Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 354 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 354 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 16:53 Conteúdo da Página SEÇÃO VII - DA PRIMEIRA SAÍDA DE PRODUTO "IN NATURA" SEÇÃO VII - DA PRIMEIRA SAÍDA DE PRODUTO "IN NATURA" Artigo 354 - O lançamento do imposto incidente na primeira saída, para o território do Estado, de produto "in natura" adiante relacionado, ainda que acondicionado ou embalado para transporte, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a estabelecimento comercial ou industrial, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente do mesmo produto ou de outro resultante de sua industrialização, efetuada pelo estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): I - casulo do bicho-da-seda; II - centeio em casca ou em cacho; III - cevada em casca ou em cacho; IV - chá em folha; V - folhas de eucalipto; VI - fumo em folha; VII - gergelim em vagem ou batido; VIII - girassol em semente; IX - guandu em vagem ou batido; X - menta ou hortelã, em folha; XI - oliveira em baga ou em cacho; XII - rami em fibra natural ou engomada; XIII - sorgo em espiga, em cacho ou em grão; XIV - tungue em semente. Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo compreende a subseqüente saída interna, em transferência, do mesmo produto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.027 de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 23/08/2001) Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo: 1 - compreende a subseqüente saída interna, em transferência, do mesmo produto; 2 - aplica-se, ainda, às subseqüentes saídas que destinarem à industrialização os produtos hortifrutigranjeiros arrolados no artigo 36 do Anexo I. Comentário