Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 518 a 523 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 518 a 523 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 17:00 Conteúdo da Página Capítulo III - DA RESPOSTA CAPÍTULO III - DA RESPOSTA SEÇÃO I - DOS EFEITOS DA RESPOSTA Artigo 518 - O consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta dentro do prazo que esta fixar, não inferior a 15 (quinze) dias (Lei 6.374/89, art. 104). § 1º - Não havendo prazo fixado, este será de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação. § 2º - O imposto considerado devido deverá ser recolhido com o apurado no período em que se vencer o prazo fixado para o cumprimento da resposta. Artigo 519 - O consulente que não proceder em conformidade com os termos da resposta, nos prazos a que se refere o artigo anterior, ficará sujeito à lavratura de auto de infração e às penalidades aplicáveis (Lei 6.374/89, art. 104). Parágrafo único - Após o decurso dos prazos a que se refere o artigo anterior, o recolhimento do imposto antes de qualquer procedimento fiscal sujeitar-se-á à atualização monetária e aos acréscimos legais, inclusive juros e multa de mora, nos termos do § 2º do artigo 516. Artigo 520 - A resposta aproveitará exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta (Lei 6.374/89, art. 106). Parágrafo único - A observância da resposta dada à consulta eximirá o contribuinte de qualquer penalidade e do pagamento do imposto considerado não devido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado. Artigo 521 - A resposta dada à consulta poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo (Lei 6.374/89, art. 107): I - por outro ato da Consultoria Tributária; II - pelo Coordenador da Administração Tributária. Parágrafo único - Na hipótese de modificação de resposta à consulta, o novo entendimento aplica-se apenas aos fatos geradores ocorridos após a notificação do consulente ou a publicação de ato normativo, salvo se o novo entendimento for mais favorável ao consulente, hipótese em que poderá ser aplicado também aos fatos geradores ocorridos no período abrangido pela resposta anteriormente exarada. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010) Parágrafo único - A revogação ou modificação produzirão efeitos a partir da notificação do consulente ou da vigência de ato normativo. Artigo 522 - A Consultoria Tributária poderá propor ao Coordenador da Administração Tributária a expedição de ato normativo, sempre que uma resposta tiver interesse geral (Lei 6.374/89, art. 104). Artigo 523 - Das respostas da Consultoria Tributária não caberá recurso ou pedido de reconsideração (Lei 6.374/89, art. 104). Comentário