RICMS - Artigo 425 a 426
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23/08/2022 16:46
Capítulo VII - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
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CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
(Redação dada ao capítulo pelo Decreto 66.373, de 22-12-2021; DOE 23-12-2021; Em vigor em 1º de abril de 2022)

NOTA - V. PORTARIA SRE-14/22, de 11-03-2022 (DOE 12-03-2022). Disciplina as obrigações tributárias do ICMS decorrentes da prática de operações relativas à circulação de energia elétrica e dá outras providências.

SEÇÃO I - DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES INTERNAS 

Artigo 425 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, desde a sua importação ou produção, fica diferido para o momento em que ocorrer a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio localizado no território paulista para nele ser consumida pelo destinatário. 

Artigo 425-A - A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto diferido nos termos do artigo 425 fica atribuída à empresa distribuidora localizada no Estado de São Paulo, quando a energia elétrica, objeto da última operação de que trata aquele artigo, por ela praticada, for entregue, por meio da rede de distribuição por ela operada, a destinatário paulista conectado àquela rede, em razão da execução de contrato de fornecimento de energia elétrica com ela firmado sob o regime de concessão ou permissão da qual ela for titular. 

Parágrafo único - A base de cálculo do imposto será o valor da operação, nele incluídos: 

1. a soma de todos os valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica; 

2. na hipótese de aplicação da tarifa binômia de fornecimento de energia elétrica, o valor correspondente à demanda medida.
 

Artigo 425-B - A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto diferido nos termos do artigo 425 fica atribuída ao alienante da energia elétrica, localizado no Estado de São Paulo, que praticar a última operação de que trata aquele artigo, quando a energia elétrica, objeto daquela operação, for destinada a estabelecimento ou domicílio localizado no território paulista para nele ser consumida por destinatário que a tiver adquirido mediante contratos de compra e venda ou de cessão de montantes firmados em ambiente de contratação livre. 

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, a base de cálculo do imposto corresponderá ao valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica consumida no mês de referência, observado, quanto aos encargos de conexão e de uso da rede de distribuição ou de transmissão de energia elétrica à qual o destinatário estiver conectado para fins de seu recebimento: 

1. quando o destinatário estiver conectado à rede de distribuição de energia elétrica, cabe à empresa distribuidora responsável pela operação dessa rede, na condição de contribuinte, efetuar o lançamento e pagamento do imposto relativamente ao valor dos encargos por ela cobrados do destinatário em razão da conexão e uso daquela rede; 

2. quando o destinatário estiver conectado à rede básica de transmissão, o disposto no artigo 425-C.
 

Artigo 425-C - Na operação interna de que trata o artigo 425-B, quando o destinatário da energia elétrica estiver conectado à rede básica de transmissão, o lançamento do imposto devido sobre o valor dos encargos de conexão e de uso daquela rede, cobrados em razão daquela operação, fica diferido para o momento da entrada da energia elétrica no estabelecimento do destinatário. 

§ 1º - A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto diferido nos termos deste artigo fica atribuída ao destinatário da energia elétrica. § 2º - Para fins do disposto neste artigo, a base de cálculo do imposto corresponderá à soma dos valores dos encargos de conexão e de uso da rede básica de transmissão, e de quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, cobrados do destinatário. 

SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS 

Artigo 425-D - O imposto devido na operação interestadual da qual decorra a entrada de energia elétrica no Estado de São Paulo, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, deverá ser lançado e pago pelo destinatário nele localizado que, na condição de contribuinte do imposto, a ele atribuída nos termos do disposto no item 4 do parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, a tiver adquirido de alienante localizado em outra Unidade Federada mediante contratos de compra e venda ou de cessão de montantes firmados em ambiente de contratação livre. 

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, a base de cálculo do imposto corresponderá: 

1. ao valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica consumida no mês de referência, quando a energia elétrica objeto da operação interestadual de que trata este artigo for entregue ao destinatário por meio de rede de distribuição à qual ele estiver conectado para esse fim, cabendo à empresa distribuidora, na condição de contribuinte, efetuar o lançamento e pagamento do imposto relativamente ao valor dos encargos por ela cobrados do destinatário em razão da conexão e do uso da rede por ela operada; 

2. ao valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica consumida no mês de referência, acrescido dos valores dos encargos de conexão e de uso da rede básica de transmissão e de quaisquer outros valores e encargos inerentes ao seu consumo, cobrados em razão da operação interestadual de que trata este artigo, quando o destinatário estiver conectado àquela rede básica para fins do recebimento da energia elétrica objeto dessa operação.
 

SEÇÃO II - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELACIONADAS À EMPRESA DISTRIBUIDORA
SUBSEÇÃO I - DA SUBVENÇÃO DA TARIFA 

Artigo 425-E - A empresa distribuidora de energia elétrica que forneça energia elétrica a consumidor ou usuário do sistema de distribuição custeado por meio de subvenção econômica, seja na forma de desconto sobre as tarifas homologadas pelo órgão regulador ou de qualquer outra forma, deverá incluir na base de cálculo dessa operação o valor da respectiva subvenção, independentemente do seu efetivo recebimento pela distribuidora, ou da forma e momento em que este ocorrer. 

SUBSEÇÃO II - DA COBRANÇA OU DEVOLUÇÃO DE VALORES EM VIRTUDE DE ALTERAÇÃO DA BANDEIRA TARIFÁRIA 

Artigo 425-F - Na hipótese de erro de tarifação do produto em virtude de alteração da bandeira tarifária, as distribuidoras de energia elétrica deverão, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento: 

I - quando a tarifa tiver sido aplicada em valor inferior à homologada para o período, realizar o destaque do imposto relativo à diferença no documento fiscal do período imediatamente subsequente; 

II - quando a tarifa tiver sido aplicada em valor superior à homologada para o período, realizar a dedução do valor do imposto relativo à diferença no documento fiscal do período imediatamente subsequente, ou outro procedimento estabelecido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. 

§ 1º - Os procedimentos previstos neste artigo aplicam-se exclusivamente na hipótese em que, nos termos da legislação federal, não tendo havido tempo hábil para se efetuar o faturamento com base na última bandeira tarifária divulgada ou quando a sua divulgação ocorrer no mês de sua aplicação, o faturamento referente ao consumo de energia elétrica do período tiver sido realizado com base na bandeira tarifária vigente no período anterior. 

§ 2º - O destaque e a dedução de que tratam os incisos I e II serão calculados mediante a aplicação da alíquota referente ao mês de ocorrência do fato gerador. 

SUBSEÇÃO III - DO ESTORNO DO DÉBITO 

Artigo 425-G - Poderá a empresa distribuidora de energia elétrica, observado os procedimentos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto debitado em Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas a consumidores, nas seguintes hipóteses: 

I - erro de fato ocorrido no faturamento das operações ou na emissão do documento fiscal; 

II - erro de medição, de faturamento ou da tarifa aplicada às operações discriminadas no documento fiscal; III - verificação de procedência em decorrência da formalização de discordância do consumidor, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores das operações discriminadas no documento fiscal; IV - cobrança em duplicidade. 

SEÇÃO III - DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA POR PESSOA DISTINTA DAQUELA INDICADA COMO DESTINATÁRIA NA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA 

Artigo 425-H - Na hipótese de haver consumo de energia elétrica por pessoa jurídica distinta daquela indicada como destinatária na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica quando ambas compartilharem a ocupação de imóvel, urbano ou rural, sob o regime jurídico aplicável à sua locação ou arrendamento parciais ou, se for o caso, ao condomínio industrial ou comercial nele constituído: 

I - a pessoa jurídica indicada como destinatária na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica: 

a) deverá, para fins de efetuar o lançamento do imposto devido na saída subsequente da energia elétrica, objeto da operação por ela praticada, com destino ao estabelecimento da pessoa jurídica que a tiver consumido, emitir, a cada período de apuração, Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do ICMS, na qual fará constar, como valor da operação, aquele que for cobrado do destinatário segundo rateio do valor total da respectiva Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, calculado proporcionalmente ao consumo individual de cada uma delas, conforme apurado por meio de medição independente ou estimado com base em laudo técnico; 

b) poderá, observado, no que couber, o disposto nos artigos 59 a 70 deste regulamento, creditar-se do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em seu nome, proporcionalmente à quantidade de energia elétrica: 


1. objeto da saída subsequente, por ela promovida, com cobrança do imposto, desde que acobertada pela Nota Fiscal eletrônica - NF-e de que trata a alínea “a”; 

2. por ela consumida na industrialização de produtos cuja saída subsequente, a ser por ela promovida, deva sujeitar-se à tributação do ICMS mediante emissão de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto;
 

II - a pessoa jurídica que for contribuinte do ICMS e tiver consumido, no todo ou em parte, a energia elétrica originalmente destinada à pessoa jurídica de que trata o inciso I

a) deverá, na hipótese de a pessoa jurídica de que trata o inciso I estar, nos termos do disposto no § 1º, dispensada da emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata a alínea “a” daquele inciso, emitir, a cada período de apuração, Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do ICMS, para acobertar a entrada, no seu estabelecimento, da energia elétrica por ela consumida, na qual fará constar, como valor da operação, aquele que lhe for cobrado pela outra pessoa jurídica, em nome da qual tiver sido emitida a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, segundo rateio do valor total desta, calculado proporcionalmente ao consumo individual de cada uma delas, conforme apurado por meio de medição independente ou estimado com base em laudo técnico; 

b) poderá, observado, no que couber, o disposto nos artigos 59 a 70 deste regulamento, creditar-se do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e de que trata a alínea anterior ou na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata a alínea “a” do inciso I, proporcionalmente à quantidade de energia elétrica por ela consumida na industrialização de produtos cuja saída subsequente, a ser por ela promovida, deva sujeitar-se à tributação do ICMS mediante a correspondente emissão de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto. 

§ 1º - A pessoa jurídica de que trata o inciso I ficará dispensada do cumprimento das obrigações tributárias do ICMS a que estiver sujeita quando tais obrigações decorrerem exclusivamente da prática de operações relativas à circulação de energia elétrica na hipótese de que trata este artigo. 

§ 2º - O disposto no inciso II aplica-se também na hipótese de a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ter sido emitida em nome de condomínio industrial ou comercial ou de sua administradora. 

SEÇÃO IV - DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES 

Artigo 426 - Os contribuintes paulistas que praticarem operações internas ou interestaduais relativas à circulação da energia elétrica ou que forem destinatários da energia elétrica objeto da operação interestadual de que trata o artigo 425-D, bem como aqueles a quem estiver atribuída, nos termos deste capítulo, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto devido nas operações internas antecedentes, deverão, para fins do cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS a que estiverem sujeitos, observar, no que couber, as disposições previstas neste regulamento e em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. 

§ 1º - O destinatário paulista da energia elétrica objeto da operação interestadual de que trata o artigo 425-D deverá, na condição de contribuinte do ICMS, ainda que tal condição decorra exclusivamente da prática daquela operação: 

1. inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, todos os seus estabelecimentos localizados no território paulista, observado o disposto nos artigos 19 a 31 deste regulamento; 

2. cumprir as demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos da legislação aplicável.
 

§ 2º - O disposto nas alíneas “a” e “b” do § 1º também se aplica ao destinatário da energia elétrica objeto das operações internas de que trata o artigo 425-B que aliená-la, no todo ou em parte, mediante contratos de compra e venda ou de cessão de montantes firmados em ambiente de contratação livre, ainda que a sua condição de contribuinte do ICMS decorra exclusivamente dessas operações. 

§ 3º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá estabelecer disciplina para dispensar o cumprimento de obrigações acessórias decorrentes das operações internas e interestaduais de que tratam os artigos 425-B, 425-C e 425-D, mediante adoção de procedimento simplificado para fins do lançamento e pagamento do imposto devido por destinatário cuja condição de contribuinte ou de substituto tributário decorra exclusivamente dessas operações. 

§ 4º - A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá, periodicamente, e sempre que solicitada, prestar, à Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por esta estabelecida: 

1. informações relativas:
 

a) aos contratos de compra e venda e de cessão de montantes de energia elétrica nela registrados; 

b) à medição do consumo da energia elétrica para fins da liquidação dos contratos referidos na alínea “a”. 

2. outras informações de interesse da Administração Tributária.



CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
(Redação dada ao capítulo pelo Decreto 54.177, de 30-03-2009; DOE 31-03-2009; Republicação DOE 01-04-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2009)

Artigo 425 - A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, desde a sua importação ou produção, fica atribuída à empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado de São Paulo, que praticar operação relativa à circulação de energia elétrica, objeto de saída por ela promovida, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio situado no território paulista para nele ser consumida pelo respectivo destinatário, quando este, na condição de consumidor, estiver conectado a linha de distribuição ou de transmissão, integrante da rede por ela operada, em razão da execução de contrato de fornecimento de energia elétrica, com ela firmado sob o regime da concessão ou da permissão da qual é titular (inciso II do § 1º do artigo 9º da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996 e inciso VI do artigo 8º da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.823, de 25-06-2021; DOE 26-06-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)

§ 1º - A base de cálculo do imposto será o valor da operação, nele incluídos a soma de todos os valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros.

§ 2º - Na hipótese de aplicação da tarifa binômia de fornecimento, o imposto deverá incidir sobre o valor correspondente à demanda medida.


Artigo 425 - A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, desde a sua importação ou produção, fica atribuída (Lei Complementar federal 87/96, art. 9º, § 1º, II, e Lei 6.374/89, art. 8º, VI, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, IV):

NOTA - V. Portaria CAT-97/09, de 27-05-2009 (DOE 28-05-2009). Disciplina obrigações referentes às operações relativas à circulação de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre.

I - a empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado de São Paulo, que praticar operação relativa à circulação de energia elétrica, objeto de saída por ela promovida, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio situado no território paulista para nele ser consumida pelo respectivo destinatário, quando este, na condição de consumidor, estiver conectado a linha de distribuição ou de transmissão, integrante da rede por ela operada, em razão da execução de:

a) contrato de fornecimento de energia elétrica, com ela firmado sob o regime da concessão ou da permissão da qual é titular;

b) contratos de conexão e de uso da respectiva rede de distribuição, com ela firmados para fins do consumo da energia elétrica adquirida pelo destinatário por meio de contratos de comercialização por ele avençados, ainda que com terceiros, situados neste ou em outro Estado, em ambiente de contratação livre;

c) qualquer outro tipo de contrato, com ela firmado para fins de entrega de energia elétrica para o consumo do destinatário;

II - ao destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão na condição de consumidor, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio, situado no território paulista, para nele consumi-la em razão da execução de contrato de comercialização de energia elétrica firmado em ambiente de contratação livre.

§ 1º - A base de cálculo do imposto será o valor da operação, nele incluídos:

1 - nas hipóteses das alíneas “a” e “c” do inciso I, a soma de todos os valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros.

2 - nas hipóteses da alínea “b” do inciso I e do inciso II, o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros.

§ 2º - O destinatário da energia elétrica nas hipóteses das alíneas “b” e “c” do inciso I deverá, para fins da apuração da base de cálculo, prestar, à Secretaria Fazenda, declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica.

§ 3º - Na ausência da declaração de que trata o § 2º ou quando esta, a critério do fisco, não merecer fé, a base de cálculo do imposto, nas hipóteses das alíneas “b” e “c” do inciso I, será o preço praticado pela empresa distribuidora em operação relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída, por ela promovida sob o regime da concessão ou permissão da qual é titular, com destino ao consumo de destinatário, situado no território paulista, em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição.

§ 4º - A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina específica para fins do cumprimento do disposto nos §§ 1º a 3º.

Artigo 425-A - O estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica localizado em outro Estado que praticar operação interestadual relativa à circulação de energia elétrica, destinando-a diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ele operada, não interligada ao Sistema Interligado Nacional - SIN, a estabelecimento ou domicílio situado no território paulista, para nele ser consumida pelo respectivo adquirente, deverá pagar o imposto devido nessa operação em favor deste Estado (Lei Complementar federal 87/96, art. 9º, § 2º; Lei 6.374/89, art. 8º, § 8º, item 2, na redação da Lei 10.619/00, art. 1°, V; e Convênio ICMS-83/00, cláusula primeira).

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, aplica-se:

1. o disposto no § 1º do artigo 425; (Redação dada ao item pelo Decreto 65.823, de 25-06-2021; DOE 26-06-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)

1 - o disposto no item 1 do § 1º do artigo 425;

2 - no que couber, a disciplina estabelecida nos artigos 261 a 287.

Artigo 425-B - Na hipótese de o consumidor paulista, conectado à rede de distribuição ou transmissão, ter adquirido energia elétrica no ambiente de contratação livre, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica fica atribuída: (Artigo acrescentado pelo Decreto 65.823, de 25-06-2021; DOE 26-06-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)

I - ao alienante da energia elétrica situado no Estado de São Paulo; 

II - ao destinatário da energia elétrica, quando o alienante estiver situado em outro Estado.

§ 1º - A base de cálculo do imposto corresponderá ao valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica consumida no mês de referência. 

§ 2º - O imposto incidente sobre os valores dos encargos de conexão e de uso do sistema de distribuição e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, cobrados pela empresa distribuidora, deverá ser destacado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, de que trata o artigo o 146 deste regulamento. 

§ 3º - Caso o consumidor esteja conectado diretamente à rede de transmissão, o imposto incidente sobre os valores dos encargos de conexão e de uso do sistema de transmissão e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, cobrados pela empresa transmissora, deverá ser destacado na Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, de que trata o inciso I do artigo 212-O deste regulamento. 

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se também à modalidade de cessão de montantes. 

§ 5º - Por meio de regime especial, poderá ser diferido o pagamento do imposto devido até o momento de entrada da energia elétrica no estabelecimento destinatário paulista.


Artigo 426 - Para fins do disposto neste capítulo, o contribuinte substituto ou substituído nas hipóteses dos artigos 425, 425-A e 425-B deverá observar, no que couber, as disposições previstas no Anexo XVIII. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.823, de 25-06-2021; DOE 26-06-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)

Artigo 426 - Para fins do disposto neste capítulo, o contribuinte substituto ou substituído nas hipóteses dos artigos 425 e 425-A deverá observar, no que couber, as disposições previstas no Anexo XVIII. 


CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

Artigo 425 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, desde a importação ou produção, fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrega a consumidor deste Estado (Lei 6.374/89, art. 8º, VI, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, IV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I e arts. 28, na redação da Lei 9.794/97, art. 1º, e 59).

§ 1º - A base de cálculo do imposto será o preço praticado na operação final de fornecimento de energia elétrica ao consumidor.

§ 2º - No fornecimento de energia elétrica diretamente a consumidor de fora do Estado por distribuidor paulista, o pagamento do imposto será feito ao Estado onde se situar o destinatário.

Artigo 426 - O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, localizado em outro Estado, que efetuar fornecimento de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização diretamente a consumidor paulista recolherá o imposto em favor deste Estado (Lei 6.374/89, art. 8°, VI, na redação da Lei 10.619/00, art. 1°, IV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1°, I, "e"; Convênio ICMS-83/00, cláusula primeira). (Redação dada ao "caput" pelo inciso VIII do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir 1º dia do mês subseqüente ao da publicação deste decreto)

Artigo 426 - O distribuidor de outro Estado que efetuar fornecimento de energia elétrica diretamente a consumidor paulista recolherá o imposto em favor deste Estado (Lei 6.374/89, art. 8º, VI, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, IV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I e Protocolo ICMS-10/89, na redação do Protocolo ICMS-20/94).

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, aplica-se:

1 - o disposto no § 1º do artigo anterior;

2 - no que couber, a disciplina estabelecida nos artigos 261 a 313.

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