Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 341 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 341 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 16:53 Conteúdo da Página SUBSEÇÃO V - DOS DOCUMENTOS FISCAIS SUBSEÇÃO V - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Artigo 341 - Revogado pelo Decreto 63.172, de 23-01-2018, DOE 24-01-2018; produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018. Artigo 341 - O documento fiscal de operação com café cru deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): I - o Estado produtor; II - o número do conhecimento de transporte e o da consignação, o nome da estação e a data do embarque, tratando-se de transporte ferroviário; III - o nome e o endereço do transportador e o número da placa do veículo, tratando-se de transporte rodoviário; IV - os dados relacionados com a comprovação do crédito a que se refere o artigo anterior; V - o número e a data da guia de recolhimento do imposto, se ocorrer uma das saídas em que é exigido o recolhimento em guia de recolhimentos especiais; VI - o nome e o endereço do estabelecimento onde se encontrar a mercadoria no momento da saída. § 1º- Exceto nas hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo 333, não se fará o destaque do valor do imposto em documento fiscal relativo a saída de café cru. § 2º - Nos casos em que o crédito, comprovado na forma do artigo anterior, for deduzido na própria guia de recolhimento, o documento fiscal correspondente deve ser visado pela repartição fiscal antes de iniciada a remessa. NOTA - V. PORTARIA CAT-74/00, de 26-09-2000 (DOE 29-09-2000). Artigos 34 e 36 das Disposições Finais e Transitórias dispõem sobre os documentos fiscais nela previstos e sobre o prazo de utilização dos documentos fiscais em uso, em desacordo com os modelos por ela aprovados. Comentário