RICMS - Artigo 385 a 387
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22/08/2019 16:32
SUBSEÇÃO V - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
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SUBSEÇÃO V - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Artigo 385 - Os documentos fiscais emitidos pelos pecuaristas deverão conter, além dos demais requisitos, as indicações previstas no artigo 377 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Artigo 386 - Quando o imposto tiver de ser recolhido por ocasião da saída de gado em pé de estabelecimento paulista, o estabelecimento abatedor, ao recebê-lo, exigirá a guia de recolhimento do imposto incidente na operação, respondendo, na sua falta, pelo pagamento, nos termos do inciso XI do artigo 11, com o valor devidamente atualizado e acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis ao remetente (Lei 6.374/89, art. 9º, XI).

Artigo 387 - Sendo o abate efetuado em estabelecimento de terceiro, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - seu titular, para liberação dos produtos resultantes, exigirá o comprovante do recolhimento do imposto incidente nas sucessivas saídas do gado em pé;

NOTA- V. PORTARIA CAT-165/11, de 14-12-2011 (DOE 15-12-2011). Artigo 9º estabelece que os matadouros públicos poderão emitir o Demonstrativo de Abate de Gado para Terceiros mensalmente, em substituição à emissão diária, observadas as demais normas pertinentes.

II - no documento fiscal que acompanhar os produtos resultantes da matança, no transporte para o estabelecimento que tiver promovido o abate, deverão constar o número e a data da guia de recolhimento do imposto, bem como a identificação do órgão arrecadador;

III - essa guia de recolhimento acompanhará, no transporte, os produtos resultantes do abate.

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