RICMS - Artigo 314 a 315
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20/03/2019 16:52
Capítulo II - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO
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CAPÍTULO II - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REALIZADA POR MAIS DE UM PRESTADOR

Artigo 314 - Na prestação de serviço realizada neste Estado por mais de uma empresa, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao prestador de serviço que promover a cobrança integral do preço (Lei 6.374/89, art. 8º, XX, e Convênio ICMS-25/90, cláusula primeira).

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-01/17, de 26-04-2017 (DOE 27-04-2017). ICMS - Prestação de serviço de transporte realizado por subcontratação - Crédito.

NOTA - V. PORTARIA CAT-48/02, de 11-06-2002 (DOE 12-06-2002). Disciplina a arrecadaçãode tributos por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o repasse e a prestação de contas pelos estabelecimentos bancários.

NOTA- V. RESOLUÇÃO SF-31/01, de 16-08-2001 (17-08-2001). Dispõe sobre a arrecadação de tributos por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o repasse e a transferência do produto da arrecadação depositada pelas instituições bancárias.

Artigo 315 - A base de cálculo na hipótese do artigo anterior será o preço total cobrado do tomador do serviço (Lei 6.374/89, art. 29-B, acrescentado pela Lei 9.176/95, art. 2º, II).

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