RICMS - Artigo 400 O a 400 S
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22/08/2019 16:32
DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS DA INDÚSTRIA DE PETROQUÍMICOS
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SEÇÃO XXX
DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS DA INDÚSTRIA DE PETROQUÍMICOS
(Seção acrescentada pelo Decreto 59.232, de 27-05-2013; DOE 28-05-2013)

NOTA - V. PORTARIA CAT-55/13, de 29-05-2013 (DOE 30-05-2013). Disciplina o credenciamento para fins de aplicação do diferimento e suspensão previstos nos artigos 400-O a 400-S do RICMS.

Artigo 400-O - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de nafta para petroquímica, NCM 2710.12.41, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

Artigo 400-P - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de etileno, NCM 2901.21.00, e propeno, NCM 2901.22.00, destinadas a estabelecimento fabricante de polietileno, NCM 39.01, polipropileno, NCM 39.02, e policloreto de vinila, NCM 39.04, fica diferido para o momento da saída dos produtos resultantes, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante.

Artigo 400-Q - O diferimento previsto nos artigos 400-O e 400-P aplica-se também nas seguintes hipóteses:

I - devolução da mercadoria ao remetente;

II - transferência interna da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular;

III - saída interna da mercadoria com destino a outro contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos do inciso II do"caput"do artigo 400-R.

Artigo 400-R - O diferimento previsto nos artigos 400-O, 400-P e 400-Q fica condicionado a que:

I - o estabelecimento remetente e o destinatário:

a) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

b) estejam regulares com o cumprimento das obrigações acessórias;

II - o estabelecimento destinatário esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida.

§ 1º - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), pelo:

1 - remetente, se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto no inciso II do" caput "deste artigo;

2 - destinatário, em qualquer outra hipótese.

§ 2º - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 1º será o preço correspondente à última entrada da mercadoria.

Artigo 400-S - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de nafta para petroquímica, NCM 2710.12.41, etileno, NCM 2901.21.00, e propeno, NCM 2901.22.00, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante das referidas mercadorias ou de polietileno, NCM 39.01, polipropileno, NCM 39.02, e policloreto de vinila, NCM 39.04, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização da mercadoria importada.

§ 1º - A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento importador:

1 - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 - promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista;

3 - esteja regular com o cumprimento das obrigações acessórias;

4 - esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida.

§ 2º - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).

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