RICMS - DDTT - Artigo 23
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20/03/2019 17:01
Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 23 (DDTT) - Até 30 de setembro de 2005, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 293, quando a base de cálculo for formada a partir do preço praticado pelo estabelecimento distribuidor, depósito ou atacadista, nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, será acrescida, sobre o referido montante, a importância resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 49.841 de 05-08-2005; DOE 06-08-2005; efeitos a partir de 1°-08-2005)

I - para bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas):

a) em garrafa de vidro retornável igual a 600 ml, 40% (quarenta por cento);

b) em garrafa de vidro retornável acima de 600 ml, 20% (vinte por cento);

c) em garrafa plástica não retornável até 1 (um) litro, 20% (vinte por cento);

d) em lata e garrafa não retornável, 35% (trinta e cinco por cento);

e) em garrafa retornável com até 330 ml, 70% (setenta por cento);

II - para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em:

a) garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade até 500 ml, 58% (cinqüenta e oito por cento);

b) garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade acima de 500 ml até 2 (dois) litros, 32% (trinta e dois por cento);

c) embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, 32% (trinta e dois por cento);

d) copo plástico de até 300 ml, 92% (noventa e dois por cento);

e) outras embalagens, 40% (quarenta por cento).

Artigo 23 (DDTT) - Até 31 de julho de 2005, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 293 quando a base de cálculo for formada a partir do preço praticado pelo estabelecimento distribuidor, depósito ou atacadista, nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, será acrescida, sobre o referido montante, a importância resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: (Acrescentado pelo art. 2° do Decreto 49.361 de 1°-02-2005; DOE 02-02-2005; efeitos a partir de 1°-02-2005)

I - para bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) em garrafa de vidro retornável igual a 600 ml, 40% (quarenta por cento);
b) em garrafa de vidro retornável acima de 600 ml, 20% (vinte por cento);
c) em garrafa plástica não retornável até (um) litro, 20% (vinte por cento);
d) em lata e garrafa não retornável, 35% (trinta e cinco por cento)
e) em garrafa retornável com até 330 ml, 70% (setenta por cento);

II - 100% (cem por cento) para xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix";

III - para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em:

a) garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade até 500 ml, 58% (cinqüenta e oito por cento)
b) garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade acima de 500 ml até 2 (dois) litros, 32% (trinta e dois por cento);
c) embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, 32% (trinta e dois por cento);
d) copo plástico de até 300 ml, 92% (noventa e dois por cento);
e) outras embalagens, 40% (quarenta por cento).

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