RICMS - DDTT - Artigo 38
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20/03/2019 17:02
Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 38 (DDTT) – O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de etanol anidro, quando a importação for efetuada por fabricante de etanol, cooperativa de fabricantes de etanol ou empresa comercializadora de etanol, nos termos definidos em legislação federal, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o etanol anidro, promovida pelo distribuidor de combustíveis. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.900, de 31-03-2016; DOE 01-04-2016)

§ 1º - O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - o estabelecimento importador:

a) esteja autorizado pelo órgão federal competente;

b) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos do artigo 418-A;

c) esteja cadastrado no sistema de controle previsto no inciso I do artigo 419;

d) protocolize requerimento na Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, situada na Av. Rangel Pestana, nº 300, 8º andar, São Paulo-SP;

2 - o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.

§ 2º – O requerimento referido na alínea d do item 1 do § 1º deve ser instruído com:

1 – Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;

2 – extrato da Declaração de Importação – DI;

3 – fatura comercial (“Invoice”);

4 – conhecimento de transporte internacional – BL.

§ 3º – Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS.

§ 4º – O disposto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2016.

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