RICMS - Artigo 354
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20/03/2019 16:53
SEÇÃO VII - DA PRIMEIRA SAÍDA DE PRODUTO "IN NATURA"
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SEÇÃO VII - DA PRIMEIRA SAÍDA DE PRODUTO "IN NATURA"

Artigo 354 - O lançamento do imposto incidente na primeira saída, para o território do Estado, de produto "in natura" adiante relacionado, ainda que acondicionado ou embalado para transporte, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a estabelecimento comercial ou industrial, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente do mesmo produto ou de outro resultante de sua industrialização, efetuada pelo estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - casulo do bicho-da-seda;

II - centeio em casca ou em cacho;

III - cevada em casca ou em cacho;

IV - chá em folha;

V - folhas de eucalipto;

VI - fumo em folha;

VII - gergelim em vagem ou batido;

VIII - girassol em semente;

IX - guandu em vagem ou batido;

X - menta ou hortelã, em folha;

XI - oliveira em baga ou em cacho;

XII - rami em fibra natural ou engomada;

XIII - sorgo em espiga, em cacho ou em grão;

XIV - tungue em semente.

Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo compreende a subseqüente saída interna, em transferência, do mesmo produto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.027 de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 23/08/2001)

Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo:

1 - compreende a subseqüente saída interna, em transferência, do mesmo produto;

2 - aplica-se, ainda, às subseqüentes saídas que destinarem à industrialização os produtos hortifrutigranjeiros arrolados no artigo 36 do Anexo I.

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