Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 552 a 556 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 552 a 556 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 17:00 Conteúdo da Página Capítulo VI - O PEDIDO DE VISTA CAPÍTULO VI - O PEDIDO DE VISTA Artigo 552 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002. Artigo 552 - No recinto da repartição onde se encontrar o processo, dar-se-á vista ao interessado ou a seu representante habilitado, durante a fluência do prazo, independentemente de pedido escrito (Lei 6.374/89, art. 94). Artigo 553 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002. Artigo 553 - Quando o processo estiver em tramitação em localidade diferente daquela do domicílio fiscal do interessado, poderá ser concedida vista na repartição fiscal do lugar desse domicílio, desde que requerida na fluência do prazo para a interposição de defesa ou recurso (Lei 6.374/89, art. 94). Parágrafo único - O requerimento será entregue na repartição fiscal do domicílio do interessado ou na Delegacia Regional Tributária a que estiver subordinada essa repartição. Artigo 554 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002. Artigo 554 - O contribuinte, estabelecido no interior do Estado, que tiver procurador constituído na capital, poderá apresentar o pedido de vista ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas no prazo para interposição de recurso àquele órgão, hipótese em que o processo será requisitado à repartição onde se encontrar (Lei 6.374/89, art. 94). Artigo 555 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002. Artigo 555 - O pedido, regularmente apresentado, suspenderá o prazo para defesa ou recurso, que recomeçará a fluir a partir do 5º (quinto) dia útil seguinte à data da notificação para tomada de vista, contado na forma dos §§ 4º e 5º do artigo 537 (Lei 6.374/89, art. 94). Artigo 556 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002. Artigo 556 - A abertura de vista para manifestação do interessado por determinação de autoridade administrativa será feita pelo prazo de 10 (dez) dias, contados na forma dos §§ 4º e 5º do artigo 537 (Lei 6.374/89, art. 94). Comentário