Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 516 a 517 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 516 a 517 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 17:00 Conteúdo da Página Capítulo II - DOS EFEITOS DA CONSULTA CAPÍTULO II - DOS EFEITOS DA CONSULTA Artigo 516 - A apresentação de consulta pelo contribuinte ou responsável, inclusive pelo substituto (Lei 6.374/89, art. 104, §§ 1º e 2º): I - suspenderá o curso do prazo para pagamento do imposto, em relação à situação sobre a qual for pedida a interpretação da legislação aplicável; II - impedirá, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infrações relacionadas com a matéria consultada. § 1º - A suspensão do prazo não produzirá efeitos relativamente ao imposto devido sobre as demais operações realizadas, vedado o aproveitamento do crédito controvertido antes do recebimento da resposta. § 2º - A consulta, se o imposto for considerado devido, produzirá as seguintes conseqüências: 1 - a atualização monetária será devida em qualquer hipótese; 2 - quanto aos acréscimos legais: a) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, não haverá incidência de multa de mora e juros moratórios; b) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão a partir do vencimento do prazo fixado na resposta; c) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão até a data da formulação da consulta; d) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão, sem qualquer suspensão ou interrupção, a partir do vencimento do prazo para o pagamento normal do imposto fixado na legislação. Artigo 517 - Não produzirá efeito a consulta formulada (Lei 6.374/89, art. 105): I - sobre fato praticado por estabelecimento, em relação ao qual tiver sido: a) lavrado auto de infração; b) lavrado termo de apreensão; c) lavrado termo de início de verificação fiscal; d) expedida notificação, inclusive a prevista no artigo 595; II - sobre matéria objeto de ato normativo; III - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente; IV - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Consultoria Tributária; V - em desacordo com as normas deste título. § 1º - O termo a que se refere a alínea "c" do inciso I deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias, contados da data da sua lavratura ou de sua prorrogação determinada pela autoridade competente nos termos do § 2º do artigo 533. § 2º - O disposto neste artigo e no anterior não se aplica à consulta de que trata o "caput" do artigo 511, que só produzirá efeitos após a aprovação prévia a que se refere o § 1º do mesmo artigo. Comentário