RICMS - Artigo 409 a 410
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10/03/2020 15:09
SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
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SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 409 - Constitui condição da suspensão e do diferimento previstos neste capítulo o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias (Lei 6.374/89, art. 8º, XVIII, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).

NOTA - V. PORTARIA CAT-151/15, de 16-12-2015 (DOE 17-12-2015). Disciplina a forma de realização, nos casos de remessa de mercadorias para industrialização por conta de terceiro, dos pedidos de prorrogação de prazo para retorno dos produtos ao estabelecimento de origem.

Artigo 410 - Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o artigo anterior sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.

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