RICMS - Artigo 445 a 446
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20/03/2019 16:58
SEÇÃO III - DA NÃO-EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO
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SEÇÃO III - DA NÃO-EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO

Artigo 445 - O estabelecimento remetente deste Estado fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, com observância do disposto no artigo 5°, em relação às saídas previstas no § 1° do artigo 7° e no artigo 440-A, nos casos em que não se efetivar a exportação (Lei 6.374/89, arts. e 59, e Convênio ICMS-113/96, cláusulas sexta, com alteração do Convênio ICMS-34/98, oitava e nona e Convênio ICMS-83/06, cláusula terceira): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 51.300 de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 1º-11-2006)

I - após decorrido o prazo de:

a) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, tratando-se de saídas previstas no § 1° do artigo 7°;

b) 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da primeira Nota Fiscal de remessa para formação do lote, tratando-se de saídas previstas no artigo 440-A;

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 3°.

Artigo 445 - O estabelecimento remetente deste Estado fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, com observância do disposto no artigo 5º, em relação às saídas previstas no § 1º do artigo 7º (Lei 6.374/89, arts. e 59, e Convênio ICMS-113/96, cláusulas sexta, com alteração do Convênio ICMS-34/98, oitava e nona):

I - após decorrido o prazo de 180 dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento:

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria do mercado interno, ressalvado o disposto no § 3º.

§ 1º - O prazo estabelecido no inciso I poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do fisco da situação do estabelecimento remetente.

§ 2º - O recolhimento por guia de recolhimentos especiais será efetuado:

1 - dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II;

2 - na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III.

§ 3º - O recolhimento do imposto não será exigido:

1 - no retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, no prazo previsto no inciso I;

2 - na transmissão da propriedade de mercadoria depositada sob regime aduaneiro de exportação, efetuada pelo estabelecimento remetente para qualquer das pessoas mencionadas no § 1º do artigo 7º, desde que a mercadoria permaneça em entreposto até a efetiva exportação.

§ 4º - O armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro deverão exigir o comprovante do recolhimento do imposto, para liberação da mercadoria, sempre que ocorrer hipótese prevista no "caput", devendo manter cópia à disposição do fisco, observado o prazo fixado no artigo 202.

§ 5º - Vencido o prazo previsto no inciso I, o armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro deverão entregar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, na repartição fiscal a que estiverem vinculados, relação de mercadorias nele depositadas com o fim específico de exportação, identificando o respectivo titular.

Artigo 446 - O estabelecimento remetente fica dispensado do recolhimento previsto no artigo anterior, se o pagamento do débito fiscal for efetuado pelo destinatário que tiver recebido a mercadoria para exportação (Convênio ICMS-113/96 cláusula sétima).

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