RICMS - Artigo 341
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20/03/2019 16:53
SUBSEÇÃO V - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
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SUBSEÇÃO V - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Artigo 341 - Revogado pelo Decreto 63.172, de 23-01-2018, DOE 24-01-2018; produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018.

Artigo 341 - O documento fiscal de operação com café cru deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - o Estado produtor;

II - o número do conhecimento de transporte e o da consignação, o nome da estação e a data do embarque, tratando-se de transporte ferroviário;

III - o nome e o endereço do transportador e o número da placa do veículo, tratando-se de transporte rodoviário;

IV - os dados relacionados com a comprovação do crédito a que se refere o artigo anterior;

V - o número e a data da guia de recolhimento do imposto, se ocorrer uma das saídas em que é exigido o recolhimento em guia de recolhimentos especiais;

VI - o nome e o endereço do estabelecimento onde se encontrar a mercadoria no momento da saída.

§ 1º- Exceto nas hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo 333, não se fará o destaque do valor do imposto em documento fiscal relativo a saída de café cru.

§ 2º - Nos casos em que o crédito, comprovado na forma do artigo anterior, for deduzido na própria guia de recolhimento, o documento fiscal correspondente deve ser visado pela repartição fiscal antes de iniciada a remessa.

NOTA - V. PORTARIA CAT-74/00, de 26-09-2000 (DOE 29-09-2000). Artigos 34 e 36 das Disposições Finais e Transitórias dispõem sobre os documentos fiscais nela previstos e sobre o prazo de utilização dos documentos fiscais em uso, em desacordo com os modelos por ela aprovados.

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