Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 314 a 315 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 314 a 315 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 16:52 Conteúdo da Página Capítulo II - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO CAPÍTULO II - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SEÇÃO I - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REALIZADA POR MAIS DE UM PRESTADOR Artigo 314 - Na prestação de serviço realizada neste Estado por mais de uma empresa, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao prestador de serviço que promover a cobrança integral do preço (Lei 6.374/89, art. 8º, XX, e Convênio ICMS-25/90, cláusula primeira). NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-01/17, de 26-04-2017 (DOE 27-04-2017). ICMS - Prestação de serviço de transporte realizado por subcontratação - Crédito. NOTA - V. PORTARIA CAT-48/02, de 11-06-2002 (DOE 12-06-2002). Disciplina a arrecadaçãode tributos por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o repasse e a prestação de contas pelos estabelecimentos bancários. NOTA- V. RESOLUÇÃO SF-31/01, de 16-08-2001 (17-08-2001). Dispõe sobre a arrecadação de tributos por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o repasse e a transferência do produto da arrecadação depositada pelas instituições bancárias. Artigo 315 - A base de cálculo na hipótese do artigo anterior será o preço total cobrado do tomador do serviço (Lei 6.374/89, art. 29-B, acrescentado pela Lei 9.176/95, art. 2º, II). Comentário