RICMS - DDTT - Artigo 31
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20/03/2019 17:02
Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 31 (DDTT) - O estabelecimento que gerar crédito acumulado nas hipóteses previstas no artigo 71 do regulamento do ICMS no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2010, deverá requerer a sua apropriação e utilização, observando a sistemática vigente até 31 de dezembro de 2009. (Artigo acrescentado pelo Decreto 55.407, de 09-02-2010; DOE 10-02-2010)

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