RICMS - DDTT - Artigo 19
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20/08/2020 11:58
Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 19 (DDTT) - Revogado pelo Decreto 46.027 de 22/08/01; DOE 23/08/01; efeitos a partir de 23/08/01)

Artigo 19 (DDTT) - O disposto nos artigos 470 a 474 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-00, estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, observado o que segue (Protocolos ICMS-52/00 e ICMS-08/01): (Redação dada pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 16/04/01)

Artigo 19 (DDTT) - O disposto nos artigos 470 a 474 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-00, estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, observado o que segue (Protocolo ICMS-52/00): (Acrescentado pelo inciso VI do artigo 2° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001)

I - será obrigatória a emissão da Nota Fiscal de retorno simbólico prevista no inciso I do artigo 473;

II - o consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias;

III - a disciplina não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

NOTA - V. ARTIGO 474-A DESTE REGULAMENTO. Dispõe sobre a saída para outros Estados que especifica de mercadoria a título de consignação industrial.

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