Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 541 a 551 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 541 a 551 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 17:00 Conteúdo da Página Capítulo V - DOS RECURSOS EM 2ª INSTÂNCIA CAPÍTULO V - DOS RECURSOS EM 2ª INSTÂNCIA Artigo 541 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002. Artigo 541 - Cabem perante o Tribunal de Impostos e Taxas, os seguintes recursos (Lei 10.081/68, art. 40): I - recurso ordinário; II - pedido de reconsideração; III - pedido de revisão; IV - recurso extraordinário dos Representantes Fiscais junto ao Tribunal. Parágrafo único - O interessado poderá sustentar oralmente seus argumentos, perante o Tribunal de Impostos e Taxas, desde que haja protestado, por escrito, dentro do prazo fixado para a apresentação de razões ou de contra-razões (Lei 6.374/89, art. 94). Artigo 542 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002. Artigo 542 - O recurso ordinário será interposto pelo contribuinte, contra as decisões de 1ª instância com observância do disposto no artigo 540 (Lei 10.081/68, art. 41). Artigo 543 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002. Artigo 543 - Cabe pedido de reconsideração contra decisão não unânime proferida por qualquer das Câmaras do Tribunal, em grau de recurso ordinário (Lei 10.081/68, art. 42). § 1º - Podem interpor este recurso: 1 - o contribuinte; 2 - o Representante Fiscal junto ao Tribunal; 3 - o Chefe ou Diretor de Repartição Fiscal; 4 - o Delegado Regional Tributário. § 2º - O pedido de reconsideração será restrito à matéria objeto de divergência. § 3º - Quando o pedido de reconsideração for interposto por autoridade indicada nos itens 2 a 4 do § 1º, o contribuinte terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer contra-razões, a contar da intimação que lhe for feita. § 4º - Quando o pedido de reconsideração for interposto pelo contribuinte, manifestar-se-á o Representante Fiscal no prazo de 10 (dez) dias, contados da vista que lhe for aberta. Artigo 544 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002. Artigo 544 - Cabe pedido de revisão da decisão proferida em grau de recurso ordinário ou de pedido de reconsideração, quando divergir, no critério de julgamento, de outra decisão proferida por qualquer das Câmaras ou pelas Câmaras Reunidas (Lei 10.081/68, art. 43). § 1º - Podem interpor este recurso: 1 - o contribuinte; 2 - o Representante Fiscal junto ao Tribunal; 3 - o Chefe ou Diretor de Repartição Fiscal; 4 - o Delegado Regional Tributário; 5 - o Diretor da Secretaria do Tribunal. § 2º - O pedido de revisão, dirigido ao Presidente do Tribunal, deverá conter indicação expressa e precisa da decisão ou das decisões divergentes da recorrida. § 3º - Na ausência dessa indicação ou quando não ocorrer a divergência, o pedido será liminarmente indeferido pelo Presidente do Tribunal. Artigo 545 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002. Artigo 545 - Admitido o pedido de revisão, pelo Presidente do Tribunal, quando o recurso for interposto por autoridade indicada nos itens 2 a 4 do § 1º do artigo anterior, terá a parte recorrida o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação que lhe for feita, para produzir suas contra-razões (Lei 10.081/68, art. 44). § 1º - Quando o pedido de revisão for interposto pelo contribuinte, manifestar-se-á o Representante Fiscal no prazo de 10 (dez) dias, contados da vista que lhe for aberta. § 2º - Quando o pedido de revisão for interposto pelo Diretor da Secretaria do Tribunal, terão, o contribuinte e o Representante Fiscal, o prazo de 10 (dez) dias, sucessivamente, para produzir suas alegações, contados na forma do "caput" e do parágrafo anterior. Artigo 546 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002. Artigo 546 - Interpostos cumulativamente, contra decisão proferida em grau de recurso ordinário, pedido de reconsideração e pedido de revisão, será processado primeiramente o de reconsideração e, em seguida, se cabível, o de revisão (Lei 10.081/68, arts. 45 e 46). Parágrafo único - A interposição de pedido de revisão contra decisão proferida em grau de recurso ordinário exclui a possibilidade de posterior interposição de pedido de reconsideração. Artigo 547 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002. Artigo 547 - Será processado como pedido de revisão o pedido de reconsideração interposto contra decisão proferida em grau de recurso ordinário, em que se argüir apenas divergência no critério de julgamento com outra decisão, excluída igualmente a possibilidade de interposição de posterior pedido de reconsideração (Lei 10.081/68, art. 45). Artigo 548 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002. Artigo 548 - O pedido de revisão, depois de processado, será submetido a julgamento pelas Câmaras Reunidas, que fixarão o critério a ser seguido na espécie (Lei 10.081/68, art. 47). Artigo 549 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002. Artigo 549 - Cabe recurso extraordinário do Representante Fiscal, a ser julgado pelas Câmaras Reunidas, em caso de (Lei 10.081/68, art. 48, e Lei 6.374/89, art. 94): I - decisão não unânime, quando deixar de acolher totalmente pedido de reconsideração interposto pela Fazenda do Estado; II - decisão unânime, em recurso ordinário, ou decisão unânime ou não, em pedido de reconsideração, quando contrariar expressa disposição de lei ou a prova dos autos e desde que, em qualquer caso, não caiba pedido de revisão. Parágrafo único - Interposto o recurso, terá o contribuinte o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, para oferecer contra-razões. Artigo 550 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002. Artigo 550 - O prazo para interposição de recurso é de (Lei 10.081/68, art. 49): I - 30 (trinta) dias, para o recurso ordinário, contados na forma prevista no § 3º do artigo 540; II - 15 (quinze) dias, para o pedido de reconsideração; III - 15 (quinze) dias, para o pedido de revisão; IV - 15 (quinze) dias, para o recurso extraordinário. Parágrafo único - O prazo dos incisos II a IV será contado na forma do disposto no item 5 do § 4° do artigo 537. Artigo 551 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002. Artigo 551 - Proferida a decisão de 2ª instância e esgotado o prazo previsto no artigo anterior sem interposição do recurso cabível, terá o contribuinte prazo de 15 (quinze) dias para, sob pena de inscrição na dívida ativa, efetuar o recolhimento do débito fiscal, com aplicação do disposto no inciso III do artigo 564. Comentário