RICMS - DDTT - Artigo 35
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20/03/2019 17:02
Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 35 (DDTT) - Na ocorrência dos fatos geradores a que se referem os incisos XVII e XVIII do artigo 2º deste Regulamento, o remetente ou prestador localizado em outra unidade da federação deverá recolher em favor deste Estado: (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015; DOE 24-12-2015; Efeitos a partir de 01-01-2016)

I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Parágrafo único - Nos casos em que for devido o adicional de alíquota de 2% (dois por cento) previsto no artigo 56-C, o imposto correspondente a esse adicional deverá ser recolhido integralmente em favor deste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.838, de 18-02-2016; DOE 19-02-2016; Efeitos a partir de 23-02-2016)

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