Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 459 a 462 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 459 a 462 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 16:58 Conteúdo da Página Capítulo VIII - DO PORTE DE MERCADORIA E DO TRANSPORTE POR CONTA PRÓPRIA CAPÍTULO VIII - DO PORTE DE MERCADORIA E DO TRANSPORTE POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIRO Artigo 459 - Salvo disposição em contrário, a mercadoria deverá estar acompanhada das vias do documento fiscal exigido pela legislação, bem como da guia de recolhimento nos casos em que o imposto deva ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria (Lei 6.374/89, art. 75, § 2º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 15). § 1º - Todo aquele que, por conta própria ou de terceiro, transportar mercadoria responderá pela falta das vias do documento fiscal ou da guia de recolhimento que deva acompanhá-la, bem como pela entrega do documento ao estabelecimento nele indicado. § 2º - Qualquer pessoa que estiver portando mercadoria adquirida em estabelecimento comercial ou industrial, em momento imediatamente anterior, é obrigada a exibir à fiscalização, quando exigido, o correspondente documento fiscal, devendo, na ausência deste, declarar formalmente o preço e o local onde a mercadoria tiver sido adquirida, sob pena de sua apreensão. Artigo 460 - As empresas de transporte, excetuadas as rodoviárias, por ocasião da retirada de mercadoria de seus armazéns ou estações, exigirão do destinatário a exibição das vias do documento fiscal emitido no ato da remessa da mercadoria que se encontrem em seu poder (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). § 1º - Na falta do documento fiscal, a mercadoria poderá ser entregue mediante a apresentação de memorando ou declaração do destinatário, com emissão em 2 (duas) vias, onde constarão, no mínimo, a indicação do número de volumes, o nome e o endereço do remetente e a assinatura do destinatário. § 2º - O original do memorando ou da declaração será retido pela empresa e remetido, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, à repartição fiscal local, e a cópia, depois de visada pela empresa, será restituída ao interessado, para acompanhar a mercadoria até o lugar de destino. § 3º - Na hipótese do § 1º, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da retirada da mercadoria, o destinatário deverá entregar à repartição fiscal a 3ª. via da Nota Fiscal com a cópia do respectivo memorando ou declaração. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 48.294 de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 03-12-2003) § 3º - Na hipótese do § 1º, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da retirada da mercadoria, o destinatário deverá entregar à repartição fiscal a 2ª via da Nota Fiscal com a cópia do respectivo memorando ou declaração. § 4º - Poderá ser prorrogado o prazo previsto no parágrafo anterior, bem como autorizada a adoção de outro sistema de controle que concilie os interesses das empresas de transporte com os do fisco. Artigo 461 - Quando o transporte de mercadoria exigir dois ou mais veículos, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): I - a cada veículo corresponderá um documento fiscal se a mercadoria, por sua quantidade e volume, comportar divisão cômoda; II - será facultada a emissão de um único documento fiscal em relação à mercadoria cuja unidade exigir o transporte por mais de um veículo, desde que todos trafeguem juntos para efeito de fiscalização. Artigo 462 - Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese de inaplicabilidade da sujeição passiva por substituição prevista no artigo 316 - fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte no momento do início da prestação, observado o disposto nos §§ 3º e 5º do artigo 115. Comentário