Lei 6374 - Artigo 47 ao 66
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03/10/2023 17:09
SUBSEÇÃO V - Dos Regimes de Apuração e do Pagamento do Imposto
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SUBSEÇÃO V

Dos Regimes de Apuração e do Pagamento do Imposto

Artigo 47 - O valor do imposto a recolher corresponde à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores.

Parágrafo único - O regulamento poderá determinar:

1 - que a apuração e o recolhimento sejam feitos:

a) por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;

b) por mercadoria ou serviço, em função de cada operação ou prestação;

2 - a implantação de outro sistema de recolhimento do imposto, que se mostre mais eficiente para combater a sonegação.

3 - a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta aferida, quando o contribuinte realizar operações com mercadorias ou prestações com serviços tributados por alíquotas internas diferenciadas. (Item acrescentado pela Lei 10.619/00 de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)

Artigo 48 - O estabelecimento de contribuinte obrigado à escrituração fiscal deve apurar o valor do imposto a recolher, de conformidade com os seguintes regimes:

I - regime periódico de apuração;

II - regime de estimativa.

Parágrafo único - O período de apuração dos regimes referidos neste artigo será fixado em regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 9.329/95, de 26-12-1995; DOE 27-12-1995)

Parágrafo único - O período de apuração, na hipótese do inciso I, será fixado em regulamento.

Artigo 49 - O estabelecimento enquadrado no regime periódico de apuração, no último dia do período e na forma prevista em regulamento, deve apurar nos livros fiscais próprios:

I - os valores das operações de saída de mercadoria e das prestações de serviço e o correspondente débito do imposto;

II - os valores das operações de entrada de mercadoria e das prestações de serviços tomados e o correspondente crédito do imposto;

III - os valores de outros débitos ou créditos do imposto;

IV - os valores de estornos de débitos e de créditos de imposto;

V - o valor do imposto a recolher; ou

VI - o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte.

§ 1º - Os valores referidos nos incisos V e VI devem ser declarados ao fisco.

§ 2º - O montante mencionado no inciso V deve ser recolhido na forma e nos prazos fixados em regulamento.

§ 3º - Nos casos em que incumba ao destinatário o pagamento do imposto relativo à entrada de mercadoria em seu estabelecimento ou ao recebimento de serviço, o regulamento poderá dispor que o recolhimento se faça independentemente do resultado da apuração do imposto no período correspondente.

§ 4º - O recolhimento do imposto retido por contribuinte, na qualidade de sujeito passivo por substituição, deve ser efetuado independentemente do resultado da apuração relativa às operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento no período, conforme disposto em regulamento.

§ 5° - O regulamento poderá estabelecer que o saldo credor do imposto de que trata o inciso VI, em substituição ao transporte do valor para o período seguinte, possa ser utilizado para liquidação de débito fiscal, não vencido, relativo a saldo devedor apurado de período anterior, do mesmo mês. (Parágrafo acrescentado pela Lei 9.359/96, de 18-06-1996; DOE 19-06-1996; Efeitos a partir de 01-02-1994)

Artigo 50 - O valor do imposto a recolher pelo estabelecimento enquadrado no regime de estimativa deve ser determinado pelo fisco.

§ 1º - O imposto deve ser estimado para período certo e prevalece enquanto não revisto pelo fisco.

§ 2º - O estabelecimento será enquadrado no regime de estimativa segundo critérios fixados em regulamento, que poderá levar em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.

§ 3º - Os valores das operações ou das prestações e o montante do imposto a recolher no período considerado serão estimados em função dos dados declarados pelo contribuinte e de outros de que o fisco disponha e devem guardar estrita relação e proporção com eles.

§ 4º - O montante do imposto a recolher, estimado na forma do parágrafo anterior, deve ser dividido em parcelas, iguais ou não, conforme dispuser o regulamento.

§ 5º - As parcelas poderão ser fixadas em número determinado de UFESP ou com a utilização de outro critério de atualização monetária.

Artigo 51 - Feito o enquadramento no regime de estimativa, o contribuinte deve ser notificado do montante do imposto estimado para o período e do valor de cada parcela.

Artigo 52 - O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fará a apuração de que trata o artigo 49, no último dia do período, observada a forma prevista em regulamento. (Redação dada ao artigo pela Lei 9.329/95, de 26-12-1995; DOE 27-12-1995)

§ 1º - Os valores do imposto e das operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços prestados ou tomados relacionados com as infrações, cujos débitos exigidos em auto de infração tenham sido recolhidos no curso do respectivo período, devem ser considerados na apuração de que trata este artigo.

§ 2º - A diferença de imposto, verificada entre o montante determinado pelo fisco e o apurado nos termos do artigo 49:

1 - se favorável ao fisco, deve ser recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal;

2 - se favorável ao contribuinte, poderá ser deduzida de recolhimentos futuros, observados os requisitos estabelecidos em regulamento, independentemente da iniciativa do contribuinte.

§ 3º - Na data em que for interrompida a aplicação do regime de estimativa, o contribuinte fará a apuração de que trata o artigo 49, hipótese em que a diferença do imposto, verificada entre o montante determinado pelo fisco e o apurado, deve ser:

1 - se favorável ao fisco, recolhida, nos casos de desenquadramento do regime de estimativa ou de cessação da atividade;

2 - se favorável ao contribuinte:

a) compensada, nos casos de desenquadramento;

b) restituída, nos casos de cessação de atividade, mediante requerimento.

§ 4º - Qualquer compensação ou restituição de que trata este artigo não impede a realização ou revisão de levantamento fiscal.

Artigo 52 - O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa deve fazer, em 31 de dezembro de cada ano, a apuração de que trata o artigo 49.

§ 1º - O valor do imposto exigido por meio de auto de infração e recolhido no curso do respectivo período, deve ser considerado na apuração de que trata este artigo.

§ 2º - A diferença de imposto, verificada entre o montante recolhido e o apurado nos termos do artigo 49, deve ser:

1 - se favorável ao fisco, recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal;

2 - se favorável ao contribuinte, deduzida de recolhimentos futuros, mediante requerimento.

§ 3º - A dedução de que trata o item 2 do parágrafo anterior pode ser efetuada pela Secretaria da Fazenda, independentemente de requerimento, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos em regulamento.

§ 4º - Na data em que for interrompida a aplicação do regime de estimativa, o contribuinte fará a apuração de que trata o artigo 49, hipótese em que a diferença do imposto, verificada entre o montante recolhido e o apurado, deve ser:

1 - se favorável ao fisco, recolhida, nos casos de desenquadramento do regime de estimativa e de cessação da atividade;

2 - se favorável ao contribuinte:

a) compensada, nos casos de desenquadramento;

b) restituída, nos casos de cessação da atividade.

§ 5º - A aplicação do disposto na alínea "b" do item 2 do parágrafo anterior depende de requerimento.

§ 6º - Qualquer compensação ou restituição de que trata este artigo não impede a realização ou revisão de levantamento fiscal.

Artigo 53 - O fisco pode, a qualquer tempo e a seu critério:

I - rever os valores estimados e reajustar as parcelas subseqüentes à revisão, mesmo no curso do período considerado;

II - promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa.

Artigo 54 - As reclamações e recursos relacionados com o enquadramento no regime de estimativa não têm efeito suspensivo, salvo se prestada garantia.

Artigo 55 - Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, bem como nos casos expressamente previstos, o montante do imposto a recolher corresponde à diferença entre o imposto devido sobre a operação ou prestação tributada e o cobrado na imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria ou serviço.

Artigo 56 - Nas hipóteses previstas na legislação, a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes deve declarar em guia de informação, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, os valores das operações ou prestações, do imposto a recolher ou, em sendo a hipótese, do saldo credor a transportar para o período seguinte. (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)

Artigo 56 - Nas hipóteses previstas na legislação, a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes deve declarar em guia de informação, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, os valores das operações ou prestações do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte. (Redação dada ao artigo pela Lei 9.359/96, de 18-06-1996; DOE 19-06-1996; Efeitos a partir de 01-02-1994)

Artigo 56 - A pessoa inscrita no cadastro de contribuintes deve declarar em guia de informação, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, os valores das operações ou prestações, do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurados nos termos do artigo 49 ou 52.

§ 1º - A guia de informação deve ser entregue no prazo previsto em regulamento, ainda que no período não tenha sido efetuada operação ou prestação.

§ 2º - No caso de cessação de atividades do estabelecimento a guia de informação deve ser entregue antes da comunicação da ocorrência à repartição fiscal.

§ 3º - A Secretaria da Fazenda poderá dispensar a entrega de guia de informação.

Artigo 57 - O imposto a recolher, declarado em guia de informação, é exigível independentemente da lavratura de auto de infração ou de notificação.

Artigo 58 - Na falta da declaração de que trata o artigo 56, o fisco deve transcrever os dados do livro fiscal próprio, cientificando o contribuinte, no mesmo ato.

Artigo 59 - O regulamento estabelecerá o local, a forma e os prazos para o recolhimento do imposto, admitida distinção em função de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.

Artigo 60 - Poderá ser exigido o recolhimento antecipado do imposto devido pela operação ou prestação subseqüentes, com a fixação do valor desta, se for o caso, nas seguintes situações, dentre outras:

I - entrada em território paulista de mercadoria ou recebimento de serviços originários de outro Estado ou do Distrito Federal;

II - entrada de mercadoria em estabelecimento de contribuinte ou recebimento de serviço;

III - em razão de operações ou prestações efetuadas por contribuinte que só opere em períodos determinados, tais como, durante finados, festas natalinas, juninas, carnavalescas e outras, em estabelecimentos provisórios instalados, inclusive em lugares destinados a recreação, esporte, exposição e outras atividades semelhantes;

IV - em decorrência de regime especial.

Artigo 60-A - Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista, beneficiadas ou incentivadas em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, o Poder Executivo poderá exigir o recolhimento, no momento da entrada da mercadoria em território paulista, do imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo. (Artigo acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

Artigo 61 - Na entrega de mercadoria proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, a ser realizada em território paulista, sem destinatário certo, o imposto deve ser calculado sobre o valor estimado da operação e antecipadamente recolhido no primeiro município paulista por onde transite a mercadoria, deduzido o valor do imposto pago na origem, na forma prevista em regulamento.

Parágrafo único - Presume-se destinada a entrega neste Estado a mercadoria proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal sem documentação comprobatória de seu destino.

Artigo 62 - O imposto devido, declarado e não pago deve ser inscrito na Dívida Ativa, após 60 (sessenta) dias contados do vencimento. (Redação dada ao artigo pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

§ 1º - No decurso desse prazo de 60 (sessenta) dias, o imposto pode ser recolhido independentemente de autorização fiscal.

§ 2º - Após o decurso desse prazo, o recolhimento depende de prévia autorização fiscal.

Artigo 62 - O imposto devido, declarado e não pago, deve ser inscrito na Dívida Ativa, após 30 (trinta) dias contados do vencimento.

§ 1º - No decurso desse prazo de 30 (trinta) dias, o imposto pode ser recolhido independentemente de autorização fiscal.

§ 2º - Após o decurso desse prazo, o recolhimento depende de prévia autorização fiscal.

Artigo 63 - O recolhimento efetuado com inobservância do disposto no artigo anterior não anula ou invalida a exigência do débito fiscal, qualquer que seja a fase em que se encontre a cobrança, podendo a importância recolhida ser, a critério do fisco, objeto de restituição pela via administrativa, de utilização como crédito do imposto ou de imputação de pagamento desse ou de outro débito do imposto.

Artigo 64 - Aplica-se o disposto nos artigos 57, 62 e 63:

I - ao imposto apurado pelo contribuinte e transcrito pelo fisco na forma do artigo 58;

II - à parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa.

Artigo 65 - A cobrança e o recolhimento efetuados nos termos dos artigos 62 a 64 não elidem o direito da Fazenda do Estado de proceder a ulterior revisão fiscal.

Artigo 65-A - O saldo devedor ou credor apurado em cada estabelecimento localizado neste Estado, na forma prevista nesta subseção, será compensado entre os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados em território paulista, conforme dispuser o regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei 10.699/00, de 19-12-2000; DOE 20-12-2000; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2001)

Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica à parcela dos saldos, credor e devedor, apurada com a revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal. (Parágrafo acrescentado pela Lei 11.929/05, de 12-04-2005; na redação dada pelo texto promulgado pela Assembléia Legislativa, de 13-12-2005)

Artigo 66 - O recolhimento do imposto deve ser feito mediante guia preenchida pelo contribuinte, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda pode determinar que o recolhimento se faça por meio de guia por ela fornecida ou por outro sistema, ficando-lhe facultado cobrar retribuição pelo custo.

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