Você está em: Legislação > Comunicado CAT 28 de 2001 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Comunicado CAT 28 de 2001 Tipo Subtipo Comunicados CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28 23/05/2001 24/05/2001 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Ementa Não Identificada Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:44 Conteúdo da Página Comunicado CAT Nº 28, de 23-05-2001 COMUNICADO CAT Nº 28, de 23-05-2001 (D.O.E. de 24-05-2001) O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a relevância da matéria, faz publicar o seguinte Alerta Aos Contribuintes do ICMS Grupos criminosos vêm oferecendo a empresas paulistas a transferência de créditos acumulados de ICMS em condições exageradamente vantajosas. Já foram apurados casos em que créditos fraudulentos foram transferidos com deságios e por meio de documentos fiscais inidôneos, contendo falso visto do Posto Fiscal e até sendo complementados com cópias de inexistentes despachos de autoridades da Secretaria da Fazenda. Para se prevenirem contra a ação dessas quadrilhas, os contribuintes que vierem a ser procurados por indivíduos interessados em adquirir e pagar mercadorias com créditos do ICMS devem ter presentes determinados aspectos da legislação do imposto, a seguir destacados: 1 - o crédito acumulado somente pode ser transferido nas seguintes hipóteses, definidas no artigo 73 do Regulamento do ICMS - RICMS (Decreto no 45.490, de 30-11-00): a) para outro estabelecimento da mesma empresa; b) para estabelecimento de empresa interdependente, mediante prévio reconhecimento da interdependência pela Secretaria da Fazenda; c) para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de matéria-prima, material secundário ou de embalagem, usados pelo adquirente na fabricação de seus produtos, ou ainda máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para integração no ativo imobilizado; d) para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor de cada operação de compra de bem destinado ao ativo permanente para utilização direta na sua atividade comercial; e) a título de pagamento de aquisições de caminhão, de chassi com motor, novos, ou de combustível, efetuadas pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de bem, mercadoria ou valor, para utilização no exercício de sua atividade, para estabelecimento fornecedor de combustível ou fabricante do caminhão ou chassi com motor, ainda que adquirido de estabelecimento revendedor; f) do estabelecimento fabricante de álcool carburante para o estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas, até o limite de 30% do imposto incidente na remessa daquele produto; g) para o estabelecimento industrializador do petróleo bruto, decorrente de operação com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, ou decorrente de operação interestadual com álcool carburante. 2 - Transferências para outros estabelecimentos que não os listados acima somente são admitidas se previamente autorizadas pelo Secretário da Fazenda, consoante determinação do artigo 84 do RICMS. 3 - a transferência de crédito acumulado deve observar as normas estabelecidas no RICMS e na Portaria CAT-53, de 12-8-96, implicando, via de regra, na prévia auditoria das operações geradoras do crédito, para a confirmação dos valores escriturados. Em qualquer hipótese, deve ser feita mediante a emissão de Nota Fiscal que será visada tanto pelo Posto Fiscal da área do emitente como pelo da área do destinatário, sendo esses vistos essenciais para o lançamento do crédito. Recebida a 1ª da via da Nota Fiscal de transferência de crédito, o contribuinte deve comparecer pessoalmente ao Posto Fiscal da sua área para comprovar a autenticidade do visto nela aposto pelo Posto Fiscal de origem, ocasião em que será aposto um segundo visto confirmatório. Nunca deve aceitar do transmitente do crédito a 1ª via da Nota Fiscal já com os dois vistos. Recomenda-se ainda que, antes da aceitação de qualquer transferência de crédito, mesmo que amparada por medida liminar concedida em primeira instância pelo Poder Judiciário, o contribuinte obtenha informações sobre a idoneidade da empresa transmitente e das pessoas físicas que se apresentarem como intermediárias no negócio. Tais liminares têm sido invariavelmente cassadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com evidentes prejuízos para aqueles que recepcionam os créditos fraudulentos. As unidades da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo estão aptas a esclarecer quaisquer dúvidas relativas à aplicação da legislação tributária. Denúncias sobre operações de transferência de crédito suspeitas poderão ser feitas à Assistência de Inteligência Fiscal da Secretaria da Fazenda, através do telefone (11) 233-3790 ou pessoalmente, na Av. Rangel Pestana, 300 - 10o andar - São Paulo. Comentário