Lei 6374 - Artigo 89 ao 94
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03/10/2023 17:14
TÍTULO VI - Do Processo Fiscal
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TÍTULO VI

Do Processo Fiscal

NOTA - V. LEI 13.457, de 18-03-2009 (DOE 19-03-2009). Dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício, e dá outras providências.

NOTA V. Artigo 78 da Lei 10.941, de 25-10-2001 (DOE 26-10-2001). Dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício e dá outras providências:

"Artigo 78 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do sétimo mês subseqüente, ficando, então, revogados os artigos 89 a 91, 93 e 94, da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989, a Lei 10.081/68, de 25 de abril de 1968, bem como o inciso III do artigo 6º do Decreto-lei nº 240, de 12 de maio de 1970."

Artigo 89 - Revogado pela Lei 10.941, de 25-10-2001; DOE 26-10-2001; Efeitos a partir a partir do primeiro dia do sétimo mês subseqüente da data de publicação desta Lei.

Artigo 89 - Verificada infração à legislação tributária, deve ser lavrado auto de infração, que não depende, para sua validade, de testemunha.

§ 1º - No processo iniciado pelo auto, o infrator deve ser, desde logo, notificado a pagar o débito fiscal ou apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º - Findo o prazo referido no parágrafo anterior, o processo, com ou sem defesa, deve ser submetido à apreciação do órgão julgador de primeira instância administrativa.

§ 3º - As incorreções ou omissões do auto não acarretam a sua nulidade, quando dele constem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.

§ 4º - Da decisão proferida pelo órgão julgador de primeira instância, será o contribuinte cientificado por meio de notificação ou de publicação no Diário Oficial, contando-se o prazo, para a interposição de recurso, a partir do ato.

Artigo 90 - Revogado pela Lei 10.941, de 25-10-2001; DOE 26-10-2001; Efeitos a partir a partir do primeiro dia do sétimo mês subseqüente da data de publicação desta Lei.

Artigo 90 - Nenhum auto deve ser arquivado sem despacho fundamentado de autoridade competente.

Artigo 91 - Revogado pela Lei 10.941, de 25-10-2001; DOE 26-10-2001; Efeitos a partir a partir do primeiro dia do sétimo mês subseqüente da data de publicação desta Lei.

Artigo 91 - O auto de infração pode deixar de ser lavrado, nos termos de instruções baixadas pela Secretaria da Fazenda, desde que a infração não implique falta ou atraso de pagamento do imposto.

Artigo 92 - Salvo disposição em contrário, as multas aplicadas nos termos do artigo 85 podem ser reduzidas ou relevadas pelos órgãos julgadores administrativos, desde que as infrações tenham sido praticadas sem dolo, fraude ou simulação e não impliquem falta de pagamento do imposto.

§ 1º - Na hipótese de redução, deve ser observado o limite mínimo previsto no § 7º do artigo 85.

§ 2º - Não poderão ser relevadas, na reincidência, as penalidades previstas na alínea "a" do inciso VII e na alínea "x" do inciso VIII do artigo 85. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 10.619, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)

§ 2º - Não poderão ser relevadas, na reincidência, as penalidades previstas na alínea "a" inciso VII do artigo 85. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 9.359, de 18-06-1996; DOE 19-06-1996)

§ 2º - Não poderá ser relevada, na reincidência, a penalidade prevista na alínea "a" do inciso VII do artigo 85.

§ 3º - Para efeitos deste artigo, serão, também, examinados o porte econômico e os antecedentes fiscais do contribuinte.

Artigo 93 - Revogado pela Lei 10.941, de 25-10-2001; DOE 26-10-2001; Efeitos a partir a partir do primeiro dia do sétimo mês subseqüente da data de publicação desta Lei.

Artigo 93 - Das decisões contrárias à Fazenda Pública do Estado, proferidas pelos órgãos julgadores de primeira instância administrativa, deve ser interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, à autoridade competente.

§ 1º - Por decisões contrárias à Fazenda entendem-se aquelas em que o imposto ou as multas previstas nesta lei, fixados em auto de infração, sejam cancelados, reduzidos ou relevados.

§ 2º - O recurso somente deve ser interposto caso o débito fiscal tenha o seu valor reduzido, relevado ou cancelado em montante igual ou superior ao valor equivalente a 10 (dez) UFESPs computados, para esse fim, os valores correspondentes aos juros de mora e à correção monetária, considerando-se o valor da UFESP fixado para o mês anterior àquele em que tenha sido proferida a decisão.

Artigo 94 - Revogado pela Lei 10.941, de 25-10-2001; DOE 26-10-2001; Efeitos a partir a partir do primeiro dia do sétimo mês subseqüente da data de publicação desta Lei.

Artigo 94 - As normas aplicáveis ao processo fiscal serão estabelecidas em regulamento, permanecendo em vigor as que não conflitarem com esta lei.

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