RICMS - Artigo 505
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20/03/2019 16:59
SEÇÃO III - DO LEILÃO E DA DISTRIBUIÇÃO
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SEÇÃO III - DO LEILÃO E DA DISTRIBUIÇÃO

Artigo 505 - Findo o prazo previsto para a devolução da mercadoria ou bem apreendidos, deverá ser iniciado o procedimento destinado a levá-los à venda em leilão público para pagamento do imposto, da multa, dos juros, da atualização monetária e das despesas de apreensão (Lei 6.374/89, art. 82).

Parágrafo único - A mercadoria, depois de avaliada pela repartição fiscal, deverá ser distribuída a casas ou instituições de beneficência, nas seguintes hipóteses:

1 - se de rápida deterioração, após o decurso do prazo previsto no § 3º do artigo anterior;

2 - se o valor da avaliação for inferior ao do custo do leilão, acrescido das despesas de apreensão, remoção, depósito e seguro. (Lei 6.374/89, art. 82, parágrafo único, 2, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, XII). (Redação dada ao item pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010)

2 - se o valor da avaliação for inferior ao do custo do leilão acrescido das despesas de apreensão.

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