Portaria CAT 38 de 1986
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17/04/2023 09:57
PORTARIA CAT Nº 38, DE 10 DE JULHO DE 1986

PORTARIA CAT Nº 38, DE 10 DE JULHO DE 1986

(DOE 11-07-1986)

Revogada pela Portaria CAT-165/11, de 14-12-2011, DOE 15-12-2011; efeitos a partir de 01-01-2012.

Institui o Demonstrativo de Crédito do ICMS-Gado, aprova modelo, disciplina sua emissão e dá outras providencias

O Coordenador da Administração Tributaria, no uso da competência que lhe é atribuída pelo inciso VII do artigo 11 do Decreto nº 51.197, de 27.12.68, e tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 230 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25.09.81, com a nova redação dada pelo Decreto nº 24.626, de 08.01.86, expede a presente portaria:

Artigo 1º - Fica instituído o Demonstrativo de Crédito do ICM-Gado, que será emitido conforme modelo anexo ora aprovado.

§ 1º - Os dados cadastrais do emitente poderão ser impressos tipograficamente.

§ 2º - O Demonstrativo de Crédito do ICM-Gado será confeccionado no modelo e com os dados ora aprovados, no formato 215 mm X 315 mm, em papel sulfite branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado e impresso na cor preta.

Artigo 2º - O estabelecimento abatedor obrigado à emissão do Boletim de Abate, para efeito de comprovação do crédito fiscal relacionado com o gado em pé originário diretamente de outra unidade da Federação, emitira o Demonstrativo de Crédito do ICM-Gado.

§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica quando, em relação a cada documento fiscal de origem, a totalidade do gado for abatido, devendo, nos demais casos, a comprovação se efetivar por meio do Certificado de Crédito do ICM-Gado, de que trata a Portaria CAT-14/82, de 26.02.82.

§ 2º - O Demonstrativo de Crédito do ICM-Gado será visado pelo Posto Fiscal a que se estiver vinculado o emitente, mediante a exibição dos documentos que acompanharam o gado em sua movimentação, especialmente:

1 - documento fiscal emitido na unidade da Federação de origem;

2 - conhecimento ferroviário ou rodoviário;

3 - prova de pagamento do imposto.

§ 3º - Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior observar-se-á:

1 - o documento fiscal referido no item 1, no qual não seja indicado destinatário certo, somente será aceito se o remetente, seu representante ou preposto, nele declarar expressamente, no ato da operação efetuada neste Estado, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário, devendo fazer-se prova do mandato, quando for o caso;

2 - quando a legislação tributária da unidade de origem não determinar o recolhimento por guia especial, a prova a que alude o item 3 do parágrafo anterior será produzida por meio de visto pela repartição fiscal da outra unidade da Federação no documento fiscal correspondente a remessa.

§ 4º - O visto do Posto Fiscal no Demonstrativo de Crédito do ICM-Gado não atesta a sua exatidão e nem a autenticidade dos respectivos documentos.

Artigo 3º - O Demonstrativo de Crédito do ICM-Gado será preenchido em 2 vias, que terão o seguinte destino:

I - a primeira via, será retida pela repartição fiscal;

II - a segunda via, será devolvida ao contribuinte, juntamente com os documentos que lhe deram origem, a qual, com eles e o correspondente Boletim de Abate, será arquivada em ordem cronológica.

Parágrafo único - Eventuais vias suplementares, não serão visadas pelo Posto Fiscal.

Artigo 4º - O Demonstrativo de Crédito do ICM-Gado será entregue juntamente com o respectivo Boletim de Abate no Posto Fiscal, ao qual incumbirá, no ato do recebimento:

I - examinar o preenchimento do Demonstrativo, confrontando-o com os originais dos documentos nele arrolados e conferir os respectivos cálculos;

II - exercer o controle de limite do Crédito consignado;

III - preencher os campos que lhe são destinados e visá-lo.

Artigo 5º - No Demonstrativo de Crédito do ICM-Gado serão lançados os dados relativos a cada documento fiscal de origem e a cada espécie de gado abatido.

§ 1º - Dos valores consignados nas colunas “A - ICM pago Cz$” e “B - ICM Incidente Cz$”, indicar-se-á o menor deles na coluna “C - Crédito a Utilizar na Conta Gráfica Cz$”.

§ 2º - No caso de emissão de uma única Nota Fiscal de Entrada, englobando diversos documentos fiscais de um mesmo remetente, observar-se-á o seguinte:

1 - os documentos de origem do gado serão discriminados na forma descrita no “caput”, nas colunas próprias do campo “Comprovante do ICM Pago a Outra Unidade da Federação”;

2 - a correspondente Nota Fiscal de Entrada será lançada no campo próprio na linha do último documento a que se refere o item anterior.

Artigo 6º - Relativamente ao Demonstrativo de Crédito do ICM-Gado observar-se-ão, ainda as seguintes disposições:

I - o preenchimento do impresso será feito datilograficamente, com tinta preta ou azul na primeira via e por decalque e carbono, preto ou azul, na segunda via, com clareza e perfeita legibilidade em todas elas, sem emendas nem rasuras que as prejudiquem;

II - outras indicações, que não as exigidas, só poderão ser anotadas, se necessárias, no verso do Demonstrativo;

III - as diversas vias dos documentos não se substituirão nas suas respectivas funções;

IV - a via do documento destinada ao emitente será conservada pelo prazo mínimo de 5 anos, para exibição ao Fisco.

Artigo 7º - O disposto nesta Portaria não dispensa, no Boletim de Abate, o preenchimento do quadro III “Gado Recebido Diretamente de Outra Unidade da Federação”.

Artigo 8º - No preenchimento do Boletim de Abate, no quadro IV “Crédito a Utilizar na Conta Gráfica”, o emitente indicará:

I - no campo “Cert. nº”. o numero da Nota Fiscal de Entrada relativa ao lote de gado abatido, se o crédito fiscal for comprovado pelo Demonstrativo de Crédito do ICM-Gado;

II - no campo “Valor do Crédito”, o valor constante de Demonstrativo de Crédito do ICM-Gado;

Artigo 9º - Nos documentos de origem do gado, observar-se-á:

I - o contribuinte fará constar o seguinte termo, datado e assinado por ele ou por seu representante: “Este documento produziu efeitos para fins de aproveitamento do ICM pago a outra unidade da Federação e refere-se ao Boletim de Abate nº ;

II - a repartição fiscal lavrará termo, datado e assinado , com as seguintes indicações: “Visto para efeito de lançamento no Demonstrativo de Crédito do ICM-Gado, anexo ao Boletim de Abate n º , ato que não homologa o crédito nem atesta a autenticidade ou exatidão dos documentos”.

Parágrafo único - O termo a que se refere o inciso I será inscrito, de preferência, ao anverso do documento e a carimbo, em posição diagonal, com caracteres de dimensões não inferiores a 5 mm, a tinta vermelha ou roxa, de madeira a evidenciar que o documento produziu seus efeitos, mas sem prejudicar a leitura de seus dados essenciais.

Artigo 10 - Fica aprovado o novo modelo, anexo, do Demonstrativo do Movimento de Gado, a que se refere o artigo 24 da Portaria CAT-14/82, de 26.02.82.

Artigo 11 - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados , todos da Portaria CAT-14/82, de 26-2-82.

I - o artigo 24:

" Artigo 24 - O Demonstrativo do Movimento de Gado será confeccionado no modelo e com os dados ora aprovados, no formato 215 mm x 315 mm, em papel sulfite branco de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado, impresso na cor sépia ";

II - o item I do § 3º do artigo 26:

" I - gado bovino e bubalino ou bufalino:

a) "boi gordo" para os machos em condição de abate;

b) "bois" para os machos acima de 30 meses de idade;

c) "vacas" para as fêmeas já paridas;

d) "garrotes" para os machos acima de 18 até 30 meses de idade:

e) "novilhas" para as fêmeas acima de 18 meses até a primeira parição;

f) "bezerros" para os machos até 18 meses;

g) "bezerras" para as fêmeas até 18 meses";

III - o § 4º do artigo 26:

" § 4º - Os pecuaristas em geral (produtores, criadores, recriadores, invernistas e atividades congêneres), não equiparados a comerciantes ou industriais, sempre que acusarem entrada ou saída de gado, preencherão, também, o verso do demonstrativo".

Artigo 12 - O modelo aprovado pelo artigo 10 será utilizado a partir das informações relativas ao terceiro trimestre civil de 1986.

Parágrafo único - Os formulários ora em estoque poderão ser utilizados até se esgotarem, com as adaptações a seguir:

1 - no anverso do formulário, dividir um dos campos reservados para a anotação dos dados relativos ao gado especificado no item 1 do parágrafo 3º do artigo 26 da Portaria CAT-14/82, de 26.02.82, na redação dada por esta Portaria, mediante tracejamento de linha vertical, quando necessário;

2 - no verso do formulário:

a) acrescentar o termo “e saídas”, apos a expressão “Documentação comprobatória das entradas”;

b) dividir por linha vertical a coluna “Quant. de Cabeças” do campo “Documento Fiscal”, indicando-se na coluna à esquerda, as entradas, e a direita, as saídas;

c) acrescentar a expressão “ou Destinatário”, adiante da palavra “Emitente”, no campo assim denominado.

Artigo 13 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao artigo 2º que produzirá efeitos a partir de 1º de agosto de 1986.



FRENTE DO DEMONSTRATIVO DO MOVIMENTO DE GADO

 

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA

DEMONSTRATIVO DO MOVIMENTO DE GADO

REFERÊNCIA
PERÍODO

 

ANO
CONTRIBUINTE EMITENTE
NOME INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

ENDEREÇO

 

CGC OU CPF

 

MUNICÍPIO

 

CAE

 

CONTRIBUINTE A QUE PERTENCE O GADO
NOME

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

ENDEREÇO

 

CGC OU CPF

 

MUNICÍPIO

 

CAE

 

                                                                  |__| BOVINO     |__| SUÍNO      |__| BUBALINO OU BUFALINO       |__| OVINO

MOVIMENTO DO GADO :                           |__| CAPRINO   |__| EQÜINO    |__| ASININO

QUANTIDADE DE CABEÇAS

HISTÓRICO / DISCRIMINAÇÃO

             

SOMAS

1) ESTOQUE EM    /                /                
2) ENTRADAS                
3) NASCIMENTOS                
4) MUDANÇAS DE DISCRIMINAÇÃO                
5) SOMA ( 1 + 2 + 3 + 4 )                
6) SAÍDAS                
7) ABATES                
8) MUDANÇAS DE DISCRIMINAÇÃO                
9) PERDAS                
10) SOMA ( 6 + 7 + 8 + 9 )                
11) SALDO ( 5 - 10 )                
LOCALIZAÇÃO DO SALDO (Parcela que se encontra em estabelecimento de terceiro)

QUANTIDADE DE CABEÇAS

NOME DO CONTRIBUINTE / DISCRIMINAÇÃO              
Nome              
Inscrição Estadual              
Município              
Nome              
Inscrição Estadual              
Município              
Nome              
Inscrição Estadual              
Município              
Nome              
Inscrição Estadual              
Município              
DECLARANTE

VISTO DO POSTO FISCAL

DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE OS DADOS DESTE DEMONSTRATIVO SÃO A EXPRESSÃO DA VERDADE DATA  
NOME COMPLETO POR EXTENSO  
ASSINATURA  

1ª VIA : POSTO FISCAL - 2ª VIA : EMITENTE

 

VERSO DO DEMONSTRATIVO DO MOVIMENTO DE GADO

DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DAS ENTRADAS E SAÍDAS

(Preenchimento obrigatório por pecuaristas em geral: produtores, criadores, recriadores e invernistas)

DOCUMENTO FISCAL

EMITENTE OU DESTINATÁRIO

ESPÉCIE

SÉRIE

NÚMERO

DATA

QUANTIDADE DE CABEÇAS

NOME

INSCRIÇÃO ESTADUAL

MUNICÍPIO

UF

ENTRADAS

SAÍDAS

 

 

 

 

 

 

 

                 
     

SOMAS

           

 

COMPROVANTE DO ICM PAGO A OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

NOTA FISCAL DE ENTRADA

| C | CRÉDITO A UTILIZAR NA CONTA GRÁFICA - CZ$
ANO:

ESPÉCIE

SÉRIE

NÚMERO

MUNICÍPIO

UF

BASE CÁLCULO - CZ$

ALÍQ. %

| A | ICM PAGO - CZ$

NÚMERO

SÉRIE

VALOR DA OPERAÇÃO - CZ$

| B | ICM INCIDENTE - CZ$
DIA/MÊS

12/08

XXX

 

 

XX

 

 

900.000

 

 

XXXXXXXXXXXX

XX

90.000.000,00

 

XX

9.000.000,00

 

 

900.000

XX

90.000.000,00

 

 

9.000.000,00

9.000.000,00

TOTAL OU TRANSPORTE

ANEXO AO BOLETIM DE ABATE

CONTRIBUINTE EMITENTE

DATA, NOME E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

VISTO DO POSTO FISCAL

NÚMERO

DE

NOME

 

|

|    | 

Governo do Estado de São Paulo
Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda

DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO DO ICM - GADO

ENDEREÇO
MUNICÍPIO
CAE CGC INSCRIÇÃO ESTADUAL
PORTARIA CAT - 38/86

 

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