RICMS - DDTT - Artigo 04
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20/08/2020 11:32
Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 4º (DDTT) - Na saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de bem do ativo permanente que tenha entrado no estabelecimento até 31 de dezembro de 2000, em hipótese em que haja saldo remanescente do crédito do imposto no controle previsto no item 1 do § 2º do artigo anterior do estabelecimento de origem, observar-se-á o que segue (Lei 6.374/89, arts. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I, e 67, § 1º; Lei Complementar federal 87/96, art. 20):

I - o estabelecimento remetente do bem transferirá o saldo credor remanescente, devendo:

a) indicar no campo "Informações Complementares" da correspondente Nota Fiscal o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original, seguidos da expressão "Ativo Permanente - Transferência de Crédito Remanescente - Valor de R$__________", anotando, ainda, o período faltante para o estorno previsto no § 1º do artigo 21 da referida lei complementar, na sua redação original;

b) registrar no livro Registro de Apuração do ICMS o saldo remanescente do crédito, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos", com a expressão "Ativo Permanente - Transferência de Crédito";

c) cancelar o saldo remanescente do crédito no controle referido no "caput", anotando a expressão "Saldo Transferido pela Nota Fiscal nº_____, de ___/___/___.";

II - o estabelecimento destinatário do bem deverá:

a) registrar o saldo remanescente do crédito recebido em transferência no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ativo Permanente - Transferência de Crédito";

b) adotar o controle referido no "caput", para efeito do estorno previsto no § 4º do artigo 21 da citada lei complementar, na sua redação original, destacando o período que resta para completar o qüinqüênio, contado da data da aquisição do bem.

Parágrafo único - O saldo remanescente previsto no "caput" é aquele que resultar da multiplicação de 1/60 (um sessenta avos) do valor do crédito original pela quantidade de meses que faltar para completar os 60 (sessenta) meses, contados da data da aquisição do bem.

NOTA - V. PORTARIA CAT-14/12, de 02-02-2012 (DOE 03-02-2012). Disciplina a utilização de crédito do ICMS relativo à entrada de bem destinado ao ativo permanente.

NOTA - V.: PORTARIA CAT-41/03, de 06-05-2003 (DOE 07-05-2003) 

                    PORTARIA CAT-25/01, de 02-04-2001 (DOE 03-04-2001) 

                    Disciplinam providências com relação a apropriação e o lançamento do crédito do imposto fiscal decorrente de aquisições de bens do ativo permanente, institui o CIAP e dão outras providências.

NOTA - V. ARTIGO 61 DESTE REGULAMENTO.


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