RICMS - Artigo 259
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20/03/2019 16:49
Capítulo VI - DA DIVULGAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL DE EMISSÃO
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CAPÍTULO VI - DA DIVULGAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL DE EMISSÃO OBRIGATÓRIA

Artigo 259 - O contribuinte que efetuar vendas a consumidor deverá manter em seu estabelecimento, em local visível e de fácil leitura, por intermédio de cartaz ou outro meio, indicação do documento fiscal que estiver obrigado a emitir, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67).

NOTA - V. LEI 9.990 de 28-05-1998 (DOE 29-05-1998). Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes que previnam o consumidor dos males da sonegação fiscal, em local visível e junto dos caixas dos estabelecimentos obrigados a emitir nota fiscal.

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