Lei 6374 - Artigo 36 ao 46
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03/10/2023 17:07
SUBSEÇÃO IV - Da Não-Cumulatividade
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LEI 6.374 - Atualizada até a 17.784​, de 02-10-2023

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SUBSEÇÃO IV

Da Não-Cumulatividade

Artigo 36 - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação é não-cumulativo, compensando-se o imposto que seja devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este, outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.

§ 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se:

1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita a cobrança de tributo;

2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil;

3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;

4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito no cadastro de contribuintes, se encontre em atividade no local indicado, possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco e não esteja enquadrado nas hipóteses previstas nos artigos 20 e 21. (Redação dada ao item pela Lei 12.294/06 de 06-03-2006; DOE 07-03-2006; Efeitos a partir de 07-03-2006)

4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.

§ 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer outras condições e requisitos para apropriação do créditos do imposto, mediante a implantação de sistemas ou mecanismos adequados de controle e de segurança dos documentos fiscais, que permitam combater a sonegação e resguardar os direitos dos contribuintes.

§ 3° - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 9.359/96, de 18-06-1996; DOE 19-06-1996)

§ 3º - Mediante ato da autoridade competente da Secretaria da Fazenda, poderá ser vedado o lançamento do crédito, ainda que destacado em documento fiscal, quando em desacordo com a legislação a que estiverem sujeitos todos os Estados e o Distrito Federal, for concedido por qualquer deles benefício de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indiretamente, condicionada ou incondicionada.

§ 4º - O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração do ativo permanente, observado o disposto no artigo 40: (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.699/00, de 19-12-2000; DOE 20-12-2000; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2001)

1 - será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

2 - para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

Artigo 37 - A isenção ou a não incidência, salvo determinação em contrário:

I - não implica crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

II - acarreta a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.

Artigo 38 - Para a compensação, é assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 36, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.

§ 1º - O direito ao crédito do imposto condiciona-se à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos exigidos pela legislação.

§ 2º - O crédito deve ser escriturado por seu valor nominal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)

§ 2º - O crédito deve ser escriturado pelo seu valor nominal, sem prejuízo do disposto no artigo 109-A. (Redação dada pelo inciso II do artigo 2º da Lei 9.359/96, de 18-06-1996 ; DOE 19-06-1996; Efeitos a partir de 01-02-1994)

§ 2º - O crédito deve ser escriturado por seu valor nominal.

§ 3º - O direito ao crédito extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal.

§ 4º - O estabelecimento que receba mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, pode creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, segundo o disposto em regulamento.

§ 5º - Salvo hipótese expressamente prevista em regulamento, é vedada a apropriação do crédito do imposto destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o venha escriturar.

§ 6º - Revogado pela Lei 12.785 de 20-12-2007; DOE 21-12-2007; Efeitos a partir de 21-12-2007.

§ 6º - Em substituição ao sistema de crédito previsto neste artigo, poderá ser facultado ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa.

§ 7º - Nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido a este Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei 17.470, de 13-12-2021; DOE 14-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal)

Artigo 38-A: Em substituição ao sistema de crédito previsto no artigo 38, poderá ser facultado ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa. (Artigo acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

Artigo 39 - Na hipótese do artigo 60, não ocorrendo o fato gerador, pode o contribuinte creditar-se da importância recolhida a título de imposto.

Artigo 40 - É vedado o crédito do imposto relativo a mercadoria entrada ou adquirida e, conforme o caso, a serviço tomado: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)

I - alheios à atividade do estabelecimento;

II - para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;

III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não sejam tributadas ou estejam isentas do imposto;

IV - que exceder ao montante devido, por erro ou inobservância da correta base de cálculo, determinada em lei complementar ou na legislação deste Estado.

§ 1º - Além da aplicação, no que couber, das hipóteses previstas no "caput", é também vedado o crédito relativo: (Redação dada ao parágrafo pela Lei 10.699/00, de 19-12-2000; DOE 20-12-2000; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2001)

1 - à mercadoria destinada a integração no ativo permanente se:

a) previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas ou não sujeitas ao imposto;

b) vier a perecer ou deteriorar-se, for objeto de furto, roubo ou extravio, ou for alienada, antes de decorrido o prazo previsto no § 4º do artigo 36, a partir da data da ocorrência do fato, em relação à parcela restante do crédito;

2 - à mercadoria destinada a uso ou consumo no estabelecimento, se, previsivelmente, sua utilização relacionar-se, exclusivamente, com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas, não tributadas ou não sujeitas ao imposto.

§ 1º - É também vedado o crédito relativo à mercadoria destinada a integração no ativo permanente ou a uso ou consumo do estabelecimento, se, previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas ou não sujeitas ao imposto.

§ 2º- Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas.

§ 3º - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto.

Artigo 40 - É vedado o crédito do imposto relativo a mercadoria entrada ou adquirida e, conforme o caso, a prestação de serviço tomado:

I - para integração ao ativo imobilizado do estabelecimento;

II - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendido a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou, ainda, na prestação de serviço;

III - para integração ou consumo em processo de industrialização de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;

IV - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequentes não sejam tributadas ou estejam isentas do imposto;

V - para integração ou consumo em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subseqüentes estejam beneficiadas com redução da base de cálculo, proporcionalmente a parcela correspondente à redução;

VI - que exceder ao montante devido, por erro ou inobservância da correta base de cálculo, determinada em lei complementar ou na legislação deste Estado.

Parágrafo único - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados nos incisos I a IV tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião da posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, nunca superior ao imposto devido na operação ou prestação tributadas.

§ 4º - Para os efeitos da vedação prevista no "caput", a revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, classifica-se no disposto no inciso I, quando realizada como atividade adicional. (Parágrafo acrescentado pela Lei 11.929/05 de 12-04-2005, com a redação dada pelo texto promulgado pela Assembléia Legislativa, de 13-12-2005)

Artigo 41 - O contribuinte deve proceder ao estorno do imposto de que se tenha creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)

I - venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio;

II - seja objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada ou da prestação;

III - seja utilizada, integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;

IV - venha a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

V - Revogado pela Lei 10.699/00, de 19-12-2000; DOE 20-12-2000; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2001.

V - tratando-se de bem integrado ao ativo permanente:

a) venha a ser objeto de saída, antes de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

b) venha a enquadrar-se em qualquer das hipóteses previstas nos incisos anteriores;

VI - para industrialização ou comercialização, seja utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.

Parágrafo único - Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou prestação.

Artigo 41 - O contribuinte deve proceder ao estorno do imposto de que se tenha creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização ou para industrialização ou, ainda, para prestação de serviço, conforme o caso:

I - enha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio;

II - seja objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada;

III - seja integrada ou consumida em processo de industrialização de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;

IV - seja integrada ou consumida em processo de industrialização ou objeto de saída ou prestação de serviço com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada, hipótese em que o estorno deve ser proporcional à parcela correspondente à redução.

Parágrafo único - Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou prestação.

Artigo 42 - A vedação e o estorno de crédito previsto nos artigos 40 e 41 estendem-se ao imposto incidente sobre serviços de transporte e de comunicação relacionados com mercadoria que venha a ter qualquer das destinações mencionadas nos aludidos dispositivos.

Artigo 43 - Não se exigirá o estorno do crédito: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)

I - em relação ao imposto correspondente à entrada de mercadoria ou serviço objeto de operação ou prestação que os destine ao exterior;

II - na operação de transferência interna de bem do ativo permanente ou de material de uso ou consumo.

Artigo 43 - Não se exigirá o estorno do crédito:

I - nas hipóteses previstas em lei complementar, em relação ao imposto correspondente à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem de produtos industrializados exportados para o exterior;

II - na saída para outro Estado ou o Distrito Federal, do imposto relativo à entrada de energia elétrica e de petróleo, inclusive de lubrificantes ou de combustíveis, líquidos e gasosos, dele derivados.

Artigo 44 - O Poder Executivo poderá conceder e vedar crédito do imposto, bem como dispensar e exigir seu estorno, segundo o que for estabelecido em acordo celebrado com outros Estados ou com o Distrito Federal, observado, quando for o caso, o disposto em lei complementar federal.

Artigo 45 - É vedada a restituição por qualquer forma do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário, bem como do saldo de crédito existentes na data do encerramento das atividades do estabelecimento.

Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo a devolução do tributo, total ou parcial, devidamente autorizada em acordo celebrado com outros Estados e com o Distrito Federal, na forma prevista na legislação pertinente.

Artigo 46 - Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em regulamento, é vedada a transferência de crédito de um para outro estabelecimento.

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