Você está em: Legislação > RICMS - DDTT - Artigo 38 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - DDTT - Artigo 38 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 17:02 Conteúdo da Página Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 38 (DDTT) O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de etanol anidro, quando a importação for efetuada por fabricante de etanol, cooperativa de fabricantes de etanol ou empresa comercializadora de etanol, nos termos definidos em legislação federal, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o etanol anidro, promovida pelo distribuidor de combustíveis. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.900, de 31-03-2016; DOE 01-04-2016) § 1º - O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que: 1 - o estabelecimento importador: a) esteja autorizado pelo órgão federal competente; b) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos do artigo 418-A; c) esteja cadastrado no sistema de controle previsto no inciso I do artigo 419; d) protocolize requerimento na Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária DEAT, situada na Av. Rangel Pestana, nº 300, 8º andar, São Paulo-SP; 2 - o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista. § 2º O requerimento referido na alínea d do item 1 do § 1º deve ser instruído com: 1 Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS; 2 extrato da Declaração de Importação DI; 3 fatura comercial (Invoice); 4 conhecimento de transporte internacional BL. § 3º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual GARE-ICMS. § 4º O disposto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2016. Comentário