Lei 6374 - Artigo 24 ao 33
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03/10/2023 17:05
SUBSEÇÃO I - Da base de Cálculo
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SEÇÃO II

Do Cálculo do Imposto

SUBSEÇÃO I

Da base de Cálculo


Artigo 24 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)

I - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII e IX o valor da operação;

II - quanto ao fornecimento aludido no inciso II o valor total da operação, compreendendo as mercadorias e os serviços;

III - quanto aos fornecimentos aludidos no inciso III:

a) na hipótese da alínea "a", o valor total da operação;

b) na hipótese da alínea "b", o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada;

IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (Redação dada ao inciso pela Lei 11.001/01 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 22-12-2001)

IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como das demais despesas aduaneiras;

V - quanto às aquisições aludidas no inciso V, o valor da arrematação acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

VI - quanto às entradas aludidas no inciso VI, o valor sujeito ao imposto neste Estado; (Redação dada ao inciso pela Lei 17.470/21 de 13-12-2021; DOE 14-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal)

VI - quanto às entradas aludidas no inciso VI, o valor sujeito ao imposto no Distrito Federal ou no Estado de origem;

VII - quanto às entradas aludidas no inciso VII, o valor da operação de que decorrer a entrada;

VIII - quanto aos serviços aludidos nos incisos X, XI e XII, o respectivo preço;

IX - quanto ao serviço aludido no inciso XIII, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

X - quanto à utilização de serviço aludida no inciso XIV, o valor sujeito ao imposto neste Estado; (Redação dada ao inciso pela Lei 17.470 de 13-12-2021; DOE 14-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal)

X - quanto à utilização de serviço aludida no inciso XIV, o valor sujeito ao imposto no Distrito Federal ou no Estado de origem.

XI - quanto ao serviço aludido no inciso XVII, o valor sujeito ao imposto no Estado de origem; (Inciso acrescentado pela Lei 17.470 de 13-12-2021; DOE 14-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal)

XII - quanto à saída aludida no inciso XVIII, o valor sujeito ao imposto no Estado de origem. (Inciso acrescentado pela Lei 17.470 de 13-12-2021; DOE 14-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal)

§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:

1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

2 - frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;

3 - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

4 - a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso.

§ 2º - Nas operações ou prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem.

§ 3º - Na hipótese do artigo 60, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de valor agregado, aplicando-se a regra do artigo 28.

§ 4º - Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, em valor que exceda os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

§ 5º - Para os efeitos do parágrafo anterior, consideram-se interdependentes duas empresas quando:

1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;

2 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.

§ 6º - Na hipótese do inciso IV, o valor da importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

§ 7º - No caso do parágrafo anterior, o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

§ 8º - Na hipótese dos incisos VI, X, XI e XII deste artigo, o imposto devido será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino ou do Distrito Federal e a interestadual, utilizando-se, para efeitos: (Parágrafo acrescentado pela Lei 17.470 de 13-12-2021; DOE 14-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal)

 1 - dos incisos VI e X: 

a) a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem ou no Distrito Federal; 

b) a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação neste Estado; 

2 - dos incisos XI e XII, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino ou no Distrito Federal para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação.


Artigo 24 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é:

I - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I e II, o valor da operação;

II - quanto ao fornecimento aludido no inciso III, o valor total da operação, compreendendo as mercadorias e os serviços;

III - quanto aos fornecimentos aludidos no inciso IV:

a) na hipótese da alínea "a", o valor total da operação;

b) na hipótese da alínea "b", o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada;

IV - Quanto à hipótese aludida no inciso V, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como das demais despesas aduaneiras; (Redação dada ao inciso pela Lei 9.399/96, de 21-11-1996; DOE 22-11-1996)

IV - quanto ao recebimento aludido no inciso V, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como das demais despesas aduaneiras;

V - quanto às aquisições aludidas no inciso VI, o valor da arrematação acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

VI - quanto às entradas aludidas no inciso VII, o valor sujeito ao imposto no Distrito Federal ou no Estado de origem;

VII - quanto aos serviços aludidos nos incisos VIII e IX, o respectivo preço;

VIII - quanto à utilização de serviço aludida no inciso X, o valor sujeito ao imposto no Distrito Federal ou no Estado de origem;

IX - quanto às entradas aludidas no inciso XI, o valor da operação de que decorrer a entrada; (Inciso acrescentado pela Lei 9.399/96, de 21-11-1996; DOE 22-11-1996)

X - quanto ao serviço aludido no inciso XII, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com sua utilização. (Inciso acrescentado pela Lei 9.399/96, de 21-11-1996 - DOE 22-11-1996)

§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:

1 - todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens a qualquer título recebidas pelo contribuinte, excluídos os descontos ou abatimentos incondicionalmente concedidos;

2 - frete relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, se cobrado em separado pelo próprio remetente ou se realizado por sua conta e ordem;

3 - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

4 - montante do Imposto sobre Produtos Industrializados na operação realizada por estabelecimento simplesmente equiparado a industrial pela legislação relativa ao imposto federal;

5 - o montante dos tributos, contribuições e demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e incorridas até o embarque, inclusive, na saída de mercadoria para o exterior;

6 - a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso.

§ 2º - O Imposto sobre Produtos Industrializados cobrado na operação interestadual de que decorreu a entrada, também integra a base de cálculo, quando a mercadoria, recebida para fins de comercialização ou industrialização, for, após, destinada a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento.

§ 3º - Nas operações ou prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem.

§ 4º - Na hipótese do artigo 60, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro, aplicando-se a regra do artigo 28.

§ 5º - Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, em valor que exceda os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

§ 6º - Para os efeitos do parágrafo anterior, consideram-se interdependentes duas empresas quando:

1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;

2 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.

§ 7° - Na hipótese do inciso IV, o valor de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço. (Redação dada ao inciso pela Lei 9.399/96, de 21-11-1996; DOE 22-11-1996)

§ 7º - Na hipótese do inciso IV, sendo desconhecida, na data da ocorrência do fato gerador, a taxa cambial a ser aplicada, deve ser utilizada, para efeito de determinação da base de cálculo, a taxa empregada pela repartição alfandegária para fins de pagamento do Imposto de Importação.

§ 8° - No caso do parágrafo anterior, observar-se-á o que segue: (Redação dada ao inciso pela Lei 9.399/96, de 21-11-1996; DOE 22-11-1996)

1 - o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado;

2 - não sendo devido o Imposto de Importação, utilizar-se-á a taxa de câmbio empregada para cálculo do Imposto de Importação no dia do início do despacho aduaneiro.

§ 8º - No caso do parágrafo anterior, deverá o importador, quando vier a conhecer o valor definitivo da taxa cambial e sendo este superior ao que serviu para a apuração da base de cálculo, recolher o imposto correspondente à diferença, dispensado tal procedimento se a mercadoria destinar-se a revenda ou a outra operação tributada.

§ 9º - Não integra a base de cálculo o montante do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.

§ 10 - O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo decorrentes de acordos celebrados com outros Estados e o Distrito Federal.

Artigo 25 - Na falta do valor a que se refere os incisos I e VII do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 26, a base de cálculo é: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º - Para a aplicação dos incisos II e III adotar-se-á sucessivamente:

1 - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

2 - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista local da operação, ou na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º - Na hipótese do inciso III, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

§ 3º - Na saída para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços previstos nos incisos I a III, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo das mercadorias.

Artigo 25 - Na falta do valor a que se refere o inciso I do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 26, a base de cálculo é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;

III - preço FOB estabelecimento comercial a vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º - Para a aplicação dos incisos II e III, deve ser adotado o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.

§ 2º - Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º - Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no artigo 26.

§ 4º - Nas saídas para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços previsto nos incisos I a III, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao do custo das mercadorias.

Artigo 26 - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado ou Distrito Federal, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

Artigo 26 - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que será observada, no que couber, a norma do artigo anterior.

Artigo 27 - Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo é o valor corrente do serviço, no local da prestação. (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)

Artigo 27 - Na falta do preço a que se refere o inciso VII do artigo 24, a base de cálculo é o valor corrente do serviço.

Artigo 28 - No caso de sujeição passiva por substituição, com responsabilidade atribuída em relação às operações ou prestações subseqüentes, a base de cálculo será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente. (Redação dada ao artigo pela Lei 12.681/07, de 24-07-2007; DOE 25-07-2007)

Parágrafo único - Tratando-se de veículo automotor novo importado ao preço máximo ou único de venda deverão ser acrescidos os valores relativos aos acessórios a que se refere o item 1 do § 4º do artigo 8º.

Artigo 28 - No caso de sujeição passiva por substituição, com responsabilidade atribuída em relação às subseqüentes operações, a base de cálculo é o valor da operação praticado pelo substituto ou substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido de conformidade com o disposto no artigo seguinte. (Redação dada ao artigo pela Lei 9.794/97, de 30-09-1997; DOE 01-10-1997)

§ 1º - Na hipótese prevista no item 1 do §8º do artigo 8º, a base de cálculo é a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual estabelecido com observância do disposto no artigo seguinte.

§ 2º - Na hipótese prevista no item 2 do §8º do artigo 8º, a base de cálculo é o valor da operação praticada pelo remetente.

§ 3º - Na saída efetuada por transportador revendedor retalhista - TRR, situado em outro Estado ou no Distrito Federal diretamente para consumidor deste Estado, de combustíveis ou lubrificantes, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 4º - Na sujeição passiva por substituição relativa a fumo e seus sucedâneos manufaturados a retenção antecipada do imposto se aplica, também, quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajuste de preço.

§ 5º - Tratando da sujeição passiva referida no inciso XII do artigo 8º, em relação a veículo importado, a base de cálculo do imposto será o valor praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, bem como dos acessórios instalados no veículo, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual estabelecido com observância do disposto no artigo seguinte.

§ 6º - Em qualquer caso, havendo preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, este prevalecerá como base de cálculo para efeito de retenção do imposto por substituição tributária; em se tratando de veículo importado, esse preço será acrescido dos valores relativos aos acessórios a que se refere o item 1 do § 4º do artigo 8º.

§ 7º - Na falta do preço estabelecido por autoridade competente, existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, desde que seja efetivamente praticado pelo substituído, a legislação poderá fixar como base de cálculo este valor, observado o seguinte:

1 - a adoção desse preço dependerá de pedido a ser formulado pela respectiva entidade representativa do fabricante ou importador, que deverá ser encaminhado à Administração Tributária, devidamente documentado por cópias de notas fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado;

2 - o pedido referido no item anterior também poderá ser formulado nos termos da parte final do § 7º do artigo 28-A;

3 - o preço sugerido poderá corresponder à média ponderada dos preços praticados pelo substituído;

4 - na hipótese de deferimento do pedido, o preço sugerido será aplicável somente após ser baixada a legislação correspondente.

Artigo 28 - No caso de sujeição passiva por substituição, com responsabilidade atribuída em relação às subseqüentes operações, a base de cálculo é o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de lucro estabelecido segundo o produto ou o serviço referido no artigo 8º, conforme segue: (Redação dada ao artigo pela Lei 9.176/95, de 02-10-95 - DOE 03-10-95)

I - nos incisos III, IV e V, ressalvado o disposto no §8º: (Redação dada ao inciso pela Lei 9.355/96, de 30-05-1996; DOE -31-05-1996)

a) nas operações internas, 28% (vinte e oito por cento) para a gasolina automotiva e álcool anidro e 37,50 (trinta e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento) para o álcool hidratado;

b) nas operações internas, sendo o sujeito passivo por substituição a refinaria de petróleo ou suas bases, 61% (sessenta e um por cento) para a gasolina automotiva e álcool anidro;

c) nas operações interestaduais, que destinarem as mercadorias a este Estado, 70,66% (setenta inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) para a gasolina automotiva e álcool anidro e 61,33% (sessenta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento) para o álcool hidratado;

d) nas operações interestaduais que destinarem as mercadorias a este Estado, sendo o sujeito passivo por substituição a refinaria de petróleo ou suas bases, 114,67% (cento e quatorze inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), para a gasolina automotiva e álcool anidro;

e) nas operações internas e interestaduais, seja qual for o remetente 13% (treze por cento) para o óleo diesel, 30% (trinta por cento) para os lubrificantes, inclusive graxas, e 30% (trinta por cento) para os demais produtos;

I - nos incisos III, IV e V:

a) 13% (treze por cento) para o óleo diesel e gasolina automotiva;

b) 30% (trinta por cento) para os lubrificantes, inclusive graxas;

c) 30% (trinta por cento) para os demais produtos;

II - no inciso VII, 50% (cinqüenta por cento);

III - no inciso VIII, 20% (vinte por cento);

IV - no inciso IX:

a) 250% (duzentos e cinqüenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml;

b) 140% (cento e quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

c) 120% (cento e vinte por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;

d) 100% (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

e) 140% (cento e quarenta por cento) para refrigerante "pré-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

f) 140% (cento e quarenta por cento) para chope;

g) 100% (cem por cento) para gelo, em barra ou em cubo;

h) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com até 300 ml;

i) 140% (cento e quarenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

V - no inciso X, 70% (setenta por cento);

VI - no inciso XI, 40% (quarenta por cento);

VII - no inciso XII:

a) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) para automóveis e veículos comerciais leves nacionais;

b) 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento) para os demais veículos nacionais;

c) Revogada pela Lei 9.399/96, de 21-11-1996 (DOE 22-11-1996).

c) 30% (trinta por cento) para veículos importados, exceto os de duas rodas;

d) 34% (trinta e quatro por cento) para veículos de duas rodas;

VIII - no inciso XIII, 45% (quarenta e cinco por cento);

IX - no inciso XIV, nas operações internas, 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) e nas operações realizadas por sujeitos passivos por substituição estabelecidos em outros Estados, que destinarem a contribuintes estabelecidos em território paulista mercadorias com alíquota neste Estado de:

a) 17%: 51,46% (cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento);

b) 18%: 53,30% (cinqüenta e três inteiros e trinta centésimos por cento);

X - no inciso XV, 40% (quarenta por cento).

§ 1º - Na hipótese prevista no item 1 do § 8º do artigo 8º, a base de cálculo é a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais previstos neste artigo, conforme o produto ou o serviço.

§ 2º - Na hipótese prevista no item 2 do § 8º do artigo 8º, a base de cálculo é o valor da operação praticada pelo remetente.

§ 3º - Nas saídas efetuadas por transportador revendedor retalhista-TRR, situado em outro Estado ou no Distrito Federal diretamente para consumidor deste Estado, de combustíveis ou lubrificantes, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 4º - Na sujeição passiva por substituição relativa a fumo e seus sucedâneos manufaturados a retenção antecipada do imposto se aplica, também, quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajuste de preço.

§ 5º - Na sujeição passiva por substituição referida no inciso IX do artigo 8º:

1 - a base de cálculo prevista no "caput" poderá ser formada a partir do preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, hipótese em que será acrescida, sobre o referido montante, a importância resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:

a) 100% (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;

b) 170% (cento e setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml;

c) 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

d) 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;

e) 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;

f) 100% (cem por cento) para refrigerante "pré-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

g) 115% (cento e quinze por cento) para chope;

h) 70% (setenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

2 - para determinação da base de cálculo quando a saída subseqüente promovida pelo estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, deva ser efetuada diretamente a consumidor, os percentuais de margem de lucro a serem aplicados são os previstos no item anterior, observando-se disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

3 - na hipótese prevista no § 8º do artigo 8º, nos termos do inciso I do artigo 60, no caso de o adquirente situado neste Estado ser varejista, sobre a base de cálculo ali referida aplicam-se os seguintes percentuais:

a) 100% (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;

b) 170% (cento e setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml;

c) 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

d) 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;

e) 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;

f) 100% (cem por cento) para refrigerante "pré-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

g) 115% (cento e quinze por cento) para chope;

h) 70% (setenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente.

§ 6º - Tratando-se da sujeição passiva referida no inciso XII do artigo 8º, em relação a veículo importado:

1 - a base de cálculo é o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o item 1 do § 4º do artigo 8º;

2 - inexistindo o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído de que trata o item anterior, a base de cálculo do imposto será o valor praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, bem como dos acessórios instalados no veículo, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro. (Redação dada ao item pela Lei da Lei 9.329/95, de 26-12-1995; DOE 27-12-1995)

2 - inexistindo o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído de que trata o item anterior, a base de cálculo do imposto será o valor praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, bem como dos acessórios instalados no veículo, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) de margem de lucro.

§ 7º - Na falta do preço estabelecido por autoridade competente a que se refere o "caput", a base de cálculo prevista neste artigo poderá ser o preço fixado pelo fabricante ou importador, se houver, desde que, comprovadamente, seja o preço de venda utilizado pelo contribuinte substituído.

Artigo 28 - No caso de sujeição passiva por substituição, com responsabilidade atribuída em relação às subseqüentes operações, a base de cálculo é o preço máximo ou único de venda pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido de percentual de margem de lucro estabelecido pela legislação.

Artigo 28-A - Na falta de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações ou prestações subseqüentes será: (Redação dada ao artigo pela Lei 12.681/07, de 24-07-2007; DOE 25-07-2007)

I - o valor da operação ou prestação praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária ou pelo contribuinte substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido conforme disposto no artigo 28-C;

II - o valor da operação praticada pelo remetente, na hipótese prevista no item 2 do § 8º do artigo 8º;

III - o valor da operação, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário, na saída efetuada por transportador revendedor retalhista - TRR, situado em outro Estado ou no Distrito Federal, diretamente para consumidor deste Estado, de combustíveis ou lubrificantes;

IV - o valor praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, bem como dos acessórios instalados no veículo, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual estabelecido com observância do disposto no artigo 28-C, em relação a veículo automotor novo importado;

V - a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida do valor resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de margem de valor agregado estabelecido com observância do disposto no artigo 28-C, na hipótese prevista no item 1 do § 8º do artigo 8º;

VI - o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remetente ou, na sua falta, o valor fixado no Termo de Acordo referido no item 2 do § 1º do artigo 8º, na hipótese prevista no inciso II desse artigo;

VII - o preço total cobrado do tomador do serviço, na hipótese do inciso XX do artigo 8º;

VIII - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, desde que:

a) a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devidamente documentado por cópias de notas fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado;

b) na hipótese de deferimento do pedido referido na alínea "a", o preço sugerido será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente.

Artigo 28-A - O percentual de margem de valor agregado de que trata o artigo anterior, será fixado pelo Poder Executivo com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. (Artigo acrescentado pela Lei 9.794/97, de 30-09-1997; DOE 01-10-1997)

§ 1° - No levantamento previsto no "caput", que será promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a seu critério, por entidade de classe representativa do setor, observar-se-á o que segue, dentre outros que poderão ser necessários face à peculiaridade do produto:

1 - identificação do produto, observando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

2 - o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro, e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

3 – o preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluindo o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

4 - o preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;

5 - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;

6 - sempre que possível será considerado o preço da mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;

7 - a média ponderada poderá ser obtida com base em preços praticados por segmentos do setor considerado, quando necessário para melhor refletir a realidade de mercado;

8 - quando promovido por entidade representativa, deverá ser realizado ou confirmado por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, desvinculado daquela entidade, devendo as informações da pesquisa estar documentadas por cópias de notas fiscais e demais elementos que informam os valores obtidos.

§ 2º - Na hipótese do item 8 do parágrafo anterior, concomitante com a margem de valor agregado poderá ser apurado o preço de venda a consumidor, hipótese em que será considerado como sugerido para os efeitos do § 7º do artigo 28.

§ 3° - A margem de valor agregado será fixada estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos itens 4 e 2 ou entre os itens 4 e 3 do §1º.

§ 4° - A documentação relativa ao levantamento formará processo, acessível às partes interessadas, devendo nele constar a correspondente conclusão da Administração Tributária.

§ 5° - O fisco fará publicar no Diário Oficial os correspondentes percentuais ou o preço final apurado, que poderão ser objeto de impugnação pelas entidades representativas do setor ou pelos contribuintes interessados, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação.

§ 6° - Da decisão que apreciar a impugnação, caberá recurso, em igual prazo, à autoridade imediatamente superior.

§ 7° - A impugnação e o recurso deverão restringir-se aos elementos que informaram os cálculos, ao critério técnico de cálculo adotado e a erros de fato, podendo o impugnante ou recorrente sugerir o preço final a consumidor aplicável, para os efeitos do § 7º do artigo 28.

§ 8° - Poderão ser adotados percentuais de margem de valor agregado ou preço final a consumidor fixados com observância do disposto em lei complementar relativa à matéria, em acordo celebrado pelo Estado de São Paulo com outras unidades da Federação.

Artigo 28-B - Em substituição ao disposto no artigo 28-A, a legislação poderá fixar como base de cálculo do imposto em relação às operações ou prestações subseqüentes a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, apurada por levantamento de preços, ainda que por amostragem ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores. (Artigo acrescentado pela Lei 12.681/07, de 24-07-2007; DOE 25-07-2007)

§ 1º - O levantamento de preços a que se refere este artigo:

1. deverá apurar, no mínimo, o preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;

2. não deverá considerar os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;

3. poderá ser promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a seu critério, por entidade representativa do setor que realiza operações ou prestações sujeitas à substituição tributária;

4. poderá ser adotado pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisas já realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea.

§ 2º - Na hipótese de o levantamento de preços ser promovido por entidade representativa de setor, este deverá ser realizado por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, desvinculado da referida entidade, devendo ser encaminhado à Secretaria da Fazenda para efeitos de subsidiar a fixação da base de cálculo do imposto, acompanhado:

1. de relatório detalhado sobre a metodologia utilizada;

2. de provas que demonstrem a prática dos preços pesquisados pelo mercado.

§ 3º - Para os fins estabelecidos neste artigo, a Administração Tributária poderá utilizar os dados fornecidos por contribuintes de um determinado setor da economia, em atendimento a obrigações acessórias, fixadas na forma da legislação.

Artigo 28-C - Para fins de estabelecimento do percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 28-A, o levantamento de preços previsto no artigo 28-B deverá apurar também: (Artigo acrescentado pela Lei 12.681/07, de 24-07-2007; DOE 25-07-2007)

I - o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

II - o preço à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluindo o valor do ICMS relativo à substituição tributária.

§ 1º - O percentual de margem de valor agregado será fixado com base nos preços obtidos pelo levantamento, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores apurados relativamente:

1. ao item 1 do § 1° do artigo 28-B e o inciso I;

2. ao item 1 do § 1° do artigo 28-B e o inciso II.

§ 2° - Poderão ser adotados percentuais de margem de valor agregado ou preço final a consumidor fixados com observância do disposto em lei complementar relativa à matéria, em acordo celebrado pelo Estado de São Paulo com outras unidades da Federação.

Artigo 29 - Revogado pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000 (DOE 20-07-2000).

Artigo 29 - A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

Artigo 29-A - Tratando-se de fumo e seus sucedâneos manufaturados, a retenção antecipada do imposto se aplica, também, quando o sujeito passivo por substituição tributária auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajuste de preço. (Redação dada ao artigo pela Lei 12.681/07, de 24-07-2007; DOE 25-07-2007)

Artigo 29-A - Tratando-se da sujeição passiva por substituição prevista no inciso II do artigo 8º, para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, será adotado o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remetente ou, na sua falta, o valor fixado no Termo de Acordo referido no item 2 do § 1º daquele artigo. (Artigo acrescentado pela Lei 9.176/95, de 02-10-95 - DOE 03-10-95)

Artigo 29-B - Revogado pela Lei 12.681/07, de 24-07-2007 (DOE 25-07-2007).

Artigo 29-B - Tratando-se da sujeição passiva por substituição prevista no inciso XX do artigo 8º, a base de cálculo será o preço total cobrado do tomador do serviço. (Artigo acrescentado pela Lei 9.176/95, de 02-10-1995; DOE 03-10-1995)

Artigo 30 - O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º - A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo para inclusão ou exclusão de mercadoria ou serviço.

§ 2º - A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas e ter seu valor atualizado sempre que necessário.

§ 3º - Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

§ 4º - Nas operações ou prestações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá de celebração de acordo entre os envolvidos, Estados ou Distrito Federal, para estabelecer os critérios de fixação dos valores.

Artigo 31 - O valor da operação ou da prestação poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, nos termos de disciplina estabelecida pelo Poder Executivo, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, em especial nas seguintes hipóteses: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantido seus incisos, pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

Artigo 31 - O valor da operação ou da prestação poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal nas seguintes hipóteses, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis:

I - não exibição, ao fisco, dos elementos necessários à comprovação do preço, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;

II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real da operação ou prestação;

III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou do serviço;

IV - transporte, posse ou detenção de mercadoria desacompanhada de documento fiscal.

Parágrafo único - A contestação do valor arbitrado será feita no processo iniciado pelo lançamento de ofício efetuado pela autoridade fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)

Artigo 32 - O valor da operação ou da prestação deve ser calculado em moeda nacional, procedendo-se, à data em que ocorra o fato gerador do imposto:

I - a conversão do valor expresso em moeda estrangeira, mediante aplicação da taxa cambial do dia, exceto em relação a mercadoria ou bem importados do exterior; (Redação dada ao inciso pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)

I - a conversão do valor expresso em moeda estrangeira, mediante aplicação da taxa cambial do dia;

II - a apuração do valor expresso em título reajustável, mediante aplicação do valor nominal do dia;

III - a atualização do valor vinculado a indexação de qualquer natureza, mediante aplicação do índice vigente no dia.

Artigo 33 - O montante do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos IV, VI, XIV, XVII e XVIII do artigo 2º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (Redação dada ao artigo pela Lei 17.470/21 de 13-12-2021; DOE 14-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal)

Artigo 33 - o montante do imposto, inclusive na hipótese do inciso IV, do artigo 2º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (Redação dada ao artigo pela Lei 11.001/01 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 22-12-2001)

Artigo 33 - O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

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