Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 593 a 594 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 593 a 594 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 18/08/2020 11:52 Conteúdo da Página Capítulo VII - DA DÍVIDA ATIVA CAPÍTULO VII - DA DÍVIDA ATIVA Artigo 593 - Determinada a inscrição do débito na dívida ativa pela Procuradoria Fiscal, cessará a competência dos demais órgãos administrativos, ressalvada a competência do Secretário da Fazenda prevista no § 4º do artigo 570. NOTA - V. LEI nº 13.723, de 29-09-2009 (DOE 30-09-2009). Autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso, os direitos creditórios originários de créditos tributários e não tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, na forma que especifica. Artigo 594 - O Secretário da Fazenda poderá dispor sobre a prorrogação de prazo para a inscrição do débito na dívida ativa. NOTA- V. PORTARIA CAT-20/98, de 01-04-98 (DOE 02-04-1998). Estabelece procedimentos para pedido, emissão e obtenção de certidão negativa e fixa prazo de validade para os documentos expedidos.NOTA- V. PORTARIA PGE/CAT-02/88 (DOE 17-06-1988). Estabelece critério para imputação para pagamento parcial de débito do ICMS inscrito na dívida ativa. Comentário