RICMS - Artigo 335 a 337
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20/03/2019 16:53
SUBSEÇÃO III - DO LOCAL E DA FORMA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO
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SUBSEÇÃO III - DO LOCAL E DA FORMA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO

Artigo 335 - Revogado pelo Decreto 63.172, de 23-01-2018, DOE 24-01-2018; produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018.

Artigo 335 - Em saída destinada ao Governo Federal, o imposto poderá ser recolhido na localidade em que se situar a entidade ou o órgão perante o qual se processar o faturamento (Lei 6.374/89, art. 59).

Artigo 336 - Revogado pelo Decreto 63.172, de 23-01-2018, DOE 24-01-2018; produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018.

Artigo 336 - Salvo disposição em contrário, o imposto será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, em nome do estabelecimento que promover saída referida no artigo 333 (Lei 6.374/89, art. 59, e Convênio ICMS-15/90, cláusula quinta).

Artigo 337 - Revogado pelo Decreto 63.172, de 23-01-2018, DOE 24-01-2018; produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018.

Artigo 337 - A guia de recolhimentos especiais, nos casos dos incisos I e III do artigo 333, além dos demais requisitos, deverá conter (Lei 6.374/89, art. 59):

NOTA - V. PORTARIA CAT-126/11, de 16-09-2011 (DOE 17-09-2011). Disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais bem como a prestação de contas pelas instituições bancárias.

I - a quantidade de sacas e o valor total da operação;

II - o valor da pauta fiscal e o número do ato que a tiver fixado, se houver;

III - o valor da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal;

IV - o número, a série e a data da emissão do documento fiscal;

V - o valor do crédito, comprovado nos termos do artigo 340, a ser deduzido do imposto devido;

VI - o valor do crédito eventual a ser deduzido do imposto devido.

Parágrafo único - A guia de recolhimento do imposto, na hipótese do inciso I do artigo 333 (Convênio ICMS-71/90, cláusula segunda, § 1º, na redação do Convênio ICMS-57/02): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 47.022 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; efeitos a partir de 23-08-2002)

1 - acompanhará o café cru em sua movimentação, devendo ser entregue ao destinatário como comprovante da legitimidade do crédito;

2 - quando, observado o disposto no artigo 338, inexistir imposto a recolher, será emitida guia negativa que será autenticada pela autoridade fiscal para fins deste artigo, com observância de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso I do artigo 333, a guia de recolhimento acompanhará o café cru em sua movimentação, devendo ser entregue ao destinatário como comprovante da legitimidade do crédito.

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