Lei 6374 - Artigo 72 ao 84-B
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03/10/2023 17:12
Título IV - Da Administração Tributária
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TÍTULO IV

Da Administração Tributária

Artigo 72 - A administração tributária tem por atribuição fazer cumprir a legislação relativa aos tributos de competência estadual, devendo adotar, na sua consecução, procedimentos que estimulem o atendimento voluntário da obrigação legal, reduzam a inadimplência e reprimam a sonegação, tais como a educação fiscal, a orientação de contribuintes, a divulgação da legislação tributária, a fiscalização e a aplicação de penalidades. (Redação dada ao artigo pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

§ 1º - A fiscalização compete, privativamente, aos Agentes Fiscais de Rendas que, no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte documento de identidade funcional fornecido pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Em observância aos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade, o Auto de Infração e Imposição de Multas pode deixar de ser lavrado nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 72 - A fiscalização compete, privativamente, aos Agentes Fiscais de Rendas que, no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte documento de identidade funcional fornecido pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 73 - As atividades da Secretaria da Fazenda e de seus Agentes Fiscais, dentro de sua área de competência e jurisdição, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública.

Artigo 74 - O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que poderão ser considerados, isolados ou conjuntamente, os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, dos estoques inicial e final, dos serviços recebidos e dos prestados, das despesas, dos outros encargos e do lucro do estabelecimento, bem como de outros elementos informativos. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

Artigo 74 - O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período pode ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que devem ser considerados os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, dos estoques inicial e final, dos serviços recebidos e dos prestados, das despesas, dos outros encargos e do lucro do estabelecimento, bem como de outros elementos informativos.

§ 1º - No levantamento fiscal podem ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.

§ 2º - O levantamento fiscal pode ser renovado sempre que sejam apurados dados não considerados quando de sua elaboração.

§ 3º - A diferença apurada por meio de levantamento fiscal é considerada decorrente de operação ou prestação tributada.

§ 4º - O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota prevista no inciso I do artigo 34, salvo se o contribuinte tiver praticado qualquer operação ou prestação de serviços sujeita a alíquota maior, no período de levantamento, hipótese em que deverá ser considerada esta alíquota, independentemente do regime de tributação a que estiver sujeita a mercadoria. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

§ 4º - O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal deve ser calculado mediante aplicação da maior alíquota vigente no período a que se refira o levantamento.

§ 5º - O movimento real tributável poderá ser arbitrado, conforme disciplina estabelecida pelo Poder Executivo, nas hipóteses em que não forem encontrados ou apresentados elementos necessários a sua comprovação. (Parágrafo acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

Artigo 74-A - Presume-se a ocorrência de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto, nas seguintes hipóteses: (Artigo acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

I - existência de saldo credor de caixa;

II - constatação de suprimentos a caixa não comprovados;

III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;

IV - constatação de ativos ocultos;

V - existência de entrada de mercadorias não registradas;

VI - declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito ou débito;

VII - falta de escrituração de pagamentos efetuados;

VIII - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;

IX - constatação de outros indícios que levem em consideração as disposições do artigo 74, observado o disposto em regulamento.

§ 1º - Para fins da apuração do imposto identificado nos termos deste artigo, aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 74 desta lei.

§ 2º - Diante da presunção de que trata este artigo, caberá ao contribuinte o ônus da prova da não ocorrência dos fatos geradores ou do pagamento do imposto.

Artigo 75 - Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados a exibir os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar informações solicitadas pelo fisco:

I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao imposto;

II - os que, embora não contribuintes, prestem serviços a pessoas sujeitas a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;

III - os serventuários da Justiça;

IV - os funcionários públicos e os servidores do Estado, os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o estado seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações;

V - as empresas de transporte de âmbito municipal e os proprietários de veículos que façam do transporte profissão lucrativa e que não sejam contribuintes do imposto;

VI - os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de "leasing" ou arrendamento mercantil;

VII - os síndicos, os comissários e os inventariantes;

VIII - os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;

IX - as empresas de administração de bens.

X - as empresas administradoras de cartões de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas por contribuinte do imposto; (Inciso acrescentado pela Lei 12.294/06 de 06-03-2006; DOE 07-03-2006; Efeitos a partir de 07-03-2006)

XI - as empresas de informática que desenvolvem programas aplicativos para usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. (Inciso acrescentado pela Lei 12.294/06 de 06-03-2006; DOE 07-03-2006; Efeitos a partir de 07-03-2006)

XII - qualquer pessoa que realize atividades relacionadas à administração de rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos ou ainda de controle e movimentação de carga de veículos, inclusive os responsáveis pela cobrança de pedágio, de rastreamento de veículos e cargas, de gerenciamento de risco de transporte e de planejamento logístico; (Inciso acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

XIII - os prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos; (Inciso acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

XIV - os prestadores de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em meio eletrônico, inclusive dos respectivos meios de pagamento; (Inciso acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

XV - os prestadores de serviços de logística para a entrega de mercadorias oriundas de transações comerciais em ambiente virtual; (Inciso acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

XVI - as pessoas responsáveis por atribuir, registrar ou gerenciar cadastros de domínios de sítios na rede mundial de computadores. (Inciso acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

§ 1º - A obrigação prevista neste artigo, ressalvada a exigência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 2º - A pessoa que estiver portando mercadorias, com indícios de tê-la adquirido em estabelecimento comercial ou industrial em momento imediatamente anterior, poderá ser instada pela fiscalização a apresentar o documento fiscal emitido pelo estabelecimento, conforme dispuser o regulamento.

Artigo 76 - As empresas seguradoras, as empresas de "leasing" ou de arrendamento mercantil, os bancos, as instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de contratos, duplicatas e triplicatas, promissórias rurais ou outros documentos que se relacionem com o imposto.

Artigo 76-A - Está sujeito ao exercício regular da fiscalização tributária o escritório onde o contribuinte desenvolve atividades de gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações, ainda que não inscrito. (Artigo acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

§ 1º - A restrição ou negativa de acesso do Agente Fiscal de Rendas ao escritório do contribuinte caracteriza resistência à fiscalização.

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo ao escritório de administrador, sócio ou ex-sócio de empresa ou empresas de contribuinte, na hipótese de indícios ou de fundada suspeita da existência, no local, de documentos e informações, em meio digital ou não, que se relacionem ao imposto.

Artigo 77 - Ficam sujeitos à apreensão os bens e mercadorias que constituam prova material de infração à legislação tributária.

§ 1º - A apreensão pode ser feita, ainda, nos seguintes casos:

1 - quando transportadas ou encontradas mercadorias sem as vias dos documentos fiscais ou de qualquer outro documento exigido pela legislação, que devam acompanhá-las, inclusive na hipótese do § 2º do artigo 75, ou quando encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;

2 - quando haja evidência de fraude, relativamente aos documentos que as acompanhem no seu transporte;

3 - quando estejam em poder de contribuinte que não prove a regularidade de sua inscrição no cadastro de contribuintes;

4 - quando estejam em poder de contribuinte habitualmente inadimplente com o recolhimento do imposto, conforme disposto em regulamento.

§ 2º - Havendo prova ou suspeita fundada de que o bem ou mercadoria que objetive a comprovação da infração se encontre em residência particular ou em outro local a que a fiscalização não tenha livre acesso, devem ser promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção sem anuência do fisco.

Artigo 78 - Podem ainda ser apreendidos livros, documentos, impressos, papéis, programas e arquivos magnéticos com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária.

Parágrafo único - Da apreensão administrativa deve ser lavrado termo, assinado pelo detentor ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas e, ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que faça a apreensão. (O artigo 79 passou a constituir este parágrafo, de acordo com a Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)

Artigo 79- Tratando-se de programa e arquivo magnético, residentes ou não no equipamento eletrônico de processamento de dados, a seleção e eventual cópia deles, para fins de procedimento fiscal, bem como eventual deslacração que anteceder essas atividades, far-se-ão na presença do titular do estabelecimento ou seu preposto e/ou diante de testemunhas qualificadas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)

Artigo 79 - Da apreensão administrativa deve ser lavrado termo, assinado pelo detentor ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas e, ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que faça a apreensão.

Artigo 80 - Os bens ou mercadorias apreendidos devem ser depositados, a juízo da autoridade fiscal: (Redação dada ao artigo pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

I - em mãos do próprio detentor;

II - em estabelecimento de contribuinte idôneo que concorde em manter os bens ou mercadorias depositados, sem ônus para o Estado;

III - em repartição pública;

IV - em depósito de terceiro, previamente contratado pela Secretaria da Fazenda, que poderá encarregarse das remoções determinadas pela autoridade fiscal.

§ 1º - Será garantida a preservação da integridade dos bens e mercadorias apreendidos pelo fisco, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, com observância do seguinte:

1 - os bens ou mercadorias serão removidos, armazenados e segurados de modo a garantir sua preservação física;

2 - os custos ou despesas correspondentes à remoção, armazenamento e seguro correrão por conta:

a) do contribuinte;

b) da Secretaria da Fazenda se, ao final do processo administrativo ou judicial, não ficar comprovada a infração.

§ 2º - O veículo transportador não será retido, ressalvada a restrição da sua circulação pelo tempo necessário às providências de apreensão, remoção, armazenagem e seguro dos bens e mercadorias, nos termos regulamentares.

§ 3º - A critério da autoridade fiscal, os bens e mercadorias apreendidos poderão ser removidos e armazenados em outro local ou devolvidos ao contribuinte antes do pagamento das despesas decorrentes das remoções e depósitos anteriores, quando devidas.

Artigo 80 - O bem apreendido deve ser depositado em repartição pública ou, a juízo da autoridade que tenha feito a apreensão, em mãos do próprio detentor, ou de terceiro, se idôneos.

Artigo 81 - A devolução do bem, livro, documento, impresso, papel, programa e arquivo magnético apreendidos somente pode ser feita se, a critério do fisco, não prejudicar a comprovação da infração.

§ 1º - Quando o livro, documento, impresso, papel, programa e arquivo magnético devam permanecer retidos, a autoridade fiscal pode determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia autêntica para entregar ao contribuinte, retendo os originais, sendo facultada a cobrança de retribuição pelo custo.

§ 2º - A devolução de mercadoria somente pode ser autorizada se o interessado, dentro de 5 (cinco) dias contados da apreensão, exibir elementos que comprovem o pagamento do imposto devido ou, conforme o caso, a regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria perante o fisco, após o pagamento das despesas de apreensão.

§ 3º - Sendo a mercadoria de rápida deterioração, o prazo deve ser de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro, menor, for fixado no termo de apreensão, à vista do estado ou natureza da mercadoria.

§ 4º - O risco do perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor no momento da apreensão.

Artigo 82 - Findo o prazo previsto para a devolução da mercadoria, deve ser iniciado o procedimento destinado a levá-la à venda em leilão público para pagamento do imposto, da multa, juros, correção monetária e da despesa de apreensão.

Parágrafo único - A mercadoria, após avaliada pela repartição fiscal, deve ser distribuída a casas ou instituições de beneficência:

1 - se de rápida deterioração, após o decurso do prazo previsto no § 3º do artigo anterior;

2 - se o valor da avaliação for inferior ao do custo do leilão, acrescido das despesas de apreensão, remoção, depósito e seguro. (Redação dada ao item pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

2 - se o valor da avaliação for inferior ao do custo do leilão, acrescido das despesas de apreensão.

Artigo 83 - A liberação da mercadoria apreendida pode ser promovida até o momento da realização do leilão ou da distribuição, desde que o interessado deposite importância equivalente à totalidade do débito.

§ 1º - Se o interessado na liberação for contribuinte com estabelecimento fixo localizado neste Estado, o depósito pode ser substituído por garantia idônea, real ou fidejussória.

§ 2º - A mercadoria somente pode ser devolvida ou liberada mediante recibo passado pela pessoa cujo nome figure no termo de apreensão como seu proprietário ou detentor, ressalvados os casos de mandato escrito e de prova inequívoca da propriedade feita por outrem.

Artigo 84 - A importância depositada para liberação da mercadoria apreendida ou o produto de sua venda em leilão deve ficar em poder do fisco até o término do processo administrativo; findo este, da referida importância deve ser deduzido o valor total do débito, devolvendo-se o saldo, se houver, ao interessado com seu valor atualizado; se o saldo for devedor, prosseguir-se-á na cobrança.

Parágrafo único - No valor total do débito incluem-se os impostos e demais encargos legais, bem como as despesas de remoção, depósito, seguro e outras havidas em função da apreensão da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

Artigo 84-A - A autoridade fiscal pode desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. (Acrescentado o artigo 84-A pelo inciso II do artigo 2º da Lei 11.001/01 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; efeitos a partir de 22-12-2001)

Artigo 84-B - No interesse da arrecadação tributária, da preservação do emprego, do investimento privado, do desenvolvimento econômico do Estado e competitividade da economia paulista, bem como para garantia da livre concorrência, o Poder Executivo poderá adotar cumulativamente as seguintes medidas: (Artigo acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

I - ações preventivas e de fiscalização que visem minimizar a repercussão dos efeitos dos atos ilegais praticados por outras unidades federadas;

II - incentivos compensatórios pontuais;

III - outras medidas legislativas infralegais.

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