Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 335 a 337 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 335 a 337 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 16:53 Conteúdo da Página SUBSEÇÃO III - DO LOCAL E DA FORMA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO SUBSEÇÃO III - DO LOCAL E DA FORMA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO Artigo 335 - Revogado pelo Decreto 63.172, de 23-01-2018, DOE 24-01-2018; produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018. Artigo 335 - Em saída destinada ao Governo Federal, o imposto poderá ser recolhido na localidade em que se situar a entidade ou o órgão perante o qual se processar o faturamento (Lei 6.374/89, art. 59). Artigo 336 - Revogado pelo Decreto 63.172, de 23-01-2018, DOE 24-01-2018; produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018. Artigo 336 - Salvo disposição em contrário, o imposto será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, em nome do estabelecimento que promover saída referida no artigo 333 (Lei 6.374/89, art. 59, e Convênio ICMS-15/90, cláusula quinta). Artigo 337 - Revogado pelo Decreto 63.172, de 23-01-2018, DOE 24-01-2018; produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018. Artigo 337 - A guia de recolhimentos especiais, nos casos dos incisos I e III do artigo 333, além dos demais requisitos, deverá conter (Lei 6.374/89, art. 59): NOTA - V. PORTARIA CAT-126/11, de 16-09-2011 (DOE 17-09-2011). Disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais bem como a prestação de contas pelas instituições bancárias. I - a quantidade de sacas e o valor total da operação; II - o valor da pauta fiscal e o número do ato que a tiver fixado, se houver; III - o valor da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal; IV - o número, a série e a data da emissão do documento fiscal; V - o valor do crédito, comprovado nos termos do artigo 340, a ser deduzido do imposto devido; VI - o valor do crédito eventual a ser deduzido do imposto devido. Parágrafo único - A guia de recolhimento do imposto, na hipótese do inciso I do artigo 333 (Convênio ICMS-71/90, cláusula segunda, § 1º, na redação do Convênio ICMS-57/02): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 47.022 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; efeitos a partir de 23-08-2002) 1 - acompanhará o café cru em sua movimentação, devendo ser entregue ao destinatário como comprovante da legitimidade do crédito; 2 - quando, observado o disposto no artigo 338, inexistir imposto a recolher, será emitida guia negativa que será autenticada pela autoridade fiscal para fins deste artigo, com observância de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Parágrafo único - Na hipótese do inciso I do artigo 333, a guia de recolhimento acompanhará o café cru em sua movimentação, devendo ser entregue ao destinatário como comprovante da legitimidade do crédito. Comentário