RICMS - Artigo 400 X
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20/03/2019 16:56
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO QUE CENTRALIZE A AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS PARA UTILIZAÇÃO PELOS ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR
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SEÇÃO XXXIV
DAS OPERAÇÕES COM EMBALAGEM PARA ACONDICIONAMENTO DE CONSERVA DE LEGUMES VEGETAIS
(Seção acrescentada pelo pelo Decreto 61.537, de 07-10-2015; DOE 08-10-2015; Efeitos a partir de 01-01-2016)

Artigo 400-X - O lançamento do imposto incidente na saída interna, promovida pelo estabelecimento fabricante, de “stand up pouche” para embalagens de atomatados ou vegetais (NCM 3921.90.19 e 3923.29.10), de latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação - próprias para acondicionar produtos alimentícios (NCM 7310.21.10), e de embalagem do tipo caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados (NCM 4819.20.00) para acondicionamento de ervilha em conserva (NCM 2005.40.00), milho em conserva (NCM 2005.80.00), ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta (NCM 2005.90.00), com destino a estabelecimento fabricante classificado nas CNAEs 1031-7/00, 1069-4/00 e 1032-5/99, fica diferido para o momento em que este promover a saída dos referidos produtos acondicionados nas referidas embalagens. (Redação dada ao "caput” do artigo pelo Decreto 63.643, de 03-08-2018; DOE 04-08-2018)

Artigo 400-X - O lançamento do imposto incidente na saída interna, promovida pelo estabelecimento fabricante, de embalagem do tipo caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados (NCM 4819.20.00) para acondicionamento de ervilha em conserva (NCM 2005.40.00), milho em conserva (NCM 2005.80.00), ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta (NCM 2005.90.00), com destino a estabelecimento fabricante classificado nas CNAEs 1031-7/00, 1069-4/00 e 1032-5/99, fica diferido para o momento em que este promover a saída dos referidos produtos acondicionados na referida embalagem.

Parágrafo único - O fabricante que promover saída interna beneficiada nos termos do “caput” deverá emitir documento fiscal inserindo, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Diferimento do ICMS – artigo 400-X do RICMS”.

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