Portaria CAT 165 de 2011
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
06/05/2022 16:49
PORTARIA CAT-165, de 14-12-2011

PORTARIA CAT - 165, de 14-12-2011

(DOE 15-12-2011)

Aprova modelos de documentos relativos a operações com gado, disciplina a respectiva emissão e dá outras providências.

O Coordenador Da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 374, 375 e 382 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

DOS MODELOS DOS DOCUMENTOS

Artigo 1º - Ficam aprovados os modelos de:

I - Romaneio de Entrada de Gado para Abate, a que se refere o artigo 374 do Regulamento do ICMS, conforme o Anexo I;

II - Boletim de Abate, a que se refere o artigo 375 do Regulamento do ICMS, conforme o Anexo II;

III - Demonstrativo de Movimento de Gado, a que se refere o artigo 382 do Regulamento do ICMS, conforme o Anexo III;

IV - Demonstrativo de Abate de Gado para Terceiros, conforme o Anexo IV.

§ 1º - Os documentos serão emitidos para controle do contribuinte emitente e, quando solicitado, para exibição ao fisco.

§ 2º - Os modelos também estão disponíveis no “site” da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.

DO ROMANEIO DE ENTRADA DE GADO PARA ABATE

Artigo 2º - O contribuinte, por seu estabelecimento abatedor, poderá emitir o Romaneio de Entrada de Gado para Abate no momento do recebimento de gado em pé, hipótese em que a Nota Fiscal relativa à entrada do gado em pé deverá ser emitida na data do abate.

§ 1º - O Romaneio de Entrada de Gado para Abate deverá:

1 - ser emitido para cada espécie de gado, a saber: bovino, suíno, bubalino ou bufalino, ovino, caprino, equino e asinino;

2 - ter preenchidos todos os campos cujos dados sejam conhecidos no momento da entrada do gado em pé no estabelecimento.

§ 2º - O não cumprimento do disposto no inciso II do § 1º caracterizará falta de emissão de documento fiscal.

§ 3º - Após a emissão das respectivas Notas Fiscais, os números dessas notas deverão ser anotados nos romaneios.

§ 4º - As disposições deste artigo não se aplicam às entradas de gado para abate por conta de terceiros.

DO BOLETIM DE ABATE

Artigo 3º - O contribuinte que promover abate próprio, mesmo que em estabelecimento de terceiro, emitirá o Boletim de Abate.

§ 1º - O Boletim de Abate será emitido, também, na data em que houver alteração do saldo de gado informado no último boletim emitido.

§ 2º – Deverão ser anexadas ao boletim as 2ªs vias da Notas Fiscais relativas à entrada de gado em pé e, quando houver, uma via do Romaneio de Entrada de Gado para Abate.

Artigo 4º - O contribuinte emitirá Boletins de Abate distintos em função:

I - do estabelecimento em que se executar o abate;

II - da espécie de gado, a saber: bovino, suíno, bubalino ou bufalino, ovino, caprino, equino e asinino.

§ 1º - Relativamente ao gado recebido pelo próprio estabelecimento abatedor, diretamente de outra unidade da Federação, as informações serão prestadas:

1 - no quadro “Gado Recebido de Estabelecimento Situado neste Estado”, com todas as implicações daí decorrentes, englobadamente ou não com gado recebido de estabelecimento situado neste Estado, quando o abate se der em estabelecimento de terceiro, para onde tenha sido remetido real ou simbolicamente;

2 - no quadro “Gado Recebido Diretamente de Outra Unidade da Federação”, quando o abate se der no próprio estabelecimento recebedor, sem que tenha havido qualquer saída no território paulista, nem mesmo simbolicamente.

§ 2º - O emitente indicará os dados solicitados pelos títulos e subtítulos dos diversos campos, conforme cada caso, observando, especialmente, o seguinte:

1 - no tocante ao local do abate: o nome do estabelecimento em que o abate foi executado ou o de seu titular;

2 - relativamente à discriminação do gado, observará o disposto na disciplina que fixar a pauta fiscal;

3 - quanto ao peso das peças inteiras, fará constar somente o da carne com ossos, resultante do abate, excluído o peso pertinente aos subprodutos da matança;

4 - a movimentação do gado da mesma espécie será controlada em um só boletim do dia, ainda que os abates sejam executados em estabelecimentos de terceiros, consequentemente:

a) nos demais boletins relativos à mesma espécie de gado, no campo próprio, o emitente indicará o número daquele em que foi feito o controle;

b) as saídas para abate em estabelecimentos de terceiros não serão consignadas no controle da movimentação;

5 - no boletim relativo a abates executados em estabelecimentos de terceiros, o quadro “Controladores Mecânicos” ficará em branco;

6 - no campo “Observações”, anotará a subsérie, números e datas dos Romaneios de Entrada de Gado para Abate e/ou das Notas Fiscais relativas às entradas constantes do Demonstrativo de Movimento de Gado.

DO DEMONSTRATIVO DE MOVIMENTO DE GADO

Artigo 5º - O Demonstrativo de Movimento de Gado será emitido pelos contribuintes, observada a seguinte periodicidade:

I - tratando-se de estabelecimentos abatedores em geral (frigoríficos, marchantes, matadouros, açougueiros e estabelecimentos congêneres): mensalmente;

II - tratando-se de pecuaristas em geral (produtores, criadores, recriadores, invernistas e atividades congêneres): anualmente, considerando-se o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do mesmo exercício.

Parágrafo único - Os pecuaristas em geral, equiparados a comerciante ou industrial, deverão observar o disposto no inciso I.

Artigo 6º - O contribuinte emitirá o Demonstrativo de Movimento de Gado para:

I - cada espécie de gado, a saber: bovino, suíno, bubalino ou bufalino, ovino, caprino, equino e asinino;

II - gado do próprio contribuinte, incluindo o que se encontrar em estabelecimentos de terceiros;

III - cada estabelecimento de terceiro que tenha gado em poder do contribuinte emitente.

§ 1º - Na emissão do demonstrativo, o emitente indicará os dados solicitados pelos títulos e subtítulos dos diversos campos.

§ 2º - No demonstrativo relativo ao gado próprio, no quadro “Contribuinte a que Pertence o Gado”, o emitente fará constar: “o mesmo”.

§ 3º - Para os efeitos do demonstrativo, será observada a seguinte discriminação, relativamente a cada espécie de gado:

1 - gado bovino e bubalino ou bufalino:

a) “boi gordo” para os machos em condições de abate;

b) “bois” para os machos acima de 30 meses de idade;

c) “vacas” para as fêmeas já paridas;

d) “garrotes” para os machos acima de 18 até 30 meses de idade;

e) “novilhas” para as fêmeas acima de 18 meses até a primeira parição;

f) “bezerros” para os machos até 18 meses;

g) “bezerras” para as fêmeas até 18 meses;

2 - gado suíno, sem distinção de sexo:

a) “gordos”, para os animais em estado de ceva;

b) “magros”, para os animais adultos em geral;

c) “marrotes”, para os animais entre o estado adulto e o de “leitão”;

d) “leitões”, para os demais;

3 - demais espécies:

a) “machos”, para os machos adultos;

b) “fêmeas”, para as fêmeas adultas;

c) “crias”, para os demais.

§ 4º - Fica dispensada a elaboração do demonstrativo:

1 - pelo estabelecimento que só mantenha animais de custeio;

2 - por qualquer estabelecimento, mas sempre por espécie de gado:

a) quando, cumulativamente no período, o saldo inicial for inferior a 100 cabeças e não tiver ocorrido qualquer movimento;

b) quando, embora havendo movimento, cumulativamente no período, o saldo inicial for inferior a 100 cabeças e as saídas não ultrapassarem a 10 cabeças;

3 - pelo estabelecimento abatedor que emita Boletim de Abate.

§ 5º - Na hipótese do item 2 do § 4º, o primeiro demonstrativo que vier a ser elaborado deverá englobar o movimento dos períodos em que prevaleceu a dispensa.

§ 6º - Para os efeitos deste artigo, considera-se “movimento” qualquer dos eventos constantes da coluna “Histórico” do demonstrativo.

DO DEMONSTRATIVO DE ABATE DE GADO PARA TERCEIROS

Artigo 7º - O contribuinte que abater gado por encomenda de terceiro emitirá o Demonstrativo de Abate de Gado para Terceiros, até o 1º dia útil seguinte ao do abate.

Artigo 8º - Serão emitidos Demonstrativos de Abate de Gado distintos em função:

I - do contribuinte encomendante do abate;

II - da espécie de gado, a saber: bovino, suíno, bubalino ou bufalino, ovino, caprino, equino e asinino.

Artigo 9º - Os estabelecimentos de matadouros mantidos pelos poderes públicos poderão emitir o Demonstrativo de Abate de Gado para Terceiros mensalmente, em substituição à emissão diária, observadas as demais normas pertinentes.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10 - O contribuinte que possuir crédito do ICMS comprovado por Certificado de Crédito do ICM - Gado poderá:

I - tratando-se de produtor rural ou sociedade em comum de produtores rurais, utilizar o crédito por meio do Sistema e-Credrural;

II - tratando se de empresa agropecuária, lançar o crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, no último dia do período, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Certificados de Crédito do ICMS - Gado nºs .../...”.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, o contribuinte deverá providenciar, junto ao Posto Fiscal de sua vinculação, a baixa do correspondente registro do certificado de crédito.

Artigo 11 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, ficando, a partir de então, revogadas as Portarias CAT-14/82, de 26 de fevereiro de 1982, e 38/86, de 10 de julho de 1986.

 

Comentário

Versão 1.0.94.0