RICMS - Artigos 319 e 319-A
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14/07/2023 17:30
Capítulo III - DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
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CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DA MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO  (Redação dada à denominação da Seção pelo Decreto 67.050, de 16-08-2022, DOE 17-08-2022)

SEÇÃO I - DA MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO

SUBSEÇÃO I - DA SUSPENSÃO


Artigo 319 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade (Lei nº 6.374/89, art. 59). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 67.050, de 16-08-2022, DOE 17-08-2022)

NOTA - V. PORTARIA SRE-41/23, de 21-06-2023 (DOE 22-06-2023; Retificação DOE 04-07-2023) - ANEXO III.  Disciplina os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS relativamente às operações que especifica. ANEXO III: REMESSA DE MERCADORIA DESTINADA A DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO.​​

Artigo 319 - O lançamento do imposto incidente na saída, para o território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade (Lei 6.374/89, art. 59).

§ 1º - Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.

§ 2º - A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.

§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.050, de 16-08-2022, DOE 17-08-2022)

§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no artigo 320.

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-02/17, de 26-04-2017 (DOE 27-04-2017). ICMS - Operações interestaduais com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário ocorridas no ano de 2016 - procedimentos aplicáveis.

§ 4º - O disposto no “caput” abrange, inclusive, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, quando se tratar de saída destinada a consumidor ou usuário final localizado em outro Estado. (Parágrafo acrecentado pelo Decreto 67.050, de 16-08-2022, DOE 17-08-2022)

§ 5º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto. (Parágrafo acrecentado pelo Decreto 67.050, de 16-08-2022, DOE 17-08-2022)

§ 6º - Relativamente às remessas de mercadorias destinadas a demonstração, deverão ser observados, ainda, os procedimentos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.”; (Parágrafo acrecentado pelo Decreto 67.050, de 16-08-2022, DOE 17-08-2022)

Artigo 319-A - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário fica suspenso, condicionado ao seu retorno ao estabelecimento de origem em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída (Lei nº 6.374/89, art. 59). (Artigo acrecentado pelo Decreto 67.050, de 16-08-2022, DOE 17-08-2022)

NOTA - V. PORTARIA SRE-41/23, de 21-06-2023 (DOE 22-06-2023; Retificação DOE 04-07-2023) - ANEXO III.  Disciplina os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS relativamente às operações que especifica. ANEXO III: REMESSA DE MERCADORIA DESTINADA A DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO.​​

§ 1º - O disposto no “caput” abrange, inclusive, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, quando se tratar de saída destinada a consumidor ou usuário final localizado em outro Estado. 

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se: 

1. mostruário, a amostra de mercadoria formada por peças únicas, ainda que o produto seja composto por mais de uma unidade com características idênticas;

2. operação com mostruário, a remessa de amostra de mercadoria com valor comercial a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes. 


§ 3º - Relativamente às remessas de mercadorias destinadas a mostruário, deverão ser observados os procedimentos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.”. 


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