Você está em: Legislação > Portaria CAT 74 de 2000 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 74 de 2000 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 74 26/09/2000 29/09/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Estabelece procedimentos relacionados com a circulação de café cru, em coco e em grão. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:13 Conteúdo da Página Portaria CAT-74 de 26-09-00 PORTARIA CAT Nº 74 de 26-09-2000 (DOE de 29-09-2000) Estabelece procedimentos relacionados com a circulação de café cru, em coco e em grão. Com as alterações das Portarias CAT : 15/01 42/01 103/06 14/18 O Coordenador da Administração Tributária no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas disposições contidas no artigo 41, inciso II, alíneas "a" e "c", do Decreto 44.566 de 20 de dezembro de 1999, e tendo em vista o disposto nos artigos 300, § 2º, 303, V, 305 e 307 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118 de 14 de março de 1991, expede a seguinte portaria: CAPÍTULO I (Revogado pela Portaria CAT-14/18; de 21-02-2018; DOE 22-02-2018; efeitos a partir de 01-02-2018) CAPÍTULO I Do Aproveitamento do Crédito do ICMS nas Operações com Café Cru Originário de Outras Unidades da Federação (Redação dada ao Capítulo I pelo artigo 1º da Portaria CAT-103/06; DOE 22-12-2006; Efeitos a partir de 11-10-2006) Artigo 1° - o aproveitamento, como crédito, do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à remessa de café cru originário de outra unidade da Federação, observadas as disposições contidas no artigo 342 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, fica condicionado (Convênio ICMS-71/90, cláusulas segunda e terceira, na redação do Convênio ICMS-112/06, cláusula primeira, I e II) : I - ao seu lançamento no documento denominado Demonstrativo de Crédito de ICMS - Café Cru; II - à comprovação de seu recolhimento por guia própria, documento de arrecadação ou documento de arrecadação online. § 1° - Quando a legislação tributária da unidade da Federação originária do café não determinar o recolhimento do imposto por guia especial, documento de arrecadação ou documento de arrecadação on-line, a falta de apresentação dessa guia deverá ser suprida por meio do documento fiscal correspondente à remessa desde que visado pela repartição fiscal da localidade de origem da mercadoria. § 2° - na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de guia negativa ou documento de arrecadação visado pelo fisco de origem, se for o caso, emitido pelo remetente da mercadoria, em cujo corpo deverá constar o demonstrativo do débito e crédito fiscal, ficando dispensado, na hipótese de utilização do documento de arrecadação on-line. § 3° - o crédito do imposto somente será admitido à vista dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação, e de informação que confirme a guia de recolhimento do imposto. Artigo 2° - o Demonstrativo de Crédito de ICMS - Café Cru referido no artigo 1°, I, será elaborado conforme modelo anexo e conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: Demonstrativo de Crédito de ICMS - Café Cru; II - quadro 1: o número do demonstrativo, em ordem crescente, a partir de 1 (um), o mês e o ano de referência; II - quadro 2: o nome, o endereço, o Código de Endereçamento Postal, o número do telefone e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente e o seu código de atividade econômica; IV - quadro 3: o valor do crédito não utilizado, remanescente do mês anterior; V - quadro 4: colunas sob o título Documentos Fiscais do Fornecedor: a) o número, a série e a data de sua emissão; b) o nome do fornecedor; c) o número de inscrição estadual e a unidade da Federação (UF); d) o número de autenticação da guia de recolhimento, do documento de arrecadação ou do documento de arrecadação on-line correspondente, a data do pagamento e a identificação do órgão arrecadador; e) o valor da operação; f) o valor do ICMS; g) a soma das parcelas do imposto destacado nos documentos; VI - quadro 5: colunas sob o título Créditos Utilizados: a) o número, a série e a data de emissão do documento fiscal emitido pelo estabelecimento; b) o número de autenticação da guia de recolhimento, do documento de arrecadação ou do documento de arrecadação on-line correspondente, a data do pagamento e a identificação do órgão arrecadador; c) o valor da operação; d) o valor do ICMS; e) o total dos créditos utilizados no mês; VII - quadro 6: Saldo Credor do Período: o valor do crédito do imposto não utilizado, remanescente no mês; VIII - quadro 7: Observações: anotações diversas; IX - quadro 8: Dados do Signatário: a assinatura do contribuinte ou de seu representante, os dados identificativos do signatário e a data; X - quadro 9: Protocolo: o local, a data, o visto e a identificação da autoridade fiscal. § 1° - o Demonstrativo de Crédito de ICMS - Café Cru, de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, será elaborado em 2 (duas) vias, no mínimo, e entregue, até o dia 15 (quinze) de cada mês, com os dados relativos ao mês imediatamente anterior, no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, que dará a seguinte destinação: 1 - a 1ª via será arquivada no Posto Fiscal; 2 - a 2ª via, visada pelo Posto Fiscal, será devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega devendo permanecer à disposição do fisco. § 2° - a elaboração e a entrega do Demonstrativo de Crédito de ICMS - Café Cru somente serão obrigatórias quando houver movimentação no quadro 5, oportunidade em que serão indicados, no quadro 4, os dados, se houver, ainda não fornecidos ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte. § 3° - o visto referido no inciso X, ao qual não se atribuirá qualquer efeito homologatório, será aposto no Demonstrativo de Crédito de ICMS - Café Cru mediante a apresentação dos documentos originais citados no inciso V e das 2ª vias dos documentos mencionados no inciso VI. § 4° - o contribuinte declarará em todos os documentos levados à apresentação que eles produziram efeito nos termos deste capítulo. § 5° - Os documentos exibidos serão datados e visados pela autoridade fiscal deste Estado que os examinar, sendo devolvidos, em seguida, ao contribuinte. Artigo 3° - Relativamente às operações com café cru realizadas na forma do artigo 1°, observado o disposto no artigo 342 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, no último dia do mês, após a elaboração do demonstrativo de que trata o § 8° do artigo 214 do mesmo regulamento, o contribuinte deverá efetuar no livro Registro de Entradas, sob o título Demonstrativo de Crédito de ICMS - Café Cru, as seguintes indicações, correspondendo aos valores: I - do saldo credor transportado do mês anterior; II - dos créditos escriturados no mês; III - dos créditos utilizados no período; IV - do saldo credor do período, resultante da soma dos valores previstos nos incisos I e II deduzido o do inciso III. (NR). CAPÍTULO I DO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO ICMS NA OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU ORIGINÁRIO DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO Artigo 1º - O aproveitamento, como crédito, do imposto pago por ocasião da remessa de café cru originário de outra unidade da Federação, observadas as disposições contidas no artigo 309 do Regulamento do ICMS e sem prejuízo do disposto no artigo 10 desta portaria, fica condicionado ao seu lançamento no documento denominado "Demonstrativo de Crédito de ICMS - Café Cru", conforme modelo anexo, que conterá as seguintes indicações mínimas: I - a denominação: "Demonstrativo de Crédito de ICMS - Café Cru"; II - quadro 1: o número do demonstrativo, em ordem crescente, a partir de 1 (um), o mês e o ano de referência; II - quadro 2: o nome, o endereço, o Código de Endereçamento Postal, o número do telefone e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente e o seu código de atividade econômica; IV - quadro 3: o valor do crédito não utilizado, remanescente do mês anterior; V - quadro 4: colunas sob o título "Documentos Fiscais do Fornecedor" : a) o número, a série e a data de sua emissão; b) o nome do fornecedor; c) o número de inscrição estadual e a unidade da Federação (UF); d) o número de autenticação da guia de recolhimento correspondente, a data do pagamento e a identificação do órgão arrecadador; e) os números dos lacres rompidos; f) o valor da operação; g) o valor do ICMS; h) a soma das parcelas do imposto destacado nos documentos; VI - quadro 5: colunas sob o título "Créditos Utilizados": a) o número, a série e a data de emissão do documento fiscal emitido pelo estabelecimento; b) o número de autenticação da guia de recolhimentos especiais, a data do pagamento e a identificação do órgão arrecadador; c) o valor da operação; d) o valor do ICMS; e) o total dos créditos utilizados no mês; VII - quadro 6: "Saldo Credor do Período": o valor do crédito do imposto não utilizado, remanescente no mês; VIII - quadro 7: "Observações": anotações diversas; IX - quadro 8: "Dados do Signatário": a assinatura do contribuinte ou de seu representante, os dados identificativos do signatário e a data; X - quadro 9: "Protocolo": o local, a data, o visto e a identificação da autoridade fiscal. § 1º - O Demonstrativo de Crédito de ICMS - Café Cru de tamanho não inferior a 21x29,7cm, será elaborado em 3 (três) vias, no mínimo, e entregue, até o dia 15 (quinze) de cada mês, com os dados relativos ao mês imediatamente anterior, na repartição a que esteja vinculado o contribuinte, que dará a seguinte destinação: 1 - a 1ª via será encaminhada à Diretoria Executiva da Administração Tributária; 2 - a 2ª via será arquivada na repartição receptora; 3 - a 3ª via, visada pela repartição fiscal, será devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega devendo permanecer à disposição do fisco. § 2º - A elaboração e a entrega do Demonstrativo de Crédito de ICMS - Café Cru somente serão obrigatórias quando houver movimentação no quadro 5, oportunidade em que serão indicados, no quadro 4, os dados, se houver, ainda não fornecidos à repartição fiscal. § 3º - O visto referido no inciso X, ao qual não se atribuirá qualquer efeito homologatório, será aposto no Demonstrativo de Crédito de ICMS - Café Cru mediante a apresentação dos documentos originais citados no inciso V e das 2ª vias dos documentos mencionados no inciso VI. § 4º - Quando a legislação tributária da unidade da Federação originária do café não determinar o recolhimento do imposto por guia especial, a falta de apresentação dessa guia será suprida por meio do documento fiscal correspondente à remessa desde que visado pela repartição fiscal da localidade de origem da mercadoria. § 5º - O contribuinte declarará em todos os documentos levados à apresentação que eles produziram efeito nos termos deste capítulo. § 6º - Os documentos exibidos serão datados e visados pela autoridade fiscal deste Estado que os examinar, sendo devolvidos, em seguida, ao contribuinte. Artigo 2º - Relativamente às operações com café cru realizadas na forma do artigo anterior, observado o disposto no artigo 309 do Regulamento do ICMS, no último dia do mês, após a elaboração do demonstrativo de que trata o §8º do artigo 205 do mesmo regulamento, o contribuinte deverá efetuar no livro Registro de Entradas, sob o título "Demonstrativo de Crédito de ICMS - Café Cru", as seguintes indicações, correspondendo aos valores: I - do saldo credor transportado do mês anterior; II - dos créditos escriturados no mês; III - dos créditos utilizados no período; IV - do saldo credor do período, resultante da soma dos valores previstos nos incisos I e II deduzido o do inciso III. CAPÍTULO II (Revogado pelo artigo 2º da Portaria CAT-103/06; DOE 22-12-2006; efeitos a partir de 11-10-2006) CAPÍTULO II DO CONTROLE FISCAL NA CIRCULAÇÃO DE CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO, NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS SEÇÃO I DA LACRAÇÃO Artigo 3º - Nas saídas de café cru, em coco ou em grão, com destino a outra unidade da Federação a carga do veículo deverá ser lacrada por autoridade fiscal da repartição da localidade onde se encontrar o café (Convênio ICMS 71/90, Cláusula terceira, II). § 1º - Inexistindo repartição fiscal na localidade, a lacração será efetuada por autoridade para tanto designada. § 2º - O café cru originário do Estado do Rio de Janeiro, qualquer que seja o seu destino, ao ingressar no território paulista, será objeto de lacração no Posto Fiscal de Guaratinguetá, sito a Rua Conselheiro Rodrigues Alves, 120, no horário das 09:00 às 16:30 horas de segunda-feira a sexta feira (Convênio ICMS 71/90, cláusula sexta).(Redação dada ao § 2º pela Portaria CAT 42/01 de 01-06-2001; DOE 02-06-2001; efeitos a partir de 02-06-2001) § 2º - O café cru originário do Estado do Rio de Janeiro, qualquer que seja o seu destino, ao ingressar em território paulista, será objeto de lacração no Posto Fiscal de Aparecida, no horário das 8:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 18:00 horas de segunda-feira a sexta-feira (Convênio ICMS 71/90, cláusula sexta).(Redação dada pela Portaria CAT 15 de 21-02-2001; DOE 22-02-2001; efeitos a partir de 22-02-2001) § 2º - O café cru originário do Estado do Rio de Janeiro, qualquer que seja o seu destino, ao ingressar em território paulista, será objeto de lacração no Posto Fiscal de Aparecida, no horário de 8:00 às 18:00 horas de segunda-feira a sábado (Convênio ICMS 71/90, Cláusula sexta). § 3º - Sem prejuízo do cumprimento das disposições contidas no §3º do artigo 299 do Regulamento do ICMS, as providências de que trata este artigo serão, também, adotadas nas operações interestaduais promovidas diretamente pelo estabelecimento que tiver produzido o café com destino a Cooperativa a que esteja filiado ou a armazém geral para depósito em nome do remetente devendo a mercadoria estar acompanhada da guia negativa prevista no parágrafo único do artigo 10 (Convênio ICMS 71/90, Cláusula terceira, Parágrafo único). § 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o Governo Federal seja o remetente desde que acompanhado de documento emitido por órgão federal responsável pela gestão e guarda dos estoques governamentais, e visado pela repartição fiscal da localidade de onde sair o café. Artigo 4º - A lacração compreende (Convênio ICMS 71/90, Cláusula terceira): I - a aplicação de dispositivos de segurança (lacres) numerados; II - a colagem, no verso das 1ª e 3ª vias danota fiscal que acompanha a mercadoria, do documento denominado "Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC", conforme modelo anexo. § 1º - Serão numerados o lacre e o Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC, sendo este utilizado em ordem numérica consecutiva e crescente, em função de cada Delegacia Regional Tributária. § 2º - O Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC será impresso pela Secretaria da Fazenda e emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: 1 - a 1ª via será colada no verso da 1ª via da nota fiscal; 2 - a 2ª via será colada no verso da 3ª via da nota fiscal; 3 - a 3ª via servirá de controle de sua utilização. § 3º - Na impossibilidade de se proceder à colagem na forma prevista nos itens 1 e 2 do parágrafo anterior, o Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC poderá ser colado no anverso das respectivas vias desde que não prejudique a leitura do documento fiscal. Artigo 5º - Antes de proceder à colocação do dispositivo de segurança (lacre), a fiscalização deverá (Convênio ICMS 71/90, Cláusula terceira): I - conferir a carga em confronto com a documentação fiscal e a guia de recolhimento do imposto; II - anotar, no campo próprio, em todas as vias do Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC a numeração dos lacres utilizados; III - colar as vias do Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC nas vias da nota fiscal, autenticando-as mediante carimbo identificador do funcionário e sua assinatura; IV - reter a via da nota fiscal pertencente ao fisco deste Estado. Parágrafo único - Quando a lacração for feita por autoridade fiscal classificada em repartição fiscal diversa daquela de vinculação do contribuinte, a via a que se refere o inciso IV deverá ser remetida a esta última repartição para fins de controle. SEÇÃO II DA DESLACRAÇÃO Artigo 6º - A carga de café cru, em coco ou em grão, originária de outra unidade da Federação será deslacrada por autoridade fiscal da repartição onde (Convênio ICMS71/90, Cláusula Quarta): I - esteja localizado o estabelecimento destinatário ou depositário; II - ocorra o embarque, quando destinado ao exterior, por via marítima. § 1º - Inexistindo repartição fiscal nas localidades previstas no "caput", a deslacração será efetuada por autoridade para tanto designada. § 2º - Os armazéns gerais localizados neste Estado ficam autorizados a proceder à deslacração relativamente a todo o café que receberem para depósito devendo declarar formalmente sua adesão aos termos deste capítulo por meio de comunicação dirigida ao Chefe do Posto Fiscal a que estejam vinculados seus estabelecimentos, acrescida de termo específico no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. § 3º - A comunicação de que trata o parágrafo anterior, que deverá ser elaborada em 2 (duas) vias devolvendo-se a 2ª via ao armazém geral com visto da autoridade fiscal, deverá conter os dados cadastrais do estabelecimento, bem como referência a esta portaria, indicando-se, em destaque: "Comunicação - Portaria CAT-..../00 - Artigo 6º, §2º ". §4º - Por regime especial, nos termos dos artigos 544 a 552 do Regulamento do ICMS, a Diretoria Executiva da Administração Tributária poderá autorizar qualquer contribuinte a proceder à deslacração prevista neste artigo, obedecidas as condições especificadas no despacho concessório. Artigo 7º - Ao proceder à deslacração dever-se-á (Convênio ICMS 71/90, Cláusula quarta): I - conferir a numeração dos lacres; II - conferir a mercadoria em confronto com a documentação fiscal e a guia de recolhimento ou, se for o caso, a guia negativa prevista no parágrafo único do artigo 10; III - lavrar Termo de Deslacração, conforme modelo anexo, no verso da 1ª via da correspondente nota fiscal, bem como no verso da via pertencente a este Estado, se esta estiver acompanhando a mercadoria; IV - reter a via da nota fiscal pertencente ao fisco deste Estado ou, na sua falta, cópia reprográfica da 1ª via, sem prejuízo da existência da cópia prevista no § 1º do artigo 117 do RICMS. § 1º - Quando a deslacração for feita por autoridade fiscal classificada em repartição diversa daquela de vinculação do contribuinte destinatário, o documento a que se refere o inciso IV deverá ser remetido a esta última repartição para fins de controle. § 2º - Nas hipóteses aludidas nos §§ 2º e 4º do artigo anterior, o estabelecimento que efetuar a deslacração deverá: 1 - adotar as providências previstas nos incisos I a III; 2 - encaminhar, quinzenalmente, à repartição fiscal a que esteja vinculado, os lacres rompidos, juntamente com o documento retido nos termos do inciso IV; 3 - em se tratando de contribuinte beneficiário de regime especial, adotar as demais providências exigidas no despacho de concessão do benefício. § 3º - Aplica-se o disposto neste artigo quando houver suspeita de irregularidade, ainda que o café se destine a outra unidade da Federação, qualquer que seja a sua origem, procedendo-se à nova lacração se constatada a regularidade (Convênio ICMS 71/90, Cláusula quarta, parágrafo único). § 4º - A deslacração prevista no parágrafo anterior não poderá ser feita pelos estabelecimentos indicados nos §§ 2º e 4º do artigo anterior. Artigo 8º - Até o 3º (terceiro) dia útil de cada mês, as autoridades fiscais que efetuarem deslacração ou os estabelecimentos autorizados para tanto nos termos dos §§ 2º e 4º do artigo 6º deverão remeter à Delegacia Regional Tributária a que estiverem vinculados, por meio magnético, relação seccionada por unidade da Federação de origem, contendo, relativamente às deslacrações efetivadas no mês anterior (Convênio ICMS 71/90, Cláusula quinta): I - quantidade de sacas; II - identificação do destinatário, bem como sua inscrição estadual; III - identificação das notas fiscais; IV - identificação dos lacres; V - identificação do Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC. Parágrafo único - Até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, as Delegacias Regionais Tributárias deverão enviar à Diretoria Executiva da Administração Tributária, também por meio magnético, relação consolidada das informações recebidas na forma do "caput". SEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 9º - Constatada a violação de lacre, será a ocorrência, incontinenti e antes de qualquer outro procedimento, comunicada à autoridade policial competente para a apuração de ilícito penal. Parágrafo único - Tratando-se dos estabelecimentos indicados nos §§ 2º e 4º do artigo 6º, a comunicação deverá ser feita à Delegacia Regional Tributária da área da ocorrência, que de imediato, adotará as providências previstas neste artigo. Artigo 10 - O imposto destacado na nota fiscal somente poderá ser utilizado como crédito à vista do respectivo Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC e da correspondente guia de recolhimento e desde que a deslacração tenha se processado nos termos deste capítulo, obedecidas, ainda, as disposições do capítulo anterior (Convênio ICMS 71/90, Cláusula segunda). Parágrafo único - Adotadas pelo contribuinte as providências previstas no artigo 1º, se do confronto entre os créditos e os débitos, resultar saldo remanescente de imposto em favor do contribuinte, a autoridade fiscal elaborará guia de recolhimento negativa, autenticando-a para os efeitos desta portaria (Convênio ICMS 71/90, Cláusula segunda, §1º). CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES DECORRENTES DA VENDA DE CAFÉ CRU LEILOADO EM BOLSAS DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS PELO GOVERNO FEDERAL SEÇÃO I DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Artigo 11 - Nas operações decorrentes da venda de café cru em grão efetuada em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o imposto incidente será recolhido por esta instituição financeira, em nome daquele ministério, mediante guia de recolhimento especiais, nos prazos a seguir indicados, obedecidas as disposições deste capítulo (Convênio ICMS 132/95, Cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS 64/99, Cláusula primeira, II): I - até o dia 15 (quinze) de cada mês, relativamente às operações realizadas durante o período compreendido entre os dias 1º e 10 do mesmo mês; II - até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, relativamente às operações realizadas durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 do mesmo mês; III - até o dia 5 (cinco) de cada mês, relativamente às operações realizadas durante o período compreendido entre os dias 21 e o último do mês anterior. § 1º - Poderá o Banco do Brasil S.A. efetuar o recolhimento do imposto no Distrito Federal, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, em favor deste Estado, por intermédio de agente financeiro credenciado. § 2º - Verificada a ausência de recolhimento do débito fiscal ou o seu recolhimento a menor, o valor pertinente e os acréscimos legais serão exigidos do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável solidário. Artigo 12 - Revogado pela Portaria CAT-14/18; de 21-02-2018; DOE 22-02-2018; efeitos a partir de 01-02-2018. Artigo 12 - Qualquer que seja a unidade da Federação de origem do café adquiridonas condições deste capítulo, o direito ao crédito correspondente fica condicionado à observância do disposto no Capítulo I. SEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Artigo 13 - Relativamente às operações previstas neste capítulo, o Banco do Brasil S.A. inscrever-se-á na repartição a que esteja vinculado sua agência Centro da Capital do Estado de São Paulo, nos termos da Portaria CAT-48, de 28 de junho de 1994 devendo o número da inscrição ser mencionado pelas demais agências ou locais onde a instituição exerça ou venha a exercer as atividades descritas neste capítulo (Convênio ICMS 132/95, cláusula quinta). Parágrafo único - Sem prejuízo da manutenção e prestação ao fisco de informações a ela relacionadas: 1 - o Ministério da Agricultura e Abastecimento fica dispensado de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS; 2 - o Banco do Brasil S.A. fica dispensado de manter e escriturar os livros fiscais do ICMS, salvo o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (Convênio ICMS 132/95, Cláusula sétima, Parágrafo único, acrescentado pelo Convênio ICMS 41/96, cláusula primeira) . Artigo 14 - Em substituição ao documento fiscal de emissão do Ministério da Agricultura e Abastecimento, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, a Nota Fiscal (Leilão Eletrônico de Mercadorias/Operações em Bolsa), conforme modelo anexo, em 5 (cinco) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação (Convênio ICMS 132/95, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS 64/99, cláusula primeira, III): I - a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte, para ser entregue pelo transportador ao destinatário; II - a 2ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle do fisco de destino; III - a 3ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco; IV - a 4ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle da unidade da Federação onde estiver depositado o café; V - a 5ª via será entregue ao Ministério da Agricultura e Abastecimento. § 1º - A 4ª via, quando destinada a este Estado, poderá ser suprimida, indicando-se a utilização dessa faculdade no documento fiscal desde que, até o dia 10 (dez) de cada mês, o Banco do Brasil S.A. elabore e mantenha em seu poder, pelo prazo regulamentar, observada a disciplina pertinente à emissão e escrituração de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, listagem emitida por esse sistema, contendo todos os elementos das Notas Fiscais (Leilão Eletrônico de Mercadorias/Operações em Bolsa) emitidas no mês anterior (Convênio ICMS 132/95, Cláusula terceira, §1º, na redação do Convênio ICMS 76/96, Cláusula primeira, I). § 2º - A 5ª via, também, poderá ser suprimida desde que o Banco do Brasil S.A. forneça ao Ministério da Agricultura e Abastecimento, no mesmo prazo mencionado no parágrafo anterior, cópia da listagem ali referida ou, se por ele autorizado, preste, por meio magnético, as informações nele contidas (Convênio ICMS 132/95, Cláusula terceira, §1º, na redação do Convênio ICMS 76/96, Cláusula primeira, I,). § 3º - Estando o café depositado em armazém de terceiro: 1 - a Nota Fiscal (Leilão Eletrônico de Mercadorias/Operações em Bolsa) terá uma via adicional, que poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via destinada a controle do armazém depositário; 2 - no campo "G" da Nota Fiscal (Leilão Eletrônico de Mercadorias/Operações em Bolsa) serão indicados o local de onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário. § 4º - Na Nota Fiscal (Leilão Eletrônico de Mercadorias/Operações em Bolsa) deverá ser aposta, ainda que por meio de carimbo, a expressão "O ICMS incidente na operação será recolhido pelo Banco do Brasil S.A. em nome do Ministério da Agricultura e Abastecimento, nos termos do artigo 12 da Portaria CAT-.../00 e Convênio ICMS-132/95". § 5º - Será emitida uma Nota Fiscal (Leilão Eletrônico de Mercadorias/Operações em Bolsa) em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria. § 6º - Poderá o Banco do Brasil S.A. , por sua Agência Central, no Distrito Federal, solicitar a autorização prevista no artigo 534 do RICMS para confecção dos formulários contínuos de nota fiscal apenas à Secretaria do Distrito Federal, em numeração única a ser utilizada por suas agências localizadas em território paulista. § 7º - Para fins de distribuição dos formulários contínuos à agência que deles fará uso, o Banco do Brasil, por meio de sua Agência Central deverá: 1 - efetuar comunicação, em função de cada agência destinatária dos impressos, em quatro vias, à repartição fiscal que concedeu a autorização para a sua confecção, que reterá a 1ª via, para efeito de controle devolvendo as 2ª, 3ª e 4ª vias, devidamente visadas ao Banco do Brasil S.A.; 2 - entregar a 2ª via da referida comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculada a agência que fará uso dos formulários. § 8º É vedada a retransferência de formulários de nota fiscal entre as agências do Banco do Brasil S.A.. Artigo 15 - Até o dia 15 (quinze) de cada mês, em relação a cada local que mantiver para realização das operações, o Banco do Brasil S.A., observada a disciplina pertinente à emissão e à escrituração de documentos por sistema eletrônico de processamento de dados, elaborará demonstrativo correspondente à movimentação de café do mês anterior, contendo, no mínimo (Convênio ICMS 132/95, Cláusula sexta): I - o nome, o endereço, o Código de Endereçamento Postal (CEP) e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, dos estabelecimentos, remetente e destinatário; II - o número e a data de emissão da Nota Fiscal (Leilão Eletrônico de Mercadorias/Operações em Bolsa); III - a identificação da mercadoria e a quantidade; IV - o valor da operação; V - o valor do imposto devido em cada operação e o total a ser recolhido; VI - a identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento do imposto, a data e o número da autenticação do respectivo documento de arrecadação. Parágrafo único - O demonstrativo deverá ser mantido no estabelecimento inscrito, para exibição ao fisco, pelo prazo previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS. CAPÍTULO IV DAS REMESSAS DE CAFÉ CRU DECORRENTES DO PROGRAMA DE EXPORTAÇÃO DE CAFÉ SOLÚVEL Artigo 16 - Aplicam-se as disposições do capítulo anterior às remessas de café cru em grão pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel (Convênio ICMS 04/00, Cláusula primeira). Parágrafo único - No documento fiscal aludido no artigo anterior será aposta a expressão "Remessa para Indústria de Café Solúvel - Portaria CAT-.../00". CAPÍTULO V DA BASE DE CÁLCULO NAS SAÍDAS DE CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO, COM DESTINO A OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO Artigo 17 - Nas saídas que destinem café cru diretamente à indústria de torrefação e moagem e de café solúvel localizadas em outras unidades da Federação, a base de cálculo do imposto é o valor da operação na forma estabelecida no Regulamento do ICMS (Convênio ICMS 15/90, Cláusula segunda e Protocolo ICMS 07/90). § 1º - Os correspondentes documentos fiscais e guias de recolhimentos especiais deverão conter, em destaque, a observação: "Café destinado à industrialização em outra unidade da Federação". § 2º - Se ao café for dado destino diverso, será exigida a complementação do imposto, calculado sobre a base de cálculo prevista no artigo seguinte. Artigo 18 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, nas saídas de café cru com destino a outra unidade da Federação, a base de cálculo é a vigente na data da operação, conforme definido neste artigo (Convênio ICMS 15/90, Cláusula segunda e Protocolo ICMS 07/90). § 1º - Quanto ao café cru, em grão, e relativamente aos do tipo "arábica" e "conillon", a base de cálculo a ser adotada para as saídas que vierem a ocorrer de segunda-feira a domingo de cada semana será o valor resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, por intermédio dos portos de Santos, do Rio de Janeiro de Vitória de Varginha e de Paranaguá. § 2º - A conversão em moeda nacional do valor apurado nos termos do parágrafo anterior será efetuada mediante a utilização da taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos do 2º (segundo) dia imediatamente anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre. § 3º - Quanto ao café cru, em coco, a base de cálculo a ser adotada será o valor resultante da aplicação proporcional da relação de 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos de café cru, em coco, para 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café cru, em grão, da melhor qualidade. § 4º - Os valores previstos neste artigo serão calculados e divulgados pela Diretoria Executiva da Administração Tributária, considerando-se exatos e líqüidos, vedado qualquer acréscimo desconto ou redução. § 5º - As eventuais diferenças de imposto devidas por supervenientes alterações da base de cálculo, poderão ser recolhidas sem acréscimos dentro de 30 (trinta) dias da divulgação dos novos valores. § 6º - Relativamente ao café cru oriundo de outra unidade da Federação, somente serão admitidos créditos até o valor estabelecido nos termos deste artigo. CAPÍTULO VI (Revogado pela Portaria CAT-14/18; de 21-02-2018; DOE 22-02-2018; efeitos a partir de 01-02-2018) CAPÍTULO VI DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU DEPOSITADO EM ARMAZÉNS GERAIS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 19 - O presente capítulo estabelece disciplina para as operações realizadas com café cru depositado em armazém geral. Artigo 20 - Ficam aprovados os modelos anexos dos seguintes livro e documentos: I - Registro de Movimentação de Café Cru; II - Ficha de Estoque; III - Guia de Serviço. Parágrafo único - A utilização do livro e dos documentos previstos no "caput" fica condicionada a visto fiscal aposto pelo Fisco em livro-índice que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: 1 - coluna sob o título "Número de Folhas": para indicar, observada a ordem numérica crescente, a quantidade de folhas utilizada em nome de cada depositante, anotando-se o número da primeira e da última folha do livro Registro de Movimentação de Café; 2 - coluna sob o título "Número de Fichas": para indicar, observada a ordem numérica crescente, a quantidade de fichas utilizada em nome de cada depositante, anotando-se o número da primeira e da última Ficha de Estoque; 3 - coluna sob o título "Número de Guias": para indicar, observada a ordem numérica crescente, a quantidade de guias utilizada em nome de cada depositante, anotando-se o número da primeira e da última Guia de Serviço; 4 - coluna sob o título "Depositante": para indicar o nome ou a razão social do depositante e o número de ordem que lhe foi atribuído pelo armazém geral; e 5 - coluna sob o título "Observações": para anotações de interesse do armazém geral. Artigo 21 - Para efeito deste capítulo: I - nos casos de devolução de café cru, o valor a ser atribuído à operação será a média ponderada dos valores de entrada, apurada na conta do depositante até o dia anterior ao da sua saída desde que o estoque desse produto supra a quantidade saída, ou até a última quantidade entrada que venha a completar a quantidade saída; II - nos casos de "varredura", o café resultante, enquanto permanecer no recinto do armazém geral deverá ser conservado em pilha distinta, permitindo identificar de imediato, a sua quantidade; III - nos casos de venda para entrega futura, o armazém geral somente poderá efetuar a entrega do café ao adquirente após o pagamento do valor correspondente à aquisição. SEÇÃO II DOS DOCUMENTOS SUBSEÇÃO I DAS NOTAS FISCAIS Artigo 22 - Na saída e na transmissão de propriedade de café cru, depositado em armazém geral, a nota fiscal de responsabilidade do depositante, prevista, respectivamente, no "caput" dos artigos 439 a 442 e 447 a 450 do Regulamento do ICMS, será emitida no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da operação. Parágrafo único - A 1ª via será remetida ao destinatário do café cru e a 4ª ao armazém geral que a conservará, pelo prazo regulamentar, à disposição do fisco. Artigo 23 - A entrega real ou simbólica do café cru ao destinatário será efetuada com nota fiscal emitida pelo armazém geral, com uma via adicional, que, além dos requisitos exigidos conterá: I - destinação expressa na via adicional, com o seguinte teor: "Esta via é válida para devolução simbólica ao depositante ou transmitente, nos termos do Capítulo VI da Portaria CAT-..../00"; II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante ou transmitente; III - a data da saída efetiva do café do estabelecimento emitente, acrescida da expressão: "Saída Física" ou "Saída Simbólica"; IV - o número de autenticação da guia de recolhimentos especiais do ICMS, a data, a identificação do órgão arrecadador e o valor recolhido, quando houver recolhimento do imposto nos termos do artigo 299 do Regulamento do ICMS. § 1º - A indicação do inciso I será impressa. § 2º - A via adicional destina-se à devolução simbólica a que se refere o artigo seguinte. § 3º - Observado o disposto no inciso I do artigo 21, na via a que se refere o parágrafo anterior e na via que fica em poder do emitente será indicado, também, o valor da devolução, para fins de registros fiscais. § 4º - Nos casos de venda para entrega futura, observado o disposto no inciso III do artigo 21, a nota fiscal deverá conter a indicação da circunstância da transmissão da propriedade precedida do pagamento, anotando-se o número e a data do documento fiscal emitido pelo transmitente nos termos dos artigos 447 a 450, combinados com os do item 3 do §1º do artigo 116, todos do Regulamento do ICMS. Artigo 24 - A nota fiscal destinada à devolução simbólica do café cru ao depositante, prevista no §1º do artigo 439, no item 2 do §2º do artigo 441, no §1º do artigo 447 e no item 1 do §1º do artigo 449, todos do Regulamento do ICMS, será substituída por uma via adicional do documento fiscal de que trata o artigo anterior. Artigo 25 - Nas hipóteses dos artigos 439 e 447 do Regulamento do ICMS, estando o estabelecimento do depositante, remetente ou transmitente, localizado no mesmo município do armazém geral, fica facultada a observância da disciplina contida nos referidos dispositivos devendo, neste caso, a nota fiscal ter uma via adicional destinada ao armazém geral. Artigo 26 - Sem prejuízo do disposto no inciso II do artigo 21, no último dia de cada mês, o armazém geral emitirá nota fiscal para documentar a entrada de café cru resultante de varredura,anotando simplesmente: I - como natureza da operação: "Varredura"; II - a data da emissão; III - o período de acumulação da varredura, no campo destinado à colocação do nome do remetente; IV - a quantidade, a unidade, a discriminação e os valores, unitário e total, e o total da nota fiscal, nos campos próprios. § 1º - O valor unitário será o valor corrente do café na data da emissão da nota fiscal. § 2º - Se a saída do café ocorrer antes do final do mês, a emissão da nota fiscal de que trata este artigo precederá essa saída, procedendo-se nos termos do "caput" e do §1º, quanto ao café resultante de varredura nos dias restantes. SUBSEÇÃO II DA FICHA DE ESTOQUE Artigo 27 - O armazém geral emitirá Ficha de Estoque sempre que ocorrer: I - entrada de café cru no armazém geral; II - transmissão de propriedade de café cru quando este permanecer depositado no armazém geral; III - emissão de nota fiscal nos termos do artigo anterior, relativamente ao café cru resultante de varredura; IV - emissão de Guia de Serviço na forma do artigo 29. § 1º - Na hipótese do inciso I, a Ficha de Estoque será emitida à vista da nota fiscal emitida pelo depositante ou remetente. § 2º - Na hipótese do inciso II, a Ficha de Estoque será emitida à vista da nota fiscal que o armazém geral emitir na forma do artigo 23. § 3º - Nos casos de venda para entrega futura, observado o disposto no inciso III do artigo 21, a Ficha de Estoque deverá conter a indicação da circunstância da transmissão da propriedade precedida do pagamento, anotando-se o número e a data da nota fiscal emitida pelo transmitente nos termos dos artigos 447 a 450, combinados com os do item 3 do §1º do artigo 116, todos do Regulamento do ICMS. Artigo 28 - A Ficha de Estoque conterá as seguintes indicações mínimas: I - a denominação: "Ficha de Estoque"; II - o número de ordem e o número da via; III - a data da emissão; IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; V - o nome, o número de ordem, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante; VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente, quando diverso do depositante; VII - colunas sob o título "Documento Fiscal": a espécie, a série, se for o caso, os números, inicial e final, a data, a quantidade de sacas de café e o valor do documento fiscal correspondente à operação que originou a emissão da Ficha de Estoque; VIII - campo sob o título "Totais": a quantidade total de sacas de café e o valor total; IX - colunas sob o título "Entradas": a identificação e a quantidade de sacas do lote de café cru; X - colunas sob o título: "Saídas - Documento Fiscal": a quantidade de sacas, a espécie, a série, se for o caso, o número e a data do documento fiscal que originou a baixa do café cru na Ficha de Estoque; XI - campo "Observações", anotações diversas; XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da ficha, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última ficha impressa e o número da autorização para impressão de documentos fiscais. § 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e XII serão impressas. § 2º - A Ficha de Estoque de tamanho não inferior a 25x21cm, em qualquer sentido, será emitida em jogos soltos de, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: 1 - a 1ª via será remetida ao depositante dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão; 2 - a 2ª via permanecerá no arquivo do armazém geral, em ordem alfabética de depositante, à disposição do fisco. § 3º - A Ficha de Estoque deverá: 1 - indicar sempre lote ou lotes integrais de café cru; 2 - emitida a Guia de Serviço de que trata o artigo seguinte, indicá-la como documento fiscal; 3 - conter as indicações do inciso X somente na 2ª via. SUBSEÇÃO III DA GUIA DE SERVIÇO Artigo 29 - Sempre que efetuar serviços que resultem na alteração da identificação de um ou mais lotes de café cru, o armazém geral emitirá Guia de Serviço, contendo as seguintes indicações mínimas: I - a denominação: "Guia de Serviço"; II - o número de ordem e o número da via; III - a natureza do serviço: pilha, catação, rebenefício, ensaque, expurgo etc.; IV - a data da emissão; V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente; VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante; VII - colunas sob o título "Entradas em Serviço", com as seguintes denominações: a)"Ficha de Estoque": para indicar os números das Fichas de Estoque correspondentes ao café cru submetido ao serviço; b)"Identificação do Lote": para indicar os lotes de café cru submetidos ao serviço; c)"Quantidade": para indicar as quantidades de sacas correspondentes a cada lote de café cru submetido ao serviço; VIII - colunas sob o título "Resultado", com as seguintes denominações: a)"Identificação do Lote": para indicar os novos lotes de café resultantes do serviço; b)"Quantidade": para indicar as quantidades de sacas correspondentes a cada lote de café resultante do serviço; c)"Ficha de Estoque": para indicar os números das Fichas de Estoque emitidas para o café cru resultante do serviço; IX - campos sob os títulos "Subtotal", "Quebra" e "Total": para indicar as quantidades de sacas correspondentes; X - a data da conclusão do serviço; XI - campo "Observações": anotações diversas; XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da guia, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última guia impressa e o número da autorização para impressão de documentos fiscais. § 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XII serão impressas. § 2º - A Guia de Serviço de tamanho não inferior a 21,5x29cm, em qualquer sentido, será emitida em jogos soltos de, no mínimo, 2 (duas) vias, queterão a seguinte destinação: 1 - a 1ª via será remetida ao depositante dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da conclusão do serviço; 2 - a 2ª via permanecerá no arquivo do armazém geral, em ordem numérica de depositante, à disposição do fisco. SEÇÃO II DA ESCRITURAÇÃO Artigo 30 - Além dos livros fiscais exigidos pelo Regulamento do ICMS, o armazém geral deverá manter o livro Registro de Movimentação de Café Cru, constituído de folhas soltas, numeradas tipograficamente e previamente autenticadas pelo fisco, observando-se, quanto à numeração, o disposto no artigo 183 do aludido regulamento. Parágrafo único - As folhas do livro serão colecionadas em ordem alfabética por nome ou razão social do depositante. Artigo 31 - O livro Registro de Movimentação de Café Cru destina-se à escrituração do movimento de entradas e saídas desse produto, físicas ou simbólicas, ocorridas no armazém geral por conta e ordem de seus depositantes ou em decorrência da varredura a que alude o artigo 26. §1º - As folhas serão abertas em função dos depositantes, mediante o preenchimento do cabeçalho com as seguintes indicações mínimas: 1 - o nome ou a razão social; 2 - o número de ordem recebido pelo depositante no armazém geral; 3 - o endereço completo; 4 - os números de inscrição, estadual e no CNPJ; 5 - o número de escrituração da folha, em ordem crescente para cada depositante, iniciando-se a partir de 1 (um). § 2º - Os lançamentos, em ordem cronológica de entrada ou saída, física ou simbólica, serão feitos, documento por documento, mediante o preenchimento de colunas próprias, na seguinte ordem: 1 - coluna "Data": a data de entrada ou de saída efetiva do café cru ou a data da operação que motivar sua entrada ou saída simbólica; 2 - colunas sob o título "Documento Fiscal": a)coluna "Nota Fiscal": o número, a série, se for o caso, da nota fiscal correspondente ao lançamento efetuado; b)coluna "Ficha de Estoque": o número da Ficha de Estoque correspondente ao café movimentado; 3 - colunas sob o título "Entradas": a)coluna "Quantidade": o número correspondente à quantidade de sacas de café recebidas pelo armazém geral; b)coluna "Valor": a importância correspondente à quantidade total de sacas de café recebidas pelo armazém geral; 4 - colunas sob o título "Saídas": a)coluna "Quantidade": o número correspondente à quantidade de sacas de café saídas do armazém geral; b)coluna "Valor": a importância correspondente à quantidade total de sacas de café saídas do armazém geral, apuradas na forma do inciso I do artigo 21; 5 - colunas sob o título "Saldo": a)coluna "Quantidade": o número correspondente à quantidade de sacas que restar em estoque em nome do depositante, imediatamente após cada lançamento de entrada ou de saída; b)colunas "Valores": o valor médio unitário, segundo a média pondera apurada na forma do inciso I do artigo 21, e o valor total da quantidade indicada na forma da alínea anterior; 6 - coluna "Observações": anotações diversas, notadamente as previstas no §3º do artigo 443, no §3º do artigo 444, no §3º do artigo 445 e no §2º do artigo 446, todos do Regulamento do ICMS. § 3º - É permitido o registro conjunto, num único lançamento diário, dos documentos fiscais de numeração seguida desde que correspondam a uma única Ficha de Estoque. § 4º - A nota fiscal que serviu para lançamento de saída simbólica de café cru, permanecendo este no armazém geral deverá corresponder também a um lançamento de entrada em nome do novo depositante. § 5º - Para os casos da varredura de que trata o artigo 26 será aberta uma folha do livro em nome do armazém geral. § 6º - A escrituração deverá ser encerrada no último dia de cada mês, apurando-se, em cada folha de depositante, o total mensal das entradas e das saídas e o estoque final de café. Artigo 32 - Apurados os totais mensais correspondentes a entradas e saídas, os resultados obtidos serão lançados, por depositante, respectivamente, em livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registrode Saídas, modelo 2-A, mantidos pelo armazém geral exclusivamente para essa finalidade, acrescentando-se nos correspondentes termos de abertura, a que se refere o §1º do artigo 215 do Regulamento do ICMS, a seguinte expressão: "Para uso exclusivo das operações com café cru nos termos do artigo 32 da Portaria CAT /2000". § 1º - A escrituração mensal do livro Registro de Entradas, em relação a cada depositante, obedecida a ordem numérica destes, será efetuada da seguinte forma: 1 - coluna "Data da Entrada": o último dia útil do mês; 2 - colunas sob o título "Documento Fiscal": o número de ordem do depositante, seu nome e os números de inscrição, estadual e no CNPJ; 3 - coluna "Valor Contábil": o valor total mensal das entradas; 4 - coluna "Código Fiscal": o código 1.99.1 ou 2.99.1, conforme o depositário seja desta ou de outra unidade da Federação; 5 - coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor total mensal das entradas; 6 - coluna "Observações": o valor total dos eventuais recolhimentos havidos por guia de recolhimentos especiais. §2º - A escrituração mensal do livro Registro de Saídas, em relação a cada depositante, obedecida a ordem numérica destes, será efetuada da seguinte forma: 1 - colunas sob o título "Documento Fiscal": o número de ordem do depositante, seu nome e a data do lançamento, que será a do último dia útil do mês; 2 - coluna "Valor Contábil": o valor total mensal dos retornos, físicos ou simbólicos, ao depositante; 3 - coluna "Código Fiscal": o código 5.99.1 ou 6.99.1, conforme o depositante seja desta ou de outra unidade da Federação; 4 - coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor total mensal dos retornos, físicos ou simbólicos, ao depositante; 5 - coluna "Observações": o valor total dos recolhimentos havidos por guia de recolhimentos especiais, segundo as operações previstas no artigo 299 do Regulamento do ICMS. Artigo 33 - Relativamente à movimentação de café cru, os armazéns gerais ficam dispensados da escrituração do livro Registro de Armazéns Gerais a que se refere o artigo 1º das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 34 - Revogado pela Portaria CAT-14/18; de 21-02-2018; DOE 22-02-2018; efeitos a partir de 01-02-2018. Artigo 34 - Aplicam-se aos documentos e livro previstos nesta portaria, no que couber, as disposições comuns dos artigos 174 a 195 e 215 a 225 do Regulamento do ICMS, podendo, obedecida a legislação pertinente, ser emitidos à máquina, manuscritos ou por sistema eletrônico de processamento de dados. Artigo 35 - Revogado pela Portaria CAT-14/18; de 21-02-2018; DOE 22-02-2018; efeitos a partir de 01-02-2018. Artigo 35 - Obedecida a legislação em vigor até o dia 30 de setembro de 2 000, os créditos remanescentes, comprovados por Certificado de Crédito de ICM - Café Cru decorrentes do imposto pago por ocasião da remessa de café cru originário de outra unidade da Federação, serão lançados no quadro 3 do primeiro Demonstrativo de Crédito de ICMS - Café Cru a ser elaborado pelo contribuinte. Parágrafo único - O contribuinte declarará nos correspondentes Certificados de Crédito de ICM - Café Cru que eles produziram efeito nos termos deste artigo, adotando-se as medidas preconizadas nos §§ 3º e 6º do artigo 1º. Artigo 36 - Revogado pela Portaria CAT-14/18; de 21-02-2018; DOE 22-02-2018; efeitos a partir de 01-02-2018. Artigo 36 - Os documentos ou livros cujos atuais modelos estiverem em desacordo com os aprovados por esta portaria poderão ser utilizados até 30 de dezembro de 2000. Artigo 37 - Revogado pela Portaria CAT-14/18; de 21-02-2018; DOE 22-02-2018; efeitos a partir de 01-02-2018. Artigo 37 - Ficam dispensados da comunicação prevista no § 2º do artigo 6º os armazéns gerais que já adotaram essa medida em decorrência das disposições contidas no parágrafo único do artigo 7º da Portaria CAT-23 de 20 de março de 1991. Artigo 38 - A presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2000, ficando revogadas, as seguintes normas: I - Portaria CAT-23 de 26 de setembro de 1974; II - Portaria CAT-40 de 29 de setembro de 1975; III - Portaria CAT-12 de 14 de abril de 1976; IV - Portaria CAT-23 de 23 de maio de 1978; V - Portaria CAT-29 de 28 de junho de 1979; VI - Portaria CAT-35 de 28 de julho de 1988; VII - Portaria CAT-67 de 21 de dezembro de 1988; VIII - Portaria CAT-23 de 20 de março de 1991. ANEXO (Modelos de Documentos Fiscais previstos na Portaria CAT - 74/00) DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO DE ICMS - CAFÉ CRU (a que se refere o artigo 1º) GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO DE ICMS CAFÉ CRU 01 REFERÊNCIA (MÊS/ANO) NÚMERO MÊS ANO 02 DADOS RELATIVOS AO ESTABELECIMENTO 03 SALDO CREDOR DO MÊS ANTERIOR NOME: INSCRIÇÃO ESTADUAL: ENDEREÇO: CNPJ: MUNICÍPIO: CEP: CAE: TELEFONE: 04 DOCUMENTOS FISCAIS NOTA FISCAL NOME DO FORNECEDOR INSCRIÇÃO ESTADUAL UF GUIA DE RECOLHIMENTO LACRE Nº VALOR DA OPERAÇÃO VALOR DO ICMS NÚMERO SÉRIE DATA NÚMERO DATA CÓD. BANCO SOMA DAS PARCELAS DO IMPOSTO DESTACADO 05 CRÉDITOS UTILIZADOS 06 SALDO CREDOR DO PERÍODO NOTA FISCAL GUIA DE RECOLHIMENTO VALOR DA OPERAÇÃO VALOR DO ICMS (3+4-5) NÚMERO SÉRIE DATA NÚMERO DATA CÓD. BANCO 09 PROTOCOLO LOCAL, DATA, VISTO E IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL TOTAL DOS CRÉDITOS UTILIZADOS NO MÊS 07 OBSERVAÇÕES 08 DADOS DO SIGNATÁRIO DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE OS DADOS DESTE DEMONSTRATIVO SÃO A EXPRESSÃO DA VERDADE NOME RG UF DATA ASSINATURA FORMATO 297mm x 210mm PAPEL SULFITE BRANCO DE 1ª QUALIDADE GRAMATURA 75 g/m2, IMPRESSÃO NA COR PRETA ANEXOS CONTROLE DE SAÍDAS INTERESTADUAIS DE CAFÉ - CSIC CONTROLE DE SAÍDAS INTERESTADUAIS DE CAFÉ - CSIC (a que se refere o artigo 4º, II) TERMO DE DESLACRAÇÃO DE CAFÉ - TDC (a que se refere o artigo 7º, III) CSIC SIGLA DO ESTADO CÓDIGO DA REPARTIÇÃO FISCAL NÚMERO SEQÜENCIAL DÍGITO VERIFICADOR AA MM DD CSIC XX-XX-XXXXXX-XX XX-XX-XX VIA ..................................................................................... Lacres Nºs ..................................................................................... ____________________________________ Identificação Funcional e Assinatura 102 mm TERMO DE DESLACRAÇÃO DE CAFÉ - TDC NESTA DATA PROCEDI AO ROMPIMENTO DOS LACRES ( ) E CONFERI A DESCARGA DE ( ) SACAS DE CAFÉ DESTE DOCUMENTO ____________________________________________ IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL E ASSINATURA 50mm 90mm (O primeiro espaço entre parênteses se destina a sigla do Estado de origem dos lacres) TERMO DE DESLACRAÇÃO DE CAFÉ - TDC INTERESTADUAIS DE CAFÉ - CSIC (a que se refere o artigo 4º, II) TERMO DE DESLACRAÇÃO DE CAFÉ - TDC (a que se refere o artigo 7º, III) CSIC SIGLA DO ESTADO CÓDIGO DA REPARTIÇÃO FISCAL NÚMERO SEQÜENCIAL DÍGITO VERIFICADOR AA MM DD CSIC XX-XX-XXXXXX-XX XX-XX-XX VIA ..................................................................................... Lacres Nºs ..................................................................................... ____________________________________ Identificação Funcional e Assinatura 102 mm TERMO DE DESLACRAÇÃO DE CAFÉ - TDC NESTA DATA PROCEDI AO ROMPIMENTO DOS LACRES ( ) E CONFERI A DESCARGA DE ( ) SACAS DE CAFÉ DESTE DOCUMENTO ____________________________________________ IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL E ASSINATURA 50mm 90mm (O primeiro espaço entre parênteses se destina a sigla do Estado de origem dos lacres) NOTA FISCAL - LEILÃO ELETRÔNICO DE MERCADORIAS / OPERAÇÕES EM BOLSA NOTA FISCAL - LEILÃO ELETRÔNICO DE MERCADORES/OPERAÇÕES EM BOLSA (a que se refere o artigo 14) LEILÃO ELETRÔNICO DE MERCADORIAS NOTA FISCAL Operação em Bolsa Nº BANCO DO BRASIL S.A. 000.000 A REMETENTE 01 - NOME/RAZÃO SOCIAL 1ª VIA DESTINATÁRIO 12 - DATA-LIMITE PARA EMISSÃO 00 . 00 . 00 02 - ENDEREÇO 03 - BAIRRO/DISTRITO 04 - MUNICÍPIO 05 - UF 06 - CEP 07 - CPF/CNPJ 08 - NATUREZA DA OPERAÇÃO 09 - CFOP 10 - INSC. EST. CONT. SUBSTITUTIVO 11 - INSCRIÇÃO ESTADUAL B DESTINATÁRIO 16 - NOME/RAZÃO SOCIAL 17 - CPF/CNPJ 13 - DATA/EMISSÃO 18 - ENDEREÇO 19 - BAIRRO/DISTRITO 20 - CEP 14 - DATA/SAÍDA 21 - MUNICÍPIO 22 - FONE/FAX 23 - UF 24 - INSCRIÇÃO ESTADUAL 15 - HORA/SAÍDA C FATURA D - DADOS DA MERCADORIA 25 - CÓDIGO PRODUTO 26 - DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS 27 - CL FISCAL 28 - SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA 29 - UNIDADE 30 - QUANTIDADE 31 - PREÇO UNITÁRIO 32 - PREÇO TOTAL 33 - ALÍQUOTAS 34 - VALOR DO IPI ICMS IPI E - CÁLCULO DO IMPOSTO 35 - BASE DE CÁLCULO 36 - VALOR DO ICMS 37 - BASE DE CÁLCULO ICMS SUBST. 38 - VALOR DO ICMS SUBST. 39 - VALOR TOTAL DOS PRODUTOS 40 - VALOR DO FRETE 41 - VALOR DO SEGURO 42 - OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS 43 - VALOR TOTAL DO IPI 44 - VALOR TOTAL DESTA NOTA F - TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS 44 - NOME/RAZÃO SOCIAL 45 - COMO FRETE 1 - EMITENTE 2 - DESTINATÁRIO |__| 46 - PLACA DO VEÍCULO 47 - UF 48 - CPF/CNPJ 49 - ENDEREÇO 50 - MUNICÍPIO 51 - UF 52 - INSCRIÇÃO ESTADUAL 53 - QUANTIDADE 54 - ESPÉCIE 55 - MARCA 56 - NÚMERO 57 - PESO BRUTO 58 - PESO LÍQUIDO G - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 59 - RESERVADO AO EMITENTE 60 - RESERVADO AO FISCO 61 - NÚMERO DE CONTROLE DO FORMULÁRIO Agência ........................Prefixo (DV) ............................. Armazém de Origem ...................................................... Endereço ......................................................................... Município ...............UF ......................CDA ................. Cód. Produto .....................Safra .............CAL ............. DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 62 - RECEBEMOS DE AS MERCADORIAS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO 63 - NÚMERO DA NOTA FISCAL 64 - DATA DO RECEBIMENTO 65 - IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR FORMATO 210mm x 290mm FICHA DE ESTOQUE FICHA DE ESTOQUE (a que se refere os artigos 20 e 27) (Dados relativos à firma emitente) FICHA DE ESTOQUE Nº(Endereço do estabelecimento Emitente) (Município) (Estado) Inscrição no CNPJ Nº Inscrição Estadual Nº 1ª Via Data de Emissão ......./...../........ DEPOSITANTE DA MERCADORIA NOME _________________________________________________________________________________________________ ENDEREÇO _______________________________NÚMERO ____________________MUNICÍPIO ________________________ ESTADO __________INSCR. NO CNPJ Nº __________________INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº _____________________________ REMETENTE DA MERCADORIA (QUANDO DIVERSO DO DEPOSITANTE) NOME _________________________________________________________________________________________________ ENDEREÇO ___________________________________ ________________________MUNICÍPIO ________________________ ESTADO __________INSCR. NO CNPJ Nº __________________INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº _____________________________ DOCUMENTO FISCAL ENTRADAS SAÍDAS ESPÉCIE SÉRIE NÚMERO DATA 20 ... QUANTIDADE VALOR IDENTIFICAÇÃO DO LOTE QUANTIDADE DOCUMENTO FISCAL DIA MÊS QUANTIDADE ESPÉCIE SÉRIE NÚMERO DATA TOTAIS OBSERVAÇÕES DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR FORMATO: 210mm x 250mm PAPEL SULFITE BRANCO DE 1ª QUALIDADE GRAMATURA 75 G/M2, IMPRESSÃO NA COR PRETA REGISTRO DE MOVIMENTO DE CAFÉ CRU REGISTRO DE MOVIMENTO DE CAFÉ CRU (a que se refere os artigos 20 e 30) Nº (Dados relativos à firma emitente) REGISTRO DE MOVIMENTAÇÃO DE CAFÉ CRU NOME DO DEPOSITANTE Nº INSCRIÇÃO ESTADUAL INSCRIÇÃO NO CNPJ VISTO FISCAL ENDEREÇO MUNICÍPIO ESTADO DATA20... DOCUMENTO FISCAL ENTRADAS SAÍDAS SALDO FOLHA Nº NOTA FISCAL FICHA DE ESTOQUE QUANTIDADE VALOR QUANTIDADE VALOR QUANTIDADE VALORES DIA MÊS NÚMERO SÉRIE UNITÁRIO TOTAL OBSERVAÇÕES DADOS DA AIDF DO IMPRESSOR FORMATO: 220mm x 320mm PAPEL SULFITE BRANCO DE 1ª QUALIDADE, GRAMATURA 75 g/m2, IMPRESSÃO NA COR PRETA GUIA DE SERVIÇO GUIA DE SERVIÇO (a que se refere o artigo 29) (Dados relativos à firma emitente) GUIA DE SERVIÇO Nº (Endereço do estabelecimento Emitente) (Município) (Estado) Inscrição no CNPJ Nº Inscrição Estadual Nº Natureza do Serviço .................................................. Data de Emissão da Guia ...../..../..... DEPOSITANTE DA MERCADORIA NOME ______________________________________________________________________________________________ ENDEREÇO _______________________________________________ NÚMERO __________________________________ MUNICÍPIO _______________________________________________ ESTADO __________________________________ INSCR. NO CNPJ Nº ________________________________INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº _____________________________ ENTRADA EM SERVIÇO RESULTADO FICHA DE ESTOQUE IDENTIFICAÇÃO DO LOTE QUANTIDADE FICHA DE ESTOQUE IDENTIFICAÇÃO DO LOTE QUANTIDADE IDENTIFICAÇÃO DO LOTE QUANTIDADE FICHA DE ESTOQUE SUBTOTAL QUEBRA TOTAL DATA DA CONCLUSÃO DO SERVIÇO __/__/__ OBSERVAÇÕES SUBTOTAL ACRÉSCIMO TOTAL DADOS DA AIDF DO IMPRESSOR FORMATO: 290mm x 215mm PAPEL SULFITE BRANCO DE 1ª QUALIDADE, GRAMATURA 75 g/m2, IMPRESSÃO NA COR PRETA Comentário