RICMS - Artigo 593 a 594
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18/08/2020 11:52
Capítulo VII - DA DÍVIDA ATIVA
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CAPÍTULO VII - DA DÍVIDA ATIVA

Artigo 593 - Determinada a inscrição do débito na dívida ativa pela Procuradoria Fiscal, cessará a competência dos demais órgãos administrativos, ressalvada a competência do Secretário da Fazenda prevista no § 4º do artigo 570.

NOTA - V. LEI nº 13.723, de 29-09-2009 (DOE 30-09-2009). Autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso, os direitos creditórios originários de créditos tributários e não tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, na forma que especifica.

Artigo 594 - O Secretário da Fazenda poderá dispor sobre a prorrogação de prazo para a inscrição do débito na dívida ativa.

NOTA- V. PORTARIA CAT-20/98, de 01-04-98 (DOE 02-04-1998). Estabelece procedimentos para pedido, emissão e obtenção de certidão negativa e fixa prazo de validade para os documentos expedidos.

NOTA- V. PORTARIA PGE/CAT-02/88 (DOE 17-06-1988). Estabelece critério para imputação para pagamento parcial de débito do ICMS inscrito na dívida ativa.

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