Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 342 a 344 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 342 a 344 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 16:53 Conteúdo da Página SUBSEÇÃO VI - DOS LIVROS FISCAIS SUBSEÇÃO VI - DOS LIVROS FISCAIS Artigo 342 - Revogado pelo Decreto 63.172, de 23-01-2018, DOE 24-01-2018; produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018. Artigo 342- O documento fiscal relativo à entrada de café cru no estabelecimento será escriturado no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras", mesmo que o imposto tenha sido pago a outro Estado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à entrada de café cru em estabelecimento para industrialização, inclusive torração, hipótese em que o lançamento será feito no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", mencionando-se, em "Observações", o número e a data da guia de recolhimento. Artigo 343 - Revogado pelo Decreto 63.172, de 23-01-2018, DOE 24-01-2018; produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018. Artigo 343 - O documento fiscal relativo à saída de café cru do estabelecimento, quando a este não incumbir o recolhimento do imposto, será lançado no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto - Outras" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). Artigo 344 - Revogado pelo Decreto 63.172, de 23-01-2018, DOE 24-01-2018; produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018. Artigo 344 - Na saída de café cru do estabelecimento, quando a este incumbir o recolhimento do imposto, o contribuinte deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): I - registrar a operação no livro Registro de Saídas, nas colunas "Operações ou Prestações com Débito do Imposto"; II - registrar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período da emissão do documento fiscal, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos": a) com a expressão "ICMS s/ Café Cru - Recolhimento - Guia nº .......", o valor do imposto efetivamente recolhido por guia de recolhimentos especiais, se o pagamento ocorrer no mesmo período da emissão do documento fiscal; b) com a expressão "Artigo 340 do RICMS", o valor do crédito deduzido do imposto devido na operação; c) com a expressão "Eventuais Créditos Relativos a Operações com Café Cru", o total de valores do imposto destacados nos documentos fiscais; III - registrar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período da emissão do documento fiscal, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "ICMS s/ Café Cru - Imposto a ser Recolhido em Período Seguinte", o valor do imposto a ser efetivamente recolhido, com vencimento em período posterior. Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, efetuado o recolhimento do imposto, os dados da guia serão indicados no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Observações" do período em que tiver ocorrido a emissão do documento fiscal. NOTA - V. PORTARIA CAT-74/00, de 26-09-2000 (DOE 29-09-2000). Estabelece procedimentos relacionados com a circulação de café cru, em coco e em grão. Comentário