Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 392 a 394 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 392 a 394 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 16:54 Conteúdo da Página SEÇÃO XIV - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAL RECICLÁVEL Veja aqui o texto revogado em 10/02 SEÇÃO XIV - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAL RECICLÁVEL (Redação dada à Seção pelo Decreto 47.278 de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-11-2002) SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS Artigo 392 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVI, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): I - sua saída para outro Estado; II - sua saída para o exterior; III - sua entrada em estabelecimento industrial. § 1º - Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento industrial: 1 - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria; 2 - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido; 3 - escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais". 4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação. (Redação dada ao item pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014) 4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da operação. (Item acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) § 2º - Na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal referida no item 1 do parágrafo anterior para cada operação; deverá o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, para escrituração no livro Registro de Entradas. Artigo 393 - Revogado pelo Decreto 52.379, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007. Artigo 393 - Na saída de mercadoria referida no artigo anterior para outro Estado, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário com o documento fiscal (Convênio ICM-9/76 e Protocolo ICM-7/77). § 1º - Nessa guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal. § 2º - Nos termos do artigo 480, poderá ser dada autorização, por regime especial, para que os recolhimentos sejam feitos até o dia 8 (oito) de cada mês, emitindo-se uma guia para cada destinatário, que englobe as operações efetuadas no mês anterior. Artigo 393-A - Na hipótese de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos indicadas no § 1º, por conta e ordem de terceiro, além do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 404 a 408, o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda: (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.612 de 23-05-2005; DOE de 24-05-2005; efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2005) I - na saída de produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da encomenda; II - na saída que, antes do retorno do produto resultante da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se às seguintes mercadorias, classificadas nas correspondentes subposições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 1. desperdícios e resíduos de cobre, inclusive a sucata de cobre, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7404.00; 2. desperdícios e resíduos de níquel, inclusive a sucata de níquel, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7503.00; 3. desperdícios e resíduos de alumínio, inclusive a sucata de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7602.00; 4. desperdícios e resíduos de chumbo, inclusive a sucata de chumbo, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7802.00; 5. desperdícios e resíduos de zinco, inclusive a sucata de zinco, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7902.00; 6. desperdícios e resíduos de estanho, inclusive a sucata de estanho, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 8002.00; § 2º - O disposto neste artigo não se aplica quando: 1. o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado e a operação esteja amparada por regime especial concedido com a anuência deste Estado, hipótese em que o imposto será calculado e pago sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, conforme dispõe o artigo 402; 2. o produto resultante da industrialização estiver classificado na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicada no artigo 400-D, em hipótese abrangida pelo diferimento previsto neste Capítulo. Artigo 394 -Revogado pelo Decreto 52.379, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007. Artigo 394 - Na entrada de mercadoria mencionada no artigo 392, proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito do imposto, quando admitido, deverá (Lei 6374/89, art. 38, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, e Convênio ICM-9/76): I - emitir Nota Fiscal para cada entrada de mercadoria da espécie; II - possuir o documento de arrecadação do imposto recolhido em outro Estado. Parágrafo único - Na hipótese de o valor do imposto recolhido, constante no documento de arrecadação, ser inferior àquele destacado no documento fiscal, o crédito ficará limitado ao valor efetivamente recolhido. Comentário