Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 445 a 446 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 445 a 446 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 12/08/2024 10:48 Conteúdo da Página SEÇÃO III - DA NÃO-EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO SEÇÃO III - DA NÃO EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO (Redação dada à seção pelo Decreto 68.706, de 23-07-2024, DOE 24-07-2024)Artigo 445 - O estabelecimento remetente deste Estado fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, com observância do disposto no artigo 5º, em relação às saídas previstas nos itens 1 e 3 do § 1º do artigo 7º e no artigo 440 nos casos em que não se efetivar a exportação, ressalvada a hipótese do § 4º (Lei 6.374/89, arts. 6°e 59, Convênio ICMS 83/06 e Convênio ICMS 84/09):I – no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados:a) da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, tratando-se de saídas previstas nos itens 1 e 3 do § 1° do artigo 7°;b) da data da emissão da primeira Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à remessa para formação do lote, tratando-se de saídas previstas no artigo 440;II - em razão de perda, extravio, furto, roubo, ou perecimento da mercadoria, qualquer que seja a causa;III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 2°;IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, por ter sido submetida a novo processo de industrialização.§ 1º - O recolhimento por guia de recolhimentos especiais será efetuado:1 - dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I, II e IV;2 - na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III.§ 2º - O recolhimento do imposto não será exigido:1 - quando comprovado o efetivo retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, no prazo previsto no inciso I;2 - na transmissão da propriedade de mercadoria depositada sob regime aduaneiro de exportação, efetuada pelo estabelecimento remetente para qualquer das pessoas mencionadas no § 1º do artigo 7º, desde que a mercadoria permaneça em entreposto até a efetiva exportação e seja respeitado o prazo previsto no inciso I;3 - se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo destinatário que tiver recebido a mercadoria com fim específico de exportação.§ 3º - O armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro deverão exigir o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, sempre que ocorrer hipótese prevista no “caput”, devendo manter cópia à disposição do fisco, observado o prazo fixado no artigo 202.§ 4º - A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias com fim específico de exportação de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional fica obrigado ao recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento remetente, com observância do disposto no artigo 5º, na hipótese de não se efetivar a exportação no prazo previsto na alínea “a” do inciso I.Artigo 446 - O estabelecimento exportador deste Estado fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, com observância do disposto no artigo 5º, em relação às saídas previstas no inciso V do artigo 7º, nos casos em que não se efetivar a exportação:I – no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da emissão do documento fiscal de que trata o inciso I do artigo 441;II - em razão de perda, extravio, furto, roubo, ou perecimento da mercadoria, qualquer que seja a causa;III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 2°.§ 1º - O recolhimento por guia de recolhimentos especiais será efetuado:1 - dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II;2 - na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III.§ 2º - O recolhimento do imposto não será exigido quando comprovado o efetivo retorno da mercadoria ao estabelecimento exportador no prazo previsto no inciso I.§ 3º - Tratando-se das saídas referidas no item 2 do §1º do artigo 7º, aplica-se o disposto neste artigo na hipótese da falta do registro do evento de averbação na NF-e de que trata o inciso I do artigo 444-A, após o prazo de 60 (sessenta dias) a contar da sua emissão (Convênio ICMS 55/21). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 68.743, de 05-08-2024, DOE 06-08-2024)Artigo 446-A - Sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas, somente se considera:I - efetivada a exportação, quando, cumulativamente, houver:a) a efetiva transposição de fronteira das mercadorias exportadas;b) a averbação da exportação das mercadorias pela autoridade competente, em respectiva declaração de exportação e, na hipótese de exportação processada por meio da Declaração Única de Exportação - DU-E, o registro do evento de averbação nos documentos fiscais relativos à operação;II - efetivamente exportada, apenas a quantidade e os itens de mercadorias constantes na averbação e, no caso de exportação processada por meio da Declaração Única de Exportação - DU-E, contemplados no evento de averbação registrado nos documentos fiscais relativos à exportação.SEÇÃO III - DA NÃO-EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO Artigo 445 - O estabelecimento remetente deste Estado fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, com observância do disposto no artigo 5°, em relação às saídas previstas no § 1° do artigo 7° e no artigo 440-A, nos casos em que não se efetivar a exportação (Lei 6.374/89, arts. 6º e 59, e Convênio ICMS-113/96, cláusulas sexta, com alteração do Convênio ICMS-34/98, oitava e nona e Convênio ICMS-83/06, cláusula terceira): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 51.300 de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 1º-11-2006) I - após decorrido o prazo de: a) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, tratando-se de saídas previstas no § 1° do artigo 7°; b) 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da primeira Nota Fiscal de remessa para formação do lote, tratando-se de saídas previstas no artigo 440-A; II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa; III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 3°. Artigo 445 - O estabelecimento remetente deste Estado fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, com observância do disposto no artigo 5º, em relação às saídas previstas no § 1º do artigo 7º (Lei 6.374/89, arts. 6º e 59, e Convênio ICMS-113/96, cláusulas sexta, com alteração do Convênio ICMS-34/98, oitava e nona): I - após decorrido o prazo de 180 dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento: II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa; III - em virtude de reintrodução da mercadoria do mercado interno, ressalvado o disposto no § 3º. § 1º - O prazo estabelecido no inciso I poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do fisco da situação do estabelecimento remetente. § 2º - O recolhimento por guia de recolhimentos especiais será efetuado: 1 - dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II; 2 - na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III. § 3º - O recolhimento do imposto não será exigido: 1 - no retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, no prazo previsto no inciso I; 2 - na transmissão da propriedade de mercadoria depositada sob regime aduaneiro de exportação, efetuada pelo estabelecimento remetente para qualquer das pessoas mencionadas no § 1º do artigo 7º, desde que a mercadoria permaneça em entreposto até a efetiva exportação. § 4º - O armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro deverão exigir o comprovante do recolhimento do imposto, para liberação da mercadoria, sempre que ocorrer hipótese prevista no "caput", devendo manter cópia à disposição do fisco, observado o prazo fixado no artigo 202. § 5º - Vencido o prazo previsto no inciso I, o armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro deverão entregar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, na repartição fiscal a que estiverem vinculados, relação de mercadorias nele depositadas com o fim específico de exportação, identificando o respectivo titular. Artigo 446 - O estabelecimento remetente fica dispensado do recolhimento previsto no artigo anterior, se o pagamento do débito fiscal for efetuado pelo destinatário que tiver recebido a mercadoria para exportação (Convênio ICMS-113/96 cláusula sétima). Comentário