RICMS - Artigo 506
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RICMS - Artigo 506

Notas
Redações anteriores
Imprimir
20/03/2019 16:59
SEÇÃO IV - DA LIBERAÇÃO
Anterior Próximo

SEÇÃO IV - DA LIBERAÇÃO

Artigo 506 - A liberação da mercadoria ou bem apreendidos poderá ser feita até o momento do leilão ou da distribuição, desde que o interessado deposite importância equivalente à totalidade do débito (Lei 6.374/89, art. 83).

Parágrafo único - Se o interessado na liberação for contribuinte com estabelecimento fixo localizado neste Estado, o depósito poderá ser substituído:

1 - pela constituição de garantia idônea, real ou fidejussória;

2 - por parcelamento do débito fiscal e pagamento das despesas de apreensão.

Comentário

Versão 1.0.106.0