Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 326 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 326 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 16:52 Conteúdo da Página SEÇÃO II - DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA SEÇÃO II - DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA Artigo 326 - O lançamento do imposto incidente na saída, de estabelecimento fabricante, de produto adiante mencionado, classificado segundo códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, com destino a hospitais para utilização em cirurgia cardiovascular ou de implantação de prótese de silicone, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a cirurgia (Lei 6.374/89, art. 59): I - cânula aórtica, 9018.39.0299; II - cânula aórtica em PVC, para perfusão de artéria femural, 9018.39.0299; III - cânula venosa aramada em PVC, 9018.39.0299; IV - cânula venosa em PVC, 9018.39.0299; V - cânula em cava em PVC, 9018.39.0299; VI - sonda naso-enteral, 9018.39.0299; VII - oxigenador descartável, 9018.90.2100; VIII - reservatório para cardiotomia, 9018.90.9999; IX - reservatório para cardioplegia, 9018.90.9999; X - kit para circulação extracorpórea descartável, 9018.90.9999; XI - válvula cardíaca artificial, tipo "Star Edwards", 9021.30.0100; XII - válvula de pericárdio bovino, 9021.30.0100; XIII - anel de "Carpentier", 9021.30.9900; XIV - canal lacrimal reto, 9021.30.9900; XV - enxerto de pericárdio bovino, 9021.30.9900; XVI - faixa oftalmológica, 9021.30.9900; XVII - globo ocular, 9021.30.9900; XVIII - pneu oftalmológico, 9021.30.9900; XIX - prótese arterial bifurcada, 9021.30.9900; XX - prótese arterial linear, 9021.30.9900; XXI - prótese de queixo, 9021.30.9900; XXII - prótese peniana, 9021.30.9900; XXIII - prótese testicular oca, 9021.30.9900; XXIV - prótese testicular maciça, 9021.30.9900. § 1º - Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não ocorrer a cirurgia. § 2º - A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem. § 3º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que tenha ocorrido a cirurgia ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais. § 4º - Às operações de que trata este artigo aplicar-se-ão, no que couber, as disposições contidas nos artigos 320 a 325. Comentário