Você está em: Legislação > Decreto 61838 de 2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 61838 de 2016 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 61.838 18/02/2016 19/02/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:51 Conteúdo da Página DECRETO Nº 61.838, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016 DECRETO Nº 61.838, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016 (DOE 19-02-2016) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nas Leis 16.005 e 16.006, ambas de 24-11-2015: Decreta: Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o caput do artigo 52, mantidos os seus incisos, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nesta seção, são: (NR). Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o artigo 54-A: Artigo 54-A - Aplica-se a alíquota de 20% (vinte por cento) nas operações internas com bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 25, acrescentado pela Lei 16.005, de 24-11-2015). (NR); II - o artigo 55-A: Artigo 55-A - Aplica-se a alíquota de 30% (trinta por cento) nas operações internas com fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 26, acrescentado pela Lei 16.005, de 24-11-2015). (NR); III - o artigo 56-C: Artigo 56-C - Haverá um adicional de 2% (dois por cento) na alíquota aplicável às operações destinadas a consumidor final localizado neste Estado, ainda que originadas em outra unidade federada, com os seguintes bens e mercadorias: (Lei 16.006/15, artigo 2º, I): I - bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; II - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. § 1º - A totalidade do imposto correspondente ao adicional previsto no caput será destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP; § 2º - O adicional de que trata este artigo será devido, também, nas operações: 1 - sujeitas ao regime da substituição tributária; 2 - de importação do exterior de mercadorias ou bens, realizadas por consumidor final; 3 - de aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, realizadas por consumidor final. § 3º - O imposto correspondente ao adicional previsto neste artigo deverá ser declarado nos termos dos artigos 253 a 258 e recolhido em separado, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP: 1 - pelo contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo: a) enquadrado no Regime Periódico de Apuração, até o dia indicado no Anexo IV; b) optante pelo Simples Nacional, até o último dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador; 2 - pelo contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, até o momento de ocorrência do fato gerador, devendo, neste caso, a guia ou documento de recolhimento mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria. § 4º - Salvo disposição em contrário, o imposto correspondente ao adicional previsto neste artigo não poderá ser compensado com quaisquer créditos. (NR); IV - o § 3º ao artigo 289: § 3º - O disposto nesta seção aplica-se também ao imposto correspondente ao adicional de alíquota de 2% (dois por cento) de que trata o artigo 56-C. (NR); V - o § 4º ao artigo 293: § 4º - O disposto nesta seção aplica-se também ao imposto correspondente ao adicional de alíquota de 2% (dois por cento) de que trata o artigo 56-C. (NR); VI - o parágrafo único ao artigo 35 das Disposições Transitórias: Parágrafo único - Nos casos em que for devido o adicional de alíquota de 2% (dois por cento) previsto no artigo 56-C, o imposto correspondente a esse adicional deverá ser recolhido integralmente em favor deste Estado. (NR). Artigo 3º - Fica revogado o inciso III do artigo 55 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000. Artigo 4º - O estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que, no final do dia 22-02-2016, possuir em estoque bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM ou fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NCM, deverá adotar os seguintes procedimentos, relativamente às aludidas mercadorias: I - efetuar a contagem do estoque da mercadoria existente no final do dia 22-02-2016; II - efetuar, no mês de referência fevereiro de 2016, a escrituração do Bloco H (INVENTÁRIO FÍSICO) da Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), observando-se as seguintes particularidades: a) no campo 04 (MOTIVO DO INVENTÁRIO) do Registro H005, deverá ser informado o código 02 - Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS); b) no campo 04 (QUANTIDADE DO ITEM) do Registro H010, deverá ser informada a quantidade da mercadoria em estoque; c) no campo 05 (VALOR UNITÁRIO DO ITEM) do Registro H010, deverá ser informado o valor (unitário) médio ponderado das entradas mais recentes, calculado com base nos respectivos documentos fiscais, suficientes para comportar a quantidade da mercadoria em estoque; d) no campo 03 (BASE DE CÁLCULO DO ICMS) do Registro H020, deverá ser informado o valor (unitário) médio ponderado da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto relativo à substituição tributária, apurado com base nos mesmos documentos fiscais referidos na alínea c; e) no campo 04 (VALOR DO ICMS A SER DEBITADO OU CREDITADO) do Registro H020, deverá ser informado o valor (unitário) resultante da multiplicação da base de cálculo da mercadoria (campo 03 do Registro H020) pela alíquota correspondente à diferença entre a carga tributária anterior e a nova carga tributária incidente na saída interna da mercadoria ao consumidor final; f) o valor (unitário) do imposto obtido nos termos da alínea e deverá ser multiplicado pela quantidade da respectiva mercadoria em estoque (campo 04 do Registro H010), resultando no valor do ICMS a ser debitado em relação a cada mercadoria; g) a somatória dos valores de ICMS obtidos na forma da alínea f corresponderá ao valor total do ICMS a ser debitado; h) no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD), na apuração do imposto próprio relativo ao mês de referência fevereiro de 2016, deverá ser lançado: 1 - no quadro Débito do Imposto - Outros Débitos (código de ajuste SP000299), o valor total do imposto a ser debitado, obtido na forma da alínea g, com indicação da expressão Complemento ICMS-ST sobre estoque - Decreto ___ (indicar o número e a data deste decreto); 2 - no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos (código de ajuste SP020799), o valor do imposto correspondente ao adicional de alíquota de 2% (dois por cento) de que trata o artigo 56-C do Regulamento do ICMS, com indicação da expressão FECOEP - Pagamento especial fora da apuração - Decreto ___ (indicar o número e a data deste decreto); i) a memória do cálculo para apuração dos valores referidos nas alíneas c a h, com a identificação dos correspondentes documentos fiscais utilizados, deverá ser mantida pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado. § 1º - O adicional de alíquota de 2% de que trata o artigo 56-C do Regulamento do ICMS deverá ser considerado para se determinar a nova carga tributária referida na alínea e do inciso II. § 2º - Deverá ser incluída, também, na relação das mercadorias existentes em estoque, prevista no inciso I, a mercadoria que entrar no estabelecimento após o dia 22-02-2016 e que, no entanto, registre saída do estabelecimento remetente em data anterior. § 3º - O imposto devido correspondente ao adicional de alíquota de 2% (dois por cento) de que trata o artigo 56-C, deverá ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP até 20 de março de 2016, não podendo ser compensado com quaisquer créditos. Artigo 5º - O estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional que, no final do dia 22-02-2016, possuir em estoque bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM ou fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NCM, deverá adotar os seguintes procedimentos, relativamente às aludidas mercadorias: I - elaborar relatório contendo as seguintes informações para cada mercadoria: a) a descrição, NCM e quantidade da mercadoria em estoque; b) o valor (unitário) médio ponderado da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto relativo à substituição tributária, apurado com base nos documentos fiscais correspondentes às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade da mercadoria em estoque; c) a alíquota anterior e a alíquota nova aplicável às operações com a mercadoria; d) o valor do imposto a recolher, calculado mediante a seguinte fórmula: Imposto a recolher = (quantidade da mercadoria em estoque referida na alínea a) x (valor médio ponderado da base de cálculo referido na alínea b) x (alíquota nova - alíquota anterior); II - manter o relatório de que trata o inciso I em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado. III - recolher o valor do imposto apurado nos termos da alínea d do inciso I, observado o disposto no § 3º. § 1º - A alíquota nova referida nas alíneas c e d do inciso I deverá considerar o adicional de alíquota de 2% de que trata o artigo 56-C do Regulamento do ICMS § 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, à mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até 22-02-2016 e o seu recebimento tenha se efetivado após essa data. § 3º - O imposto devido correspondente: 1 - à majoração de alíquotas a que se refere a inclusão dos artigos 54-A e 55-A ao Regulamento do ICMS, deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS até 29 de abril de 2016; 2 - ao adicional de alíquota de 2% (dois por cento) de que trata o artigo 56-C, deverá ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP até 29 de abril de 2016. Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23-02-2016. Palácio dos Bandeirantes, 18 de fevereiro de 2016 GERALDO ALCKMIN Renato Villela Secretário da Fazenda Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 18 de fevereiro de 2016. OFÍCIO GS-CAT Nº 058/2016 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e dá outras providências. A minuta: 1. adapta o referido Regulamento ao disposto na Lei 16.005, de 24-11-2015, que alterou a alíquota do ICMS de bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.03 da NCM, bem como de fumo e seus sucedâneos manufaturados classificados no capítulo 24 da NCM; 2. regulamenta a cobrança do adicional de 2% na alíquota do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, previsto na Lei 16.006, de 24-11-2015; 3. estabelece procedimentos a serem observados relativamente ao estoque de mercadorias existente no final do dia 22-02-2016. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Renato Villela Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário