RICMS - Artigo 552 a 556
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20/03/2019 17:00
Capítulo VI - O PEDIDO DE VISTA
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CAPÍTULO VI - O PEDIDO DE VISTA

Artigo 552 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002.

Artigo 552 - No recinto da repartição onde se encontrar o processo, dar-se-á vista ao interessado ou a seu representante habilitado, durante a fluência do prazo, independentemente de pedido escrito (Lei 6.374/89, art. 94).

Artigo 553 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002.

Artigo 553 - Quando o processo estiver em tramitação em localidade diferente daquela do domicílio fiscal do interessado, poderá ser concedida vista na repartição fiscal do lugar desse domicílio, desde que requerida na fluência do prazo para a interposição de defesa ou recurso (Lei 6.374/89, art. 94).

Parágrafo único - O requerimento será entregue na repartição fiscal do domicílio do interessado ou na Delegacia Regional Tributária a que estiver subordinada essa repartição.

Artigo 554 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002.

Artigo 554 - O contribuinte, estabelecido no interior do Estado, que tiver procurador constituído na capital, poderá apresentar o pedido de vista ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas no prazo para interposição de recurso àquele órgão, hipótese em que o processo será requisitado à repartição onde se encontrar (Lei 6.374/89, art. 94).

Artigo 555 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002.

Artigo 555 - O pedido, regularmente apresentado, suspenderá o prazo para defesa ou recurso, que recomeçará a fluir a partir do 5º (quinto) dia útil seguinte à data da notificação para tomada de vista, contado na forma dos §§ 4º e 5º do artigo 537 (Lei 6.374/89, art. 94).

Artigo 556 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002.

Artigo 556 - A abertura de vista para manifestação do interessado por determinação de autoridade administrativa será feita pelo prazo de 10 (dez) dias, contados na forma dos §§ 4º e 5º do artigo 537 (Lei 6.374/89, art. 94).

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