Você está em: Legislação > Decreto 61900 de 2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 61900 de 2016 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 61.900 31/03/2016 01/04/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:51 Conteúdo da Página DECRETO Nº 61.900, DE 31 DE MARÇO DE 2016 DECRETO Nº 61.900, DE 31 DE MARÇO DE 2016 (DOE 01-04-2016) Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, IV, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta : Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 38 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: Artigo 38 (DDTT) O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de etanol anidro, quando a importação for efetuada por fabricante de etanol, cooperativa de fabricantes de etanol ou empresa comercializadora de etanol, nos termos definidos em legislação federal, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o etanol anidro, promovida pelo distribuidor de combustíveis. § 1º - O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que: 1 - o estabelecimento importador: a) esteja autorizado pelo órgão federal competente; b) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos do artigo 418-A; c) esteja cadastrado no sistema de controle previsto no inciso I do artigo 419; d) protocolize requerimento na Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária DEAT, situada na Av. Rangel Pestana, nº 300, 8º andar, São Paulo-SP; 2 - o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista. § 2º O requerimento referido na alínea d do item 1 do § 1º deve ser instruído com: 1 Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS; 2 extrato da Declaração de Importação DI; 3 fatura comercial (Invoice); 4 conhecimento de transporte internacional BL. § 3º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual GARE-ICMS. § 4º O disposto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2016. (NR). Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 2016 GERALDO ALCKMIN Renato Villela Secretário da Fazenda Marcos Antonio Monteiro Secretário de Planejamento e Gestão Claúdio Valverde Santos Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Fabricio Cobra Arbex Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 31 de março de 2016. OFÍCIO GS-CAT Nº 241/2016 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. De acordo com a minuta, fica estabelecido, até 30 de abril de 2016, o diferimento do lançamento do imposto incidente na importação de etanol anidro, quando efetuada por fabricante de etanol, cooperativa de fabricantes de etanol ou empresa comercializadora de etanol, nos termos definidos em legislação federal, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o etanol anidro. A medida ora proposta justifica-se pela necessidade de suprir aumento temporário da demanda do produto, verificado em razão da necessidade de os agentes do mercado cumprirem exigências da Agencia Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ANP de formação de estoques de etanol anidro no final da entressafra. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Renato Villela Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário