RICMS - Artigo 329 a 332
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
20/03/2019 16:53
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO EM CAROÇO, ALGODÃO EM PLUMA OU
Anterior Próximo

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO EM CAROÇO, ALGODÃO EM PLUMA OU OUTRO PRODUTO RESULTANTE DO BENEFICIAMENTO

Artigo 329 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de algodão em caroço de produção paulista fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;

II - a saída:

a) de algodão em pluma ou de caroço de algodão resultantes de seu beneficiamento com destino a outro Estado ou ao exterior;

b) dos produtos resultantes da industrialização do algodão em pluma ou do caroço de algodão;

c) de outro produto resultante de seu beneficiamento.

Parágrafo único - Na hipótese da alínea "c" do inciso II, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente ao retorno ao estabelecimento que tiver remetido o algodão em caroço para beneficiamento.

Artigo 330 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de algodão em pluma ou de caroço de algodão, resultantes do beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;

II - a saída dos produtos resultantes da sua industrialização.

Artigo 331 - O recolhimento do imposto relativo a algodão em caroço de produção paulista e algodão em pluma resultante do beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, quando a saída for efetuada com destino a outro Estado, será feito por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria, para ser entregue ao destinatário juntamente com o respectivo documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 59).

§ 1º - Na guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal.

§ 2º - A Secretaria da Fazenda poderá autorizar o pagamento do imposto por meio de lançamento a débito nos livros fiscais.

Artigo 332 - Em operação realizada com algodão em caroço ou em pluma (Lei 6.374/89, arts. 67, § 1º, e 69):

I - o estabelecimento beneficiador de algodão em caroço deverá:

a) beneficiar em separado o de produção paulista;

b) fazer constar nos fardos de algodão em pluma, além das exigências normais, uma das seguintes expressões, conforme o caso: "Originário de Algodão em Caroço de Produção Paulista", ou "Originário de Algodão em Caroço Produzido em Outro Estado";

II - o documento fiscal da operação com algodão em pluma, além dos demais requisitos, deverá conter:

a) a identificação de cada fardo de algodão em pluma, mencionando o número e a marca do estabelecimento beneficiador, o número do fardo, seu peso de origem e o peso real;

b) a indicação de que se trata de produto resultante de beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, quando for o caso.

Parágrafo único - Os dados da alínea "a" do inciso II poderão constar em relação autenticada pelo contribuinte e anexada a cada uma das vias do documento fiscal, que mencionará essa circunstância.

Comentário

Versão 1.0.106.0