor localizado na cidade de São Paulo, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão "Código do Posto Fiscal: ..."; VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável: a) a declaração de recebimento dos produtos; b) a data do recebimento dos produtos; c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos; d) a expressão "Nota Fiscal de Produtor"; e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor. § 1º - A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal. § 2º - Serão impressas tipograficamente as indicações: 1 - das alíneas "a" a "h" e "j" a "o" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a" a "h", "j" e "l" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado; 2 - do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado; 3 - das alíneas "d" e "e" do inciso VIII. § 3º - As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "j" do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica nas hipóteses previstas no artigo 145. § 4º - O destaque do valor do imposto só será efetuado nas operações em que o recolhimento do tributo deva ser feito pelo emitente, hipótese em que a Nota Fiscal de Produtor conterá, também, a indicação da guia pela qual tiver sido recolhido o imposto. § 5º - Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento rural, a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar essa circunstância no campo "Natureza da Operação". § 6º - A Nota Fiscal do Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no campo "Informações Complementares", caso em que a denominação prevista na alínea "l" do inciso I e na alínea "d" do inciso VIII, passa a ser "Nota Fiscal-Fatura de Produtor". § 7º - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota. § 8º - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso V. § 9º - No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque desse tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados ser indicada no campo "Informações Complementares". § 10 - A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, deve ser feita no seu verso, salvo quando as vias forem carbonadas. § 11 - Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza. § 12 - É facultada: 1 - a indicação de outras informações complementares de interesse do produtor, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 10; 2 - a impressão de pautas no quadro "Dados do Produto" de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito. § 13 - Serão dispensadas as indicações do inciso III se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os requisitos abaixo: 1 - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "j", "m", "n", "p" e "q" do inciso I; do inciso II; da alínea "e" do inciso IV; das alíneas "a" a "h" do inciso V e do inciso VII; 2 - a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela. § 14 - Os dados referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso III e "b" a "e" do inciso IV poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância. § 15 - A Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o seguinte: 1 - poderá existir espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial; 2 - deverão ser cumpridos, no que couber, os requisitos da legislação pertinente em relação ao contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados. § 16 - A Nota Fiscal de Produtor poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por sistema eletrônico de processamento dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º. Artigo 141 - Na saída de mercadoria para destinatário localizado neste Estado, a Nota Fiscal de Produtor será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, §1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 60, I, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V): I - a 1ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário; II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco; III - a 3ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via. § 1º - O destinatário conservará a 1ª via em seu poder, nos termos do artigo 202, e remeterá ao produtor a 1ª e a 3ª vias da Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias em seu estabelecimento. § 2º - A 2ª via da Nota Fiscal de Produtor, presa ao bloco, e a 3ª via da Nota Fiscal recebida pelo produtor na forma do parágrafo anterior serão apresentadas à repartição fiscal na forma e prazo fixados pela Secretaria da Fazenda. § 3º - Destinando-se a mercadoria a praça diversa da do emitente da Nota Fiscal de Produtor e sendo o transporte feito por qualquer via, exceto a rodoviária, a 1ª e a 3ª vias acompanharão a mercadoria até o local do despacho e, realizado este, serão, pelo produtor, juntamente com o documento referente ao despacho, remetidas ao destinatário. § 4º - A mercadoria retirada do armazém ou estação da empresa transportadora, na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser acompanhada, até o local de destino, pelas 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal de Produtor recebidas pelo destinatário. Artigo 142 - Na saída de mercadoria para destinatário localizado em outro Estado, a Nota Fiscal de Produtor será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89,art. 67, §1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 60, II e §§ 1º e 2º, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V): I - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco; III - a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do fisco de destino; IV - a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco estadual, mediante visto na 1ª via. Parágrafo único - Aplica-se à Nota Fiscal de Produtor o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 130. Artigo 143 - Na saída de mercadoria para o exterior, a Nota Fiscal de Produtor será emitida (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 60, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V): I - se a mercadoria tiver de ser embarcada neste Estado, com observância do disposto no artigo 141; II - se o embarque tiver de ser processado em outro Estado, com observância do disposto no artigo anterior. § 1º - Na hipótese do inciso I, a 1ª e a 3ª vias acompanharão a mercadoria até o local de embarque, neste Estado, onde serão entregues à repartição fiscal, que reterá a 3ª via e visará a 1ª, servindo esta como autorização de embarque. § 2º - Na hipótese do inciso II, o produtor entregará, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, a 4ª via do documento à repartição fiscal a que estiver vinculado, que visará a 1ª e a 3ª vias, as quais acompanharão a mercadoria no transporte. § 3º - Considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior. Artigo 144 - Aplica-se à Nota Fiscal de Produtor, no que couber, o disposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): I - nos §§ 2º a 5º do artigo 125; II - nos incisos I e II do artigo 138, no tocante à emissão relativa à entrada prevista no inciso III do artigo 139. Artigo 145 - A Secretaria da Fazenda poderá fornecer os impressos da Nota Fiscal de Produtor, para emissão pelo produtor, bem como emitir tal documento fiscal, quando entender conveniente, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo (Lei 6.374/89, art. 67, § 2º). Comentário