RICMS - DDTT - Artigo 25
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20/08/2020 12:02
Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 25 (DDTT)- Revogado pelo Decreto 50.093, de 07-10-2005; DOE 08-10-2005; efeitos a partir de 27-09-2005.

Artigo 25 - O lançamento do imposto incidente nas operações com os produtos a seguir indicados fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59): (Acrescentado o art. 25 pelo Decreto 49.610 de 23-05-2005; DOE de 24-05-2005; efeitos a partir de 1° de junho de 2005)

I - operação interna com trigo em grão, exceto para semeadura, classificado na posição 1001 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Redação dada ao inciso I pelo inciso II do art. 1° do Decreto 49.779 de 18-07-2005; DOE 19-07-2005; efeitos a partir de 1°-06-2005 - na redação dada pelo Decreto 49.841 de 05-08-2005)

I - operação interna com trigo em grão classificado na posição 10.01.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

II - saída interna de farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo seu fabricante:

a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua saída de estabelecimento atacadista ou varejista;
d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

III - saída interna de mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo seu fabricante:

a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua saída de estabelecimento atacadista ou varejista;
d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

§ 1º - Na hipótese do inciso I, tratando-se de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior:

1 - o diferimento aplica-se apenas à operação realizada por estabelecimento fabricante de farinha de trigo ou de produto derivado de sua industrialização, situado em território paulista;
2 - o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria deverão ser realizados em território paulista.

§ 2º - O diferimento, nas hipóteses de que tratam os incisos II e III aplica-se, também, à saída interna do produto indicado, promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste. (Acrescentado o § 2º - renumerando-se p então § 2º para § 3º - pelo art. 2° do Decreto 49.779 de 18-07-2005; DOE 19-07-2005; efeitos a partir de 1°-06-2005)              

NOTA - V. DECRETO 49.610, de 23-05-2005 (DOE 24-05-2005). Art. 2º, inc. II, revoga os Regimes Especiais relacionados com o artigo 25 DDTT's.

§ 3º - O disposto neste Artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2006.

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